CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CAPATAZIA
Por seus representantes legais infra-assinados, de um lado o SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante identificado como SOPESP, e de outro o SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS EM CAPATAZIA representando os TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS EM CAPATAZIA, NOS TERMINAIS PRIVATIVOS E RETROPORTUÁRIOS E NAS ADMINISTRAÇÕES EM GERAL DOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, a seguir denominado SINDAPORT, consoante deliberações de suas respectivas Assembléias Gerais específicas, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para aplicação nos limites da representação em suas bases territoriais, que será regida pelas disposições contidas nas cláusulas abaixo convencionadas, sem prejuízo das aplicações dos demais preceitos legais que forem pertinentes ao trabalhador portuário, especialmente pela Lei nº 8.630/93, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA E REPRESENTATIVIDADE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho alcançará os trabalhadores avulsos
registrados no OGMO, para a execução dos serviços especificados no ANEXO II representados pelo SINDAPORT, abrangendo Encarregados de Turma de Capatazia que atuam na atividade portuária na conformidade da Lei 8.630/93, e os OPERADORES PORTUÁRIOS representados pelo SOPESP que atuam nos limites da mesma área especificada.
Parágrafo Primeiro
Os Sindicatos signatários se reconhecem mutuamente como legítimos e únicos
representantes das categorias econômica e profissional, respectivamente, neste Instrumento Coletivo, por cujo fiel e integral cumprimento solidariamente respondem.
Parágrafo Segundo
Compete às partes, estabelecer as normas para transferência dos trabalhadores
portuários avulsos, do cadastro para o registro, nos termos do Artigo 28 da Lei nº 8.630/93, ficando desde já estabelecido que o contigente necessário de trabalhadores será determinado pelo Conselho de Supervisão do OGMO.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem prazo certo de vigência, iniciando-se
na data de sua assinatura e findando em 29 de fevereiro de 2000.
Parágrafo Primeiro
Não havendo entendimento até o término da vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, a validade da mesma será prorrogada até a data em que se firmar nova Convenção.
Parágrafo Segundo
Sessenta dias antes do término de vigência desta Convenção, as partes darão início
às negociações, para análise e reexame de todas as suas cláusulas, que poderão compor ou não eventuais ajustes futuros, considerando o disposto no Artigo 57 da Lei nº 8.630/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - TIPOS DE SERVIÇOS
São TAREFAS executadas por trabalhadores avulsos - Encarregados de Turma de
Capatazia representados pelo SINDAPORT, as descritas na "RELAÇÃO DE TIPOS DE SERVIÇOS" (ANEXO II), que fica fazendo parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO
Os Encarregados de Turma de Capatazia representados pelo SINDAPORT, receberão
em contra prestação aos seus serviços, remuneração que será paga pelos Operadores Portuários tomadores destes, com base em turno de 06 (seis) horas efetivamente trabalhadas, o mesmo valor correspondente a remuneração devida ao "trabalhador braçal" de capatazia integrante da Turma sob seu comando, acrescido de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Primeiro
Se houver remuneração por produção, não haverá pagamento a título de "horas
paradas" que venham a ocorrer no período.
Parágrafo Segundo
A remuneração estabelecida no "caput", isenta pagamento de "horas paradas" que
venham a ocorrer no período.
Parágrafo Terceiro
Quando mais de 01 (uma) Turma estiver operando sob o comando de um mesmo
Encarregado de Turma de Capatazia, a remuneração deste será efetuada na forma do "caput", tomando-se por paradigma o trabalhador da Turma de maior ganho.
Parágrafo Quarto
O acréscimo de 20% (vinte por cento) da remuneração dos Encarregados de Turma
de Capatazia, estabelecida no "caput" desta cláusula, incidirá sobre a remuneração resultante
da aplicação da Tabela de Remuneração, que vier a ser fixada para os "trabalhadores braçais" e passará a fazer parte integrante desta Convenção.
CLÁUSULA QUINTA - DAS TAXAS E SALÁRIO-DIA
Nas taxas para pagamento da remuneração por produção, assim como no salário-dia,
previstos para o "trabalhador braçal", paradigmas para a remuneração do Encarregado de Turma de Capatazia, estão consideradas todas as condições em que se realiza cada operação, tais como: insalubridade, periculosidade, penosidade, desconforto térmico, poeira, chuva e outras, estando os valores decorrentes desses benefícios totalmente considerados, sendo indiscutível que esses valores já compõem as taxas e o salário-dia referidos, para todos os fins de direito, descabendo qualquer pleito no sentido de percepção isolada dos mesmos.
CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O Repouso Semanal Remunerado, será calculado em 18,18% (dezoito inteiros e
dezoito centésimos por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA - QUANTITATIVOS DE ESCALAÇÃO
Os quantitativos de escalação dos Encarregados de Turma de Capatazia serão os
constantes do Anexo I, que faz parte da presente Convenção.
CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Os valores referentes à férias e 13º salário devidos aos trabalhadores avulsos -
Encarregados de Turma de Capatazia, serão liberados em conformidade com a legislação vigente por crédito bancário, em conta individual, em datas que serão convencionadas pelas partes obedecida a legislação pertinente.
CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO
Os Operadores Portuários fornecerão tickt refeição, por diária, no valor de R$ 6,00
(seis reais).
CLÁUSULA DÉCIMA - REQUISIÇÃO
Os Operadores Portuários requisitarão os trabalhadores avulsos - Encarregados de
Turma de Capatazia, para a execução dos serviços previstos no Anexo II, obedecendo o artigo 5º da Lei nº 9.719 de 27 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 1998, e a Lei nº 8.630 de 25 de fevereiro de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVOS EQUIPAMENTOS
As taxas remuneratórias são aplicáveis aos serviços prestados com os equipamentos
atuais existentes, sendo que na eventualidade de serem implantados novos equipamentos cujas características venham a concorrer para o aumento da produtividade dos serviços, serão criados novos códigos estabelecendo taxas e equipes específicas, condizentes com a nova realidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÕES PERMANENTES
Os signatários desta Convenção, continuarão com Comissões Permanentes, para o
esclarecimento de dúvidas que possam surgir com relação às cláusulas, para a definição de casos não previstos, assim como, para a formalização de adendos quando julgados necessários.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VINCULAÇÃO EMPREGATÍCIA
Será facultado ao Operador Portuário, a seu exclusivo critério, contratar mão-de-obra
mediante vínculo empregatício, cujas condições de trabalho serão objeto de livre negociação específica.
Parágrafo Único
O Operador Portuário que mantiver quadro de empregados permanentes, com vínculo
empregatício, poderá, de acordo com suas necessidades ou conveniências, completar suas equipes de trabalho com mão-de-obra avulsa representada pelo SINDAPORT, requisitada junto ao OGMO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIOS DE TRABALHO
Respeitado o horário de funcionamento do porto, bem como as jornadas de trabalho
no cais de uso público, de competência da Administração do Porto e homologado pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP, o trabalho será executado em até 04 (quatro) turnos de 06 (seis) horas ininterruptas cada, a critério do Operador Portuário, desenvolvidos das 07 às 13 horas, das 13 às 19 horas, das 19 à 01 hora e da 01 às 07 horas.
Parágrafo Primeiro
Considera-se "dia portuário" o de começo às 07 horas de um dia calendário,
terminando às 07 horas do dia seguinte.
Parágrafo Segundo
Para realização de serviços considerados de "retaguarda" (retroárea), o Operador
Portuário poderá celebrar, com o SINDAPORT, instrumento normativo específico estabelecendo jornada de trabalho diferenciada para o trabalhador portuário avulso - Encarregados de Turma de Capatazia requisitado, visando melhor atendimento aos interesses e necessidades das operações conexas da capatazia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA NOTURNA
Para os devidos efeitos legais e remuneratórios, o período de serviços noturno será
das 19 horas de um dia às 07 horas do dia seguinte.
Parágrafo Primeiro
A hora de trabalho noturno é de 60 (sessenta) minutos cada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MAJORAÇÕES DE PERÍODOS
Os períodos noturnos de segunda-feira à sábado, bem como os diurnos e noturnos de
domingos e feriados, serão majorados de acordo com a legislação existente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇOS POR TERCEIROS
O Operador Portuário detentor ou não de instalações arrendadas na área do porto
organizado, poderá contratar, para realização dos seus serviços, outro Operador Portuário mantendo o Operador contratante, integral e unicamente, as responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REQUISIÇÃO DE TRABALHADORES AVULSOS -
ENCARREGADOS DE TURMA DE CAPATAZIA
Os serviços que comportam a utilização de trabalhadores avulsos - Encarregados de
Turma de Capatazia, representados pelo SINDAPORT, serão requisitados pelo Operador Portuário junto ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos - OGMO/Santos, a quem caberá efetuar as escalações solicitadas.
Parágrafo Primeiro
Para as requisições de serviços de 2ª feira à sábado, os cortes poderão ser feitos até
às 18 horas, para os serviços a serem iniciados às 19:00 horas e 01:00 hora; até às 06:30 horas para os serviços a serem iniciados às 07:00 horas, e até às 12:30 horas para os que forem requisitados no mesmo dia e que se iniciariam às 13:00 horas. Aos domingos, para os serviços a serem iniciados às 07:00 horas, 13:00 horas, 19:00 horas e 01:00 hora, o
corte das requisições de serviços poderão ser feitos até às 18:00 horas de sábado. Nos feriados, para os serviços das 07:00 horas, 13:00 horas, 19:00 horas e 01:00 hora, os cortes das requisições de serviços poderão ser feitos até às 18:00 horas do dia útil anterior.
Parágrafo Segundo
Caberá ao OGMO regular o registro e o cadastro dos trabalhadores portuários avulsos
- Encarregados de Turma de Capatazia representados pelo SINDAPORT.
Parágrafo Terceiro
Ao Operador Portuário fica assegurado o direito de não aceitar, a seu critério, a
escalação de trabalhador portuário avulso - Encarregados de Turma de Capatazia que entender inconveniente ou inadaptável à execução de seus serviços, devendo justificar por escrito a sua recusa, remetendo-a ao OGMO e ao SINDAPORT, para os devidos fins de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEVERES E RESPONSABILIDADES DO TRABALHADOR
PORTUÁRIO AVULSO - ENCARREGADOS DE TURMA DE
CAPATAZIA
São deveres e responsabilidades do trabalhador:
- Comparecer no exato horário inicial dos serviços;
- Não abandonar o local de trabalho ou ausentar-se dele sem motivo justificado e sem ser
devidamente autorizado pelo Operador Portuário;
- Zelar pelo bom uso dos equipamentos e da carga a ser manipulada;
- Cumprir e fazer cumprir as ordens dadas pelo Operador Portuário, ou pelo seu superior hierárquico;
- Apresentar-se ao trabalho munido de identidade funcional;
- Comportar-se nos locais de trabalho com disciplina e respeito;
- Cooperar com as Autoridades, com o Comando do navio, com o Operador Portuário e com os dirigentes de seu Sindicato, sempre que for solicitado;
- Prestar serviços quando escalado, sob pena de imediato afastamento do serviço e com
prejuízo de sua remuneração;
- Tratar com respeito e lealdade os representantes do Operador Portuário, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho, os subordinados e demais pessoas com que se relaciona no âmbito do trabalho;
- Realizar o trabalho com zelo e eficiência;
- Manipular ou movimentar cargas e utilizar os instrumentos de trabalho, com os cuidados necessários, para não ocasionar danos e acidentes;
- Evitar todo e qualquer ato que possa resultar em prejuízo ou em desaparecimento de cargas movimentadas, ou quaisquer bens situados nos locais de trabalho;
- Respeitar e fazer respeitar os regulamentos de higiene e segurança do trabalho, as normas disciplinares e utilizar adequadamente o Equipamento de Proteção Individual - E.P.I. que lhe for distribuído;
- Empenhar-se para a melhoria da produtividade de acordo com suas atribuições e responsabilidade profissional;
- Não portar armas, não fumar, nem fazer uso de álcool ou drogas no local de trabalho;
- Dar conhecimento ao seu superior e ao Operador Portuário de qualquer irregularidade constatada;
- Trabalhar calçado e vestido com roupas adequadas;
- Acatar as decisões da Comissão Paritária do OGMO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS INFRAÇÕES
1 - Consideram-se faltas disciplinares dos trabalhadores:
a - o descumprimento dos deveres;
b - a prática de avaria por omissão.
2 - Consideram-se faltas graves dos trabalhadores:
a - contrabando ou descaminho por ação ou omissão;
b - ato lesivo da honra ou da boa fama;
c - ofensas físicas contra qualquer pessoa;
d - ato de improbidade, assim considerados os casos de furto, roubo e outros atentados
contra o patrimônio;
e - descumprimento da penalidade imposta, mediante a recusa da entrega ao OGMO do Cartão de Identificação Profissonal - CIP, no prazo fixado;
f - instigar, preparar, dirigir ou ajudar a paralisação dos serviços, em desacordo com a legislação pertinente;
g - a prática de avaria dolosa à carga, à embarcação ou ao equipamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Sem prejuízo das sanções civis e penais, previstas na legislação em vigor, o
OGMO aplicará, quando couber, as seguintes penalidades aos trabalhadores:
I - Repreensão verbal ou por escrito;
II - Suspensão do serviço de 10 (dez) à 30 (trinta) dias;
III - Cancelamento do registro e/ou cadastro junto ao OGMO.
As penalidades serão aplicadas pelo OGMO de forma gradativa, garantindo-se aos trabalhadores punidos, recurso à Comissão Paritária.
A reincidência será sempre motivo para agravamento da penalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEVERES DO OPERADOR PORTUÁRIO
São deveres do Operador Portuário:
- Prestar ao Sindicato profissional, quando formalmente solicitadas, todas as informações necessárias ou convenientes ao desenvolvimento das relações de trabalho;
- Quitar em tempo hábil, os valores da remuneração devida aos trabalhadores, e
proceder ao recolhimento das demais contribuições sociais;
- Cumprir as determinações legais, e os preceitos desta Convenção;
- Tratar e fazer tratar todos os trabalhadores portuários, com justiça e respeito;
- Zelar pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
- Providenciar o fornecimento do material e equipamentos necessários à execução dos
serviços, observando os padrões de segurança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE - DESCUMPRIMENTO
O não cumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, implicará em multa no valor de R$ 10,00 (dez reais), em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESCALAÇÃO
A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos - OGMO/Santos, de acordo com a Lei nº 9.719 de 27 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de novembro de 1998, com base nas regras de escalação firmadas entre o SOPESP e o SINDAPORT, de acordo com o Anexo III, que faz parte da presente Convenção.
E por estarem justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, ficando 01 (uma) para cada signatário, 01 (uma) para o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos -
08
OGMO/Santos, e 01 (uma) que serão depositadas para fins de registro e arquivo na Subdelegacia do Trabalho em Santos, na cidade de Santos, para que produzam os seus efeitos jurídicos.
Santos, de abril de 1999
| António Carlos Rodrigues Branco | Jurandir França da Hora |
| Presidente
do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo - SOPESP |
Presidente do Sindicato dos Trab. Administr. em Capatazia, nos Terminais Privativos e Retroport. e nas Administ. em Geral dos Serv. Port. do Est. de São Paulo - SINDAPORT |
Testemunhas:
1ª)
2ª)
ANEXO I
QUANTITATIVOS DE ESCALAÇÃO DOS
ENCARREGADOS DE TURMA DE CAPATAZIA
CARGA GERAL / SACARIA
Até 02 Turmas - 01 Encarregado de Turma por período
Acima de 02 Turmas - 02 Encarregados de Turma por período
CONTÊINERES / CARGAS UNITIZADAS
Até 03 Turmas - 01 Encarregado de Turma por período
04 Turmas - 02 Encarregados de Turma por período
GRANEL
01 Encarregado de Turma por período
Para a cobertura de vagões, será requisitado 01 Encarregado de Turma
RETAGUARDA - REQUISIÇÃO FACULTATIVA, A CRITÉRIO DO OPERADOR
PORTUÁRIO
A N E X O I I
RELAÇÃO DE TIPOS DE SERVIÇOS EXECUTADOS PELO
ENCARREGADOS DE TURMA DE CAPATAZIA
A) DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Distribuir, orientar, coordenar e acompanhar os Trabalhadores de Capatazias na execução dos serviços de embarque, desembarque e armazenamento de carga, bem como nos serviços conexos de capatazias.
B) DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Orientar, coordenar e acompanhar a execução dos serviços de carregamento, descarregamento, transporte, empilhamento, separação de marcas e contramarcas, e cobertura de cargas acompanhando suas etapas para melhor produtividade, segurança dos trabalhadores e das mercadorias.
Distribuir, coordenar, orientar e acompanhar a execução dos serviços de:
- abastecimento, amarração e desamarração de embarcações no cais;
- limpeza geral nos armazéns e pátios, nas plataformas e faixas internas do cais.
Zelar pelo material de trabalho sob sua guarda e responsabilidade, verificando seu estado e condições de segurança antes de colocá-lo em uso.
Distribuir pessoal de turma, conforme a necessidade dos serviços.
Fiscalizar e controlar a freqüência e a disciplina do pessoal, procedendo à chamada geral dos trabalhadores, e observando a conduta e o cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
Realizar as atribuições previstas para o cargo, em casos excepcionais, fora da área portuária.
Executar todos os demais trabalhos atinentes e correlatos ao cargo, ou que possam surgir no decorrer dos serviços.