CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CONCERTADOR
Por este Instrumento, o SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SOPESP e o SINDICATO DOS CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, neste ato representados por seus Presidentes, senhores António Carlos Rodrigues Branco e José Castanheira, devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, convencionam entre sí as cláusulas abaixo, aplicáveis no âmbito de suas respectivas representações:
CLÁUSULA PRIMEIRA - CONSERTO
É a atividade definida no artigo 57, parágrafo 3º, inciso IV, da Lei 8630/93, e que será exercida nos Portos e Instalações Portuárias Privadas, localizadas dentro dos limites do Porto Organizado, quando das operações de carga e descarga, provenientes das embarcações mercantes empregadas no transporte aquaviário, como também nas embarcações auxiliares, nas operações portuárias executadas por Operadores Portuários, e será realizada por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos, devidamente registrados ou cadastrados no Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos - OGMO, na atividade de conserto de carga, nos armazéns e pateos instalados dentro da área do Porto Organizado, de acordo com o Inciso IV do Parágrafo 1º do Artigo 1º, da Lei nº 8.630/93.
CLÁUSULA SEGUNDA - "SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA DE APOIO À NAVEGAÇÃO"
Constituem serviços de infra-estrutura, a execução de cumeeiras, anteparas de carga, divisões e separações para cargas em geral, confecção e demolição de abrigos para animais, escoramento e desescoramento, adaptação de volumes, pisos e forrações sobre a carga, dentro da área do Porto Organizado. Esses serviços serão opcionais e a critério do Operador Portuário que, quando julgá-los necessários, requisitará por sua conta e ordem, trabalhadores de conformidade com os quantitativos definidos no Anexo I que faz parte integrante desta Convenção.
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO DE EQUIPES DE CONSERTO
A equipe de conserto será composta de 01 (um) trabalhador por equipe de estiva, na movimentação de carga ou descarga de mercadorias sujeitas a conserto, e de 01 (um) Consertador Chefe que atenderá os serviços em toda a embarcação, quantas forem as equipes requisitadas, conforme o estabelecido no Anexo I.
Parágrafo Único
Os serviços de conserto quando não vinculados às equipes de estiva, a bordo das embarcações e na zona primária do porto organizado, neste caso exclusivamente quanto à carga descarregada avariada e não consertada no momento da operação, quando requisitados pelos Operadores Portuários, serão realizados por uma equipe mínima composta de 01 (um) trabalhador e 01 (um) Consertador Chefe, remunerados pelo salário de infra-estrutura, podendo o Operador Portuário requisitar quantos trabalhadores adicionais julgar necessários para a realização desses serviços.
CLÁUSULA QUARTA - CONSERTADOR CHEFE
Todas as atividades de conserto de carga e as de infra-estrutura em cada embarcação principal ou auxiliar, serão dirigidas simultaneamente por um Consertador Chefe.
CLÁUSULA QUINTA - REFORÇO DOS SERVIÇOS DE CONSERTO
Até 02 (duas) equipes de movimentação de mercadorias sujeitas a conserto, em não havendo serviço simultâneo de equipe (s) de infra-estrutura, os serviços de reforço, quando necessários, serão efetuados pelo Consertador Chefe que estiver escalado na embarcação. Acima de 02 (duas) equipes, será requisitado 01 (um) trabalhador de reforço, quando necessário e a critério do Operador Portuário, para efetuar os serviços conjuntamente com o Chefe.
Parágrafo Único
Quando houver simultaneidade nos serviços de conserto e de infra-estrutura, o Consertador Chefe, só estará incumbido de prestar serviços de reforço à 01 (uma) equipe de conserto, devendo o Operador Portuário, quando julgar necessário e a seu critério, requisitar 01 (hum) trabalhador de reforço para as demais.
CLÁUSULA SEXTA - QUANTITATIVO DE TRABALHADORES
Para a agilização dos serviços, o Operador Portuário poderá a seu critério, aumentar o quantitativo de trabalhadores, tanto nos serviços de conserto quanto nos de infra-estrutura.
CLÁUSULA SÉTIMA - NOVOS EQUIPAMENTOS
As taxas remuneratórias são aplicáveis aos serviços prestados com os equipamentos atuais existentes, sendo que na eventualidade de serem implantados novos equipamentos cujas características venham a ocorrer para o aumento da produtividade dos serviços, serão criados novos códigos estabelecendo taxas e equipes específicas, condizentes com a nova realidade.
CLÁUSULA OITAVA - SERVIÇO AO LARGO
Quando o navio operar ao largo, não ligado a qualquer cais, a remuneração será acrescida de 20% (vinte por cento). O transporte dos trabalhadores será efetuado por lanchas às expensas do Operador Portuário.
Parágrafo Único - PORÕES INCENDIADOS / INUNDADOS
Os trabalhadores terão sua remuneração acrescida de 100% (cem por cento), quando prestarem serviços em porões incendiados ou inundados de embarcações.
CLÁUSULA NONA - RENDIÇÃO A BORDO E/OU EM TERRA
Os trabalhadores engajados, se apresentarão no exato horário inicial dos serviços a bordo do navio e em terra, o mesmo ocorrendo com aqueles requisitados para o período de trabalho subsequente, respeitada a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA - CORTE DE SERVIÇOS
O corte das requisições de serviços poderá ser feito até 30 (trinta) minutos antes do início da jornada de trabalho, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Não havendo corte das requisições de serviços das equipes de trabalho das demais categorias, as requisições serão mantidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÕES
As funções próprias dos trabalhadores para o desenvolvimento dos serviços de conserto e de infra-estrutura, são:
I - Consertador Chefe
II - Trabalhador de conserto
III - Trabalhador de infra-estrutura
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS A BORDO E/OU EM TERRA
Caberá aos Consertadores Chefes a inteira responsabilidade pelos serviços a bordo do navio e em terra, cumprindo as determinações do Operador Portuário, e o devido uso do Equipamento de Proteção Individual - E.P.I.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - USO DO E.P.I.
Os trabalhadores em serviços de conserto e de infra-estrutura, ficam obrigados a utilizar o Equipamento de Proteção Individual - E.P.I.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Respeitado o horário de funcionamento do porto, bem como as jornadas de trabalho no cais de uso público, de competência da Administração do Porto (Lei 8630/93, Art. 33, Parágrafo Primeiro, XV), o trabalho será realizado em até 04 períodos de 06 horas cada, a critério do Operador Portuário: das 07h às 13h, das 13h às 19h, das 19h à 01h e da 01h às 07 horas. Considera-se "dia", o de começo às 07 horas de um dia calendário, terminando às 07 horas do dia calendário seguinte. Para efeito de majorações remuneratórias, será considerado noturno o trabalho nos períodos das 19h à 01h e da 01h às 07 horas. O dia de domingo, cuja data coincida com feriado, terá aplicação de um só adicional, ou seja, o correspondente a feriado. Em todo o âmbito de representação do Sindicato profissional, serão considerados feriados municipais somente os do município de Santos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MAJORAÇÕES DE PERÍODOS
Os períodos noturnos de segunda-feira à sábado, bem como os diurnos e noturnos de domingos e feriados, serão majorados de acordo com a legislação existente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO
Os trabalhadores em serviço de conserto, serão remunerados por produção, com base nas taxas convencionadas para os diversos tipos de mercadorias, ou por salário-dia, percebendo, sempre o valor maior. Se houver remuneração por produção, não haverá pagamento a título de "horas paradas" que venham a ocorrer no período. Os trabalhadores em serviços de infra-estrutura serão remunerados unicamente pelo salário específico.
Parágrafo Único
Os Operadores Portuários fornecerão ticket refeição, por diária, no valor unitário de R$ 6,00 (seis reais).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONSERTADOR CHEFE / REMUNERAÇÃO
O Consertador Chefe atenderá simultaneamente as equipes de conserto e de infra-estrutura em toda a embarcação, e será remunerado pela que lhe proporcionar maior ganho e perceberá 2,00 de quota do componente da equipe de maior remuneração por produção nos serviços de conserto, ou pelo dobro do salário-dia, percebendo o que for maior. Havendo prestação de serviços de conserto e de infra-estrutura simultaneamente, o Consertador Chefe perceberá 2,00 de quota do componente da equipe de maior remuneração por produção nos serviços de conserto, ou pelo dobro do salário específico de infra-estrutura, percebendo no caso, o que for maior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FIXAÇÃO DAS TAXAS E SALÁRIO-DIA
Nas taxas para pagamento da remuneração por produção, assim como no salário-dia e no específico (infra-estrutura), foram consideradas todas as condições em que se realiza cada operação, tais como: insalubridade, penosidade, periculosidade, desconforto térmico, poeira, chuvas e outras, estando os valores decorrentes desses benefícios totalmente considerados e incluídos nos constantes no Anexo I que faz parte integrante da presente Convenção, sendo indiscutível que esses valores já compõem as taxas e salários referidos, para todos os fins de direito, descabendo qualquer pleito no sentido de percepção isolada dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES E TAXAS REMUNERATÓRIAS
Os quantitativos de componentes das equipes de trabalho e as taxas aplicáveis para pagamento da remuneração por produção e os valores de salários, serão praticados até 29 de fevereiro de 2000, e constam do Anexo I, composto de 03 (três) folhas, que faz parte da presente Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMISSÕES PERMANENTES
Os signatários desta Convenção, continuarão com Comissões Permanentes de Negociação, para o esclarecimento de dúvidas que possam surgir com relação às cláusulas, para a definição de casos não previstos, assim como, para a formalização de adendos quando julgados necessários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEVERES DO TRABALHADOR PORTUÁRIO EM SERVIÇOS DE CONSERTO E DE INFRA-ESTRUTURA
São deveres do trabalhador:
- Comparecer no exato horário inicial dos serviços, a bordo do navio e em terra.
- Não abandonar o local de trabalho ou ausentar-se dele sem motivo justificado e sem ser devidamente autorizado pelo Operador Portuário
- Cumprir e fazer cumprir as ordens dadas pelo Operador Portuário, ou pelo seu superior hierárquico.
- Apresentar-se ao trabalho munido de identidade funcional.
- Comportar-se nos locais de trabalho com disciplina e respeito.
- Cooperar com as Autoridades, com o Comando do navio, com o Operador Portuário e com os dirigentes de seu Sindicato, sempre que for solicitado.
- Prestar serviços quando escalado, sob pena de imediato afastamento e com prejuízo de sua remuneração.
- Tratar com respeito e lealdade os representantes do Operador Portuário, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho, os subordinados e demais pessoas com que se relaciona no âmbito do trabalho.
- Realizar o trabalho com zelo e eficiência.
- Trabalhar com os cuidados necessários, para não ocasionar danos e acidentes.
- Evitar todo e qualquer ato que possa resultar em prejuízo ou em desaparecimento de cargas movimentadas, ou quaisquer bens situados nos locais de trabalho.
- Respeitar e fazer respeitar os regulamentos de higiene e segurança do trabalho, as normas disciplinares e utilizar adequadamente o E.P.I. que lhe for distribuído.
- Empenhar-se para a melhoria da produtividade de acordo com suas atribuições e responsabilidade profissional.
- Não portar armas, não fumar, nem fazer uso de álcool ou drogas no local de trabalho.
- Dar conhecimento ao seu superior e ao Operador Portuário de qualquer irregularidade constatada.
- Trabalhar calçado e vestido com roupas adequadas.
- Acatar as decisões da Comissão Paritária do OGMO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES
1 - Considera-se faltas disciplinares dos trabalhadores:
a - o descumprimento dos deveres;
b - a prática de avaria por omissão.
2 - Considera-se faltas graves dos trabalhadores:
a - contrabando ou descaminho por ação ou omissão;
b - ato lesivo da honra ou da boa fama;
c - ofensas físicas contra qualquer pessoa;
d - ato de improbidade, assim considerados os casos de furto, roubo e outros atentados contra o patrimônio;
e - descumprimento da penalidade imposta, mediante a recusa da entrega ao OGMO do respectivo Cartão de Identificação Profissional - CIP, no prazo fixado.
f - instigar, preparar, dirigir ou ajudar a paralisação dos serviços, em desacordo com a legislação pertinente;
g - a prática de avaria dolosa à carga, ao navio ou ao equipamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
Sem prejuízo das sanções civis e penais, previstas na legislação em vigor, o OGMO aplicará,
quando couber, as seguintes penalidades aos trabalhadores:
I - repreensão verbal ou por escrito;
II - suspensão do serviço de 10 (dez) à 30 (trinta) dias;
III - cancelamento do registro e/ou cadastro junto ao OGMO.
As penalidades serão aplicadas pelo OGMO de forma gradativa, garantindo-se aos trabalhadores punidos, recurso à Comissão Paritária.
A reincidência será sempre motivo para agravamento da penalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEVERES DO OPERADOR PORTUÁRIO
São deveres do Operador Portuário:
- Prestar ao Sindicato profissional, quando formalmente solicitadas, todas as informações necessárias ou convenientes ao desenvolvimento das relações de trabalho.
- Quitar em tempo hábil, os valores da remuneração devida aos trabalhadores, e proceder ao recolhimento das demais contribuições sociais.
- Cumprir as determinações legais, e os preceitos desta Convenção.
- Tratar e fazer tratar todos os trabalhadores portuários avulsos, com justiça e respeito.
- Zelar pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho.
- Providenciar o fornecimento do material e equipamentos necessários à execução dos serviços, observando os padrões de segurança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE - DESCUMPRIMENTO
O não cumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, implicará em multa no valor de R$ 10,00 (dez reais), em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - E.P.I.
É de incumbência do Sindicato dos Consertadores, por prazo temporário, o fornecimento do EPI aos trabalhadores em serviços de conserto e de infra-estrutura, levando em consideração o tipo de mercadoria movimentada e a respectiva faina.
Os Operadores Portuários recolherão ao Sindicato dos Consertadores os valores das taxas nos prazos e de conformidade com a forma que atualmente vem sendo praticada, enquanto perdurar o referido fornecimento pelo Sindicato dos Consertadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A reposição salarial fica fixada em 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento) sobre os valores das taxas vigentes em 28 de fevereiro de 1998, reposição essa referente ao período compreendido entre 01 de março de 1997 a 28 de fevereiro de 1999. A aplicação deste percentual compensa qualquer pagamento retroativo entre 01 de março de 1998, e a data do início de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro
A reposição salarial fixada nesta Cláusula, não se aplicará à taxa de produtos siderúrgicos, que permanecerá no valor vigente em 28 de fevereiro de 1998.
Parágrafo Segundo
Para fixação desse percentual de reposição salarial, foram considerados os percentuais de 4,4750% (quatro inteiros e quatro mil, setecentos e cinqüenta décimos de milésimos por cento) referente ao INPC / IBGE de 01 de março de 1997 à 28 de fevereiro de 1998, acrescido de 01% (um por cento) como compensação pelo não pagamento de retroatividade no período de 1º de março de 1998 à 28 de fevereiro de 1999, e 3,0510% (três inteiros e quinhentos e dez décimos de milésimos por cento) referente ao INPC / IBGE de 01 de março de 1998 à 28 de fevereiro de 1999.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO-DIA/SALÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA
Fica acordado um salário-dia de R$ 20,00 (vinte reais), para todas as fainas de conserto, e um salário de infra-estrutura de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos). Esses valores consideram todos os ganhos / reajustes / reposições salariais que eventualmente forem devidos até a data do início de vigência desta Convenção. - Os salários aqui acordados, isentam de qualquer pagamento a título de "horas paradas" que venham a ocorrer no período de trabalho, mesmo quando o serviço prestado tenha sua remuneração por produção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O Repouso Semanal Remunerado, será calculado em 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos por cento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Os valores referentes à férias e 13º salário devidos aos trabalhadores, serão liberados em conformidade com a legislação vigente por crédito bancário em conta individual, em datas que serão convencionadas pelas partes obedecida a legislação pertinente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALAÇÃO
A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos - OGMO/Santos, de acordo com a Lei nº 9.719 de 27 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de novembro de 1998, com base nas regras de escalação firmadas entre o SOPESP e o SINDICATO DOS CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, de acordo com o Anexo II que faz parte da presente Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO
Sessenta dias antes do término da vigência desta Convenção, as partes darão início às negociações, para análise e reexame de todas as suas cláusulas, que poderão compor ou não eventuais ajustes futuros, considerando o disposto no Artigo 57 da Lei nº 8.630/93.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO DE VIGÊNCIA
A data de início desta Convenção é a de 1º de março de 1998 e vigorará até 29 de fevereiro de 2000, porém a eficácia de suas Cláusulas, se dará a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO
Não havendo entendimento até o término da vigência da presente Convenção, a validade da mesma será prorrogada até a data em que se firmar nova Convenção.
E por estarem justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, ficando 01 (uma) para cada signatário, 01 (uma) para o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos - OGMO/Santos, e 02 (duas) que serão depositadas para fins de registro e arquivo na Subdelegacia do Trabalho em Santos, para que produzam os seus efeitos jurídicos.
Santos, de abril de 1999.
| ______________________________________ | ___________________________________ |
| António Carlos Rodrigues Branco | José Castanheira |
| Presidente
do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo - SOPESP |
Presidente
do Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga nos Portos do Estado de São Paulo |
Testemunhas:
| 1ª) |
| 2ª) |