ESTATUTO SOCIAL DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS OPERADORES PORTUÁRIOS - FENOP


CAPÍTULO I
PRERROGATIVAS E OBJETIVOS DA FEDERAÇÃO

Art. 1º - A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS OPERADORES PORTUÁRIOS - FENOP, Entidade Sindical de Segundo Grau, com foro e sede em Brasília no Distrito Federal e base territorial em todo território nacional, sendo sua duração ilimitada, foi constituída no dia 01 de agosto de 1994, e tem como finalidade coordenar, defender e representar, em juízo ou fora dele, as atividades econômicas e os interesses dos Operadores Portuários (art. 1º, parágrafo 1º, inciso III da Lei 8630/93), sendo integrante do sistema confederativo de representação sindical conforme, prescreve o artigo 8º inciso 4º da constituição federal de 1988 regendo-se pelo presente Estatuto.

Parágrafo Único: A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS OPERADORES PORTUÁRIOS - FENOP - é uma entidade sem fins lucrativos, não distribuindo lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou filiados, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 2º - São prerrogativas constitucionais e objetivos institucionais da Federação:

I - proteger em todo território nacional, os direitos e os interesses dos seus representados, na forma do que estabelece o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal de 1988, na Legislação Ordinária e neste Estatuto;

II - eleger ou designar representantes, na forma deste Estatuto;

III - fixar contribuições, inclusive à de que trata o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal de 1988, devidas por todos os exercentes das atividades econômicas representadas;

IV - conciliar as divergências e os conflitos entre os Sindicatos que a compõe, bem como promover a solidariedade e a união entre eles;

V - colaborar com organizações sociais e outras entidades congêneres, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com as atividades econômicas representadas;

VI - na inexistência de Sindicato, firmar Convenções Coletivas de Trabalho ou prestar assistência nos Acordos Coletivos de Trabalho;

VII – promover e incentivar ações voltadas para a formação profissional, a educação e a cultura na área portuária.

CAPÍTULO II

SINDICATOS FILIADOS: DIREITOS E DEVERES


Art. 3º - A todo Sindicato enquadrado na representação da Federação, respeitados os dispositivos legais e estatutários, assiste o direito de ser admitido como filiado da Federação.

Art. 4º - São direitos dos Sindicatos Filiados:

I - participar, votar e ser votado nas reuniões do Conselho de Representantes, nos termos do presente Estatuto e Regimentos da Entidade;

II - requerer, com número superior a 20% (vinte por cento) dos filiados quites, a convocação de reuniões do Conselho de Representantes;

III - utilizar os serviços prestados pela Federação;

IV - apresentar proposições sobre matérias de interesse das atividades econômicas representadas;

Art. 5º - São deveres dos Sindicatos Filiados:

I - indicar seu representante legal, junto ao Conselho de Representantes da Federação, bem como seu respectivo suplente;

II - comparecer nas reuniões do Conselho de Representantes e acatar suas decisões;

III - pagar, nos prazos estipulados, as contribuições associativa e confederativa, sindical, assistencial, negocial. bem como quaisquer outras fixadas pelo Conselho de Representantes ou previstas em lei;

IV - observar este Estatuto, prestigiar a Federação e acatar as suas deliberações;

V - pagar, até o quinto dia útil do mês subsequente, a contribuição associativa fixada pelo Conselho de Representantes.

Art. 6º - Os Sindicatos Filiados estão sujeitos às penalidades de:

I - suspensão de seus direitos, por até (6) seis meses;

por ausência, sem justa causa, de sua Delegação Representativa, a mais de três (3) reuniões consecutivas do Conselho de Representantes;
por atraso no pagamento das contribuições previstas neste Estatuto, por prazo superior a seis (6) meses, sem justa causa, considerada como tal pelo conselho de administração ;
por não acatamento de qualquer deliberação do Conselho de Representantes ou do Conselho de Administração da Federação.
II - eliminação ou demissão do quadro de filiados:

por dissolução do Sindicato Filiado;

por reincidência nas faltas de que trata o inciso I.

por má conduta profissional, por falta cometida contra o patrimônio moral ou material da FENOP;

Art. 7º - As penalidades previstas no art 6º. serão aplicadas pelo Conselho de Administração, cabendo recurso para o Conselho de Representantes, observado o prazo de quinze (15) dias úteis, a contar da respectiva notificação, para apresentação de defesa ou de recurso.

Parágrafo Primeiro: Nenhuma outra penalidade poderá ser aplicada além das estabelecidas neste Estatuto.

Parágrafo Segundo: A suspensão, eliminação ou demissão do Sindicato Filiado, ou de seu representante, não o desonera da obrigação de pagar as contribuições devidas à Federação, nos termos da lei.

Art. 8º - O Sindicato eliminado poderá reingressar na Federação, desde que:

I - por deliberação do Conselho de Representantes, seja julgado reabilitado;

II - efetue a liquidação de seu débito, atualizado monetariamente e acrescido de multa de 10 % (dez por cento).

III - no caso previsto no item ( II ), o filiado receberá novo número de ordem, e obedecerá, os prazos constantes deste estatuto e a legislação sobre a matéria.

CAPITULO III
ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - São órgãos da administração da Federação:

I - o Conselho de Representantes;

II - o Conselho de Administração;

III - o Conselho Fiscal;

IV - a Diretoria Executiva.

SEÇÃO II

CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 10º - O Conselho de Representantes, constituído pelos Delegados Representantes dos Sindicatos Filiados, é a instância máxima da estrutura hierárquica da Federação, tendo a atribuição de:

I - estabelecer as diretrizes gerais de ação da Federação e verificar a sua observância;

II - eleger o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;

III - eleger ou designar representantes das atividades representadas;

IV - apreciar os recursos que lhe forem dirigidos;

V - deliberar sobre a tomada e aprovação das contas da Federação e a proposta orçamentária;

VI - reformar, sempre que a prática indique essa necessidade, o presente Estatuto ou os regulamentos que forem de sua competência;

VII - deliberar sobre qualquer assunto de interesse das atividades econômicas representadas.

Parágrafo Primeiro - Cada Sindicato Filiado terá direito a um voto, sendo as deliberações do Conselho de Representantes, tomadas, em Primeira Convocação, por maioria absoluta de votos das Delegações dos Filiados e, em Segunda Convocação, pela maioria de votos dos Sindicatos presentes, salvo nos casos em que o Estatuto exija quorum especial.

Parágrafo Terceiro - O Delegado Representante somente poderá participar das discussões, votar e ser votado, se o Sindicato que representa estiver absolutamente em dia com a Tesouraria da Federação e em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Art. 11 - O Conselho de Representantes reunir-se-á:

I - Ordinariamente: para tomada de contas da Federação, relativamente ao exercício do ano anterior, até 30 de abril de cada ano; para discussão e votação da previsão orçamentária, para o exercício seguinte, até 30 de novembro de cada ano e quadrienalmente para eleição do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, e delegados representantes junto Federação Nacional de Operadores Portuários, ou ainda outra entidade de grau superior, nacional ou internacional nos termos e prazos estabelecidos por este Estatuto e na forma da lei;

II - Extraordinariamente: quando convocado pelo Presidente, pela maioria do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal ou, ainda, por 20% (vinte por cento) dos Sindicatos filiados quites com a tesouraria com direito a voto, especificadas pormenorizadamente, as razões de sua convocação.

Parágrafo Primeiro: As reuniões extraordinárias do Conselho de Representantes só poderão:

votar os assuntos constantes da " Ordem do Dia " dos editais que as convocaram;
ser instaladas, em Primeira Convocação com a presença da maioria absoluta das delegações e em Segunda Convocação, no mínimo uma hora e, no máximo, vinte e quatro horas após, com a presença de qualquer número de filiados.
Parágrafo Segundo: A reunião do Conselho de Representantes, quando convocada pelos Sindicatos, só terá validade, se realizada com a presença de todos os signatários do requerimento que originou a sua convocação.

Parágrafo Terceiro: À convocação da reunião do Conselho de Representantes, quando requerida pela maioria do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou pelos Sindicatos, não poderá opôr-se o Presidente, que a convocará, dentro de cinco (5) dias, a contar da data da entrada do requerimento na secretaria, fazendo realizá-la no prazo máximo de vinte (20) dias.

Art. 12 - As reuniões do Conselho de Representantes serão realizadas mediante convocação, por edital afixado na sede da Federação, com resumo publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de três (3) dias úteis ou, através de correspondência enviada a cada Sindicato filiado, acompanhada de AR (aviso de recebimento) ou por e-mail.
SEÇÃO III

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 13 - O Conselho de Administração, composto por 05 (cinco) conselheiros, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, tendo como prerrogativa a representação política da categoria econômica dos Operadores Portuários.

Art. 14 - Em reunião do Conselho de Administração, os conselheiros acima citados, através de votação, farão a designação do presidente da Federação, em consonância com o contido no presente estatuto, não sendo obrigatória que a escolha recaia dentre os conselheiros.

Art. 15 - O Conselho de Administração se reunirá trimestralmente, de forma ordinária e, no momento que se fizer necessário, de forma extraordinária.

Parágrafo Primeiro - As reuniões extraordinárias do Conselho de Administração poderão ser convocadas pelo Presidente da Federação ou por mais da metade dos seus membros.

Parágrafo Segundo: As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro (48) horas, realizando-se, com a presença de mais de 50 % (cinqüenta por cento) de seus membros.

Parágrafo Terceiro: As decisões serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.

Art. 16 - Todos os membros do Conselho de Administração poderão assinar cheques, juntamente com o Presidente, ou ainda por procuração, procedendo-se assim também para os demais papéis de movimentação financeira. .

Art. 17 - Em caso de vacância do cargo, por renúncia ou impedimento definitivo de qualquer membro do Conselho de Administração, o Conselho de Administração elegerá o seu substituto, que concluirá o mandato inicial.

Art. 18 - Ao Conselho de Administração compete:

I - apreciar qualquer assunto de interesse das atividades econômicas representadas, executando as medidas deliberadas pelo Conselho de Representantes;

II - cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, as normas, o Estatuto, as resoluções e os demais atos emanados da Federação;

III - organizar e submeter à apreciação do Conselho de Representantes, com parecer do Conselho Fiscal, o relatório e o balanço do exercício anterior, bem como a proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações;

IV - zelar pelo patrimônio material e moral da Federação;

V - elaborar o regimento interno;

VI - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

VII - desempenhar as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Representantes;

VIII - nomear e destituir por maioria de seus membros, o Diretor Executivo da Entidade, ao qual é vedado exercer, concomitantemente, cargo eletivo da Federação.

Parágrafo Único: Anualmente, o Conselho de Administração fará prestação de contas de sua gestão, incluindo a do exercício em curso, quando se tratar de término de mandato.

Art. 19 – Definir a remuneração do Presidente da Federação, quando o designado para o cargo não integrar o Conselho de Administração.
SEÇÃO IV

PRESIDÊNCIA

Art. 20 – o Presidente da Federação, poderá ser escolhido entre os integrante do Conselho de Administração, ou de livre escolhe pela maioria de seus membros, sem necessidade de pertencer a categoria,.

Parágrafo único - Ao Presidente da Federação compete:

I - representar legalmente a Federação, inclusive perante a Administração Pública e em juízo, podendo nesse caso, delegar poderes;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, e convocar e instalar as Assembléias do Conselho de Representantes;

III - assinar as atas das sessões e os atos que instrumentam as deliberações e decisões do Conselho de Representantes e do Conselho de Administração, determinando e acompanhando seu cumprimento, assim como assinar juntamente com o Diretor Executivo, cheques e demais atos atinentes a movimentação financeira da entidade.

IV - orientar e supervisionar as atividades da Diretoria Executiva;

V - solicitar da Diretoria Executiva, a qualquer tempo, informações, relatórios e explicações concernentes às atividades da Federação;

VI - manter entendimentos com autoridades, instituições e entidades públicas ou privadas, com fim de obter a cooperação e assistência para os programas e projetos desenvolvidos pela Federação;

VII - apresentar ao Conselho de Representantes a programação e o orçamento da Federação e a prestação de contas anual da sua gestão.

VIII – designar representantes das atividades econômicas, ouvido o Conselho de Administração, quando se tratar de indicações que independam de eleição.
SEÇÃO V

DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 21 - A Diretoria Executiva, órgão de administração executiva operacional, será constituída pelo Diretor Executivo e funcionários, aprovados pelo Conselho de Administração

Art. 22 - Compete ao Diretor Executivo:

I - exercer a função administrativa, no comando direto dos órgãos e serviços da entidade;

II – representar legalmente a Federação, inclusive perante a Administração Pública e em juízo, através de procuração;

III - receber, na ausência do Presidente da Federação, citações e notificações judiciais;

IV - assinar, juntamente com o Presidente ou com os membros do Conselho de Administração, cheques e demais papéis de movimentação financeira;

V - elaborar as atas das sessões e os demais documentos que instrumentam as deliberações e decisões do Conselho de Representantes e do Conselho de Administração, acompanhando seu cumprimento;

VI - desempenhar todas as funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração e pelo presidente

VII - apresentar ao Conselho de Administração, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, com a indicação das atividades e do plano de trabalho, a serem desenvolvidos.
SEÇÃO VI

CONSELHO FISCAL

Art. 23 - O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros eleitos com seus respectivos suplentes, pelo Conselho de Representantes, juntamente com o Conselho de Administração, estando as suas atribuições limitadas à fiscalização da gestão financeira da Federação.

CAPÍTULO IV
ELEIÇÕES

Art. 24 - As eleições do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, serão realizadas, dentro do prazo mínimo de trinta (30) dias, antes do término do mandato em vigência, nos termos do Regulamento Eleitoral, observados os seguintes princípios:

I - convocação por edital que mencione data, local e horário da votação, prazo para registro de chapas, horário de funcionamento da Secretaria, prazo para impugnação de candidatos, quorum para Primeira e Segunda Convocação, publicado com antecedência mínima de trinta (30) e máxima de cento e vinte (120) dias em relação à data prevista para a primeira votação;

II - as chapas conterão candidatos suficientes para o preenchimento dos cargos efetivos do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;

III - não serão admitidos votos por procuração ou correspondência;

Parágrafo Primeiro – O Edital de que trata o inciso I, será afixado na sede da Federação e, um aviso resumido de seu conteúdo será publicado no Diário Oficial da União, além da notificação individual a todos os Sindicatos Filiados, sempre pelos meios julgados mais eficientes.

Parágrafo Segundo - Para ser votado é necessário que o candidato esteja devidamente habilitado:

comprovando o efetivo exercício em qualquer das atividades econômicas representadas pela FENOP, por mais de dois ( 2 ) anos;
Sendo associado a Sindicato Filiado há mais de um (1) ano;
Sendo o Sindicato que representa filiado à pelo menos um ano na FENOP.
Não tendo desaprovadas contas relativas ao exercício de cargos de administração sindical;
Não estando incurso em quaisquer das inelegibilidade previstas neste Estatuto;
não tenha sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena.
Parágrafo Terceiro - Havendo chapa única, a eleição será feita por aclamação.
Art. 25 - As normas eleitorais, quando baixadas nos termos do artigo anterior, não poderão sofrer quaisquer alterações, desde trinta (30) dias antes da publicação do Edital que convocar as eleições, até a posse dos eleitos.
CAPÍTULO V

PERDA DO MANDATO

Art. 26 - O membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal perderá o mandato nos casos de:

I - malversação ou dilapidação do patrimônio da Federação;

II - abandono do cargo;

III - grave violação deste Estatuto;

IV - espírito de discórdia ou má conduta, a critério do Conselho de Representantes.

Parágrafo Primeiro - Considera-se abandono de cargo, a ausência, sem causa justa, a três reuniões consecutivas do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.

Parágrafo Segundo - O membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal que for destituído, nos termos do parágrafo anterior, não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração ou de representação sindical, pelo prazo de cinco (5) anos.

Art. 27 - As penalidades de que trata o artigo anterior serão aplicadas pelo Conselho de Representantes, especialmente convocado, após julgamento de processo onde será assegurado amplo direito de defesa, a todos os indiciados.

Art. 28 - Em caso de renúncia coletiva, o Presidente, ainda que resignatário, fará convocação do Conselho de Representantes, para eleição de Junta Governativa, composta de três (3) membros.

Parágrafo Primeiro - A Junta Governativa, constituída nos termos deste artigo, estará automaticamente empossada, imediatamente após sua eleição.

Parágrafo Segundo - A Junta Governativa adotará as providências cabíveis e necessárias para a realização de novas eleições e as convocará no prazo máximo de sessenta (60) dias.

Parágrafo Terceiro - Se nenhum dos renunciantes, na ordem sucessória estabelecida neste Estatuto, houver por bem convocar o Conselho de Representantes, qualquer Delegado de Sindicato filiado, em dia com as suas obrigações estatutárias, poderá fazê-lo.

CAPÍTULO VII
RECEITA E PATRIMÔNIO DA FEDERAÇÃO

Art. 29 - Constitui a receita da Federação:

I - a parcela que lhe couber da Contribuição Confederativa instituída pelo inciso IV do art. 8º. da Constituição Federal de 1988;

II - a contribuição associativa, devida pelos Sindicatos filiados;

III - a contribuição assistencial;

IV - o que lhe couber da Contribuição Sindical de que trata o Capítulo III da Consolidação das Leis do Trabalho;

V - a renda produzida pelo exercício de suas atividades;

VI – parcelas de outras contribuições que vierem a ser criadas.

Art. 30 – constitui o patrimônio da Federação:

I – os bens móveis e imóveis;

II - outras rendas, inclusive doações e legados.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 31 - O Presidente, "ad-referendum" do Conselho de Administração, poderá criar órgãos auxiliares, de assistência ou assessoramento, cuja direção será, sempre exercida pelo Presidente da Federação ou por Diretor de sua livre indicação.

Parágrafo Único - A estrutura e o funcionamento desses órgãos serão disciplinados por regulamentos aprovados pelo Conselho de Administração da Federação.

Art. 32 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração, “ad referendum” do Conselho de Representantes.

Art. 33 - Esta Federação, cuja duração é ilimitada poderá ser dissolvida por uma reunião extraordinária do Conselho de Representantes, para esse fim convocada, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos seus membros, em pleno gozo de seus direitos estatutários e, por maioria absoluta de votos, em relação ao número de filiados, que deliberará inclusive sobre o que restar do patrimônio da Federação, pagas todas as dívidas decorrentes de sua responsabilidade.

Parágrafo Único - Os Sindicatos filiados não respondem subsidiariamente nem solidariamente pelas obrigações sociais ou pelo patrimônio da Federação.

Art. 34 - Este estatuto só poderá ser reformado, desde que a prática indique essa necessidade, e entrara em vigor, na data da sua aprovação.

Parágrafo Único - A reforma de que trata o presente artigo, só poderá ocorrer, em reunião extraordinária do Conselho de Representantes, especialmente convocada para este fim, e suas decisões, só terão validade se for obtido o coeficiente de mais de cinqüenta por cento dos votos, em primeira convocação, e pela maioria dos presentes em segunda.

O presente Estatuto foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 28 de junho de 2006.