CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - VIGIA

Por este Instrumento, o SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SOPESP e o SINDICATO DOS VIGIAS PORTUÁRIOS DE SANTOS, neste ato representados por seus Presidente, senhores António Carlos Rodrigues Branco e Jorge Fonseca, devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, convencionam entre sí as cláusulas abaixo, aplicáveis no âmbito de suas respectivas representações:

CLÁUSULA PRIMEIRA - ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA - é a atividade profissional de vigilância de embarcações, definida no Inciso V do Parágrafo 3º do Artigo 57 da Lei 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, e que será exercida nos portos e instalações portuárias privadas localizadas dentro dos limites do porto organizado de Santos, exceto as hipóteses concedidas legalmente, durante a permanência da embarcação de longo curso, atracada ou fundeada ao largo, e será realizada por trabalhadores portuários habilitados no OGMO/Santos, como Registrados e somente na falta destes, por trabalhadores portuários avulsos habilitados como Cadastrados no OGMO/Santos, na atividade de vigilância de Embarcações.

CLÁUSULA SEGUNDA - Considera-se atividade de vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como, da movimentação das mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação.

Parágrafo Primeiro - Para fins deste Instrumento, entende-se como fundeada ao largo, a embarcação que se encontrar ao largo do estuário do porto organizado de Santos.

Parágrafo Segundo - A atividade de vigilância de embarcações é ininterrupta e obrigatória durante a permanência dos navios de longo curso, atracados ou fundeados ao largo, no porto e instalações portuárias localizadas dentro dos limites do porto organizado de Santos, e será exercida por vigias portuários avulsos, ressalvado o disposto na Cláusula Terceira.

CLÁUSULA TERCEIRA - O Operador Portuário poderá contratar trabalhador portuário avulso, com vínculo empregatício a prazo indeterminado ou requisitar junto ao OGMO/Santos, sob credenciamento, trabalhador de cessão permanente, exclusivamente dentre os trabalhadores avulsos registrados no OGMO/Santos e habilitados para os serviços de vigilância, para ambos os casos.

Parágrafo Primeiro - Para a requisição de trabalhador de cessão permanente, o Operador Portuário deverá informar até o 5º (quinto) dia do mês, ao OGMO/Santos e ao Sindicato da categoria, os trabalhadores que prestarão serviços nessa condição, quando do início, final e acréscimo da cessão.

Parágrafo Segundo - O trabalhador de cessão permanente sob credenciamento, para efeito da distribuição eqüitativa de trabalho, somente poderá participar do rodízio após atendidas as regras de escalação constantes do Anexo I.

Parágrafo Terceiro - O trabalhador portuário contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado será excluído automaticamente do rodízio da categoria, retornando à condição de avulso quando ocorrer sua desvinculação.

Parágrafo Quarto - O trabalhador portuário contratado por vínculo empregatício por prazo indeterminado, poderá exercer qualquer atividade de vigilância a critério do Operador Portuário, exceto a de portaló. No caso de trabalhador credenciado por cessão, a livre escolha somente poderá recair para a função de Vigia Chefe.

CLÁUSULA QUARTA - Para cada navio de longo curso, atracado ou fundeado ao largo, será requisitado obrigatoriamente, 01 (um) vigia portuário, para a atividade de vigilância de embarcações, o vigia de portaló e, sua requisição, independerá das demais categorias. Para as demais funções facultativas a requisição será opcional e a critério do Operador Portuário.

Parágrafo Primeiro - Nos navios de passageiros ou mistos, serão requisitados, em caráter compulsório, tantos vigias de portaló quantas forem as escadas ou rampas de acesso, bem como para a rampa nos navios Ro-Ro.

CLÁUSULA QUINTA - Considera-se navio de longo curso, aquele que fizer ligação entre portos brasileiros e portos estrangeiros, ainda que exerçam a cabotagem durante o seu tráfego pela costa brasileira, ou seja, quando sua viagem de direitura e/ou de torna viagem tiver seu início e/ou seu término em portos estrangeiros.

CLÁUSULA SEXTA - Considera-se navio de cabotagem, aquele que fizer exclusivamente a ligação entre portos brasileiros, ou seja, quando sua viagem de direitura e/ou de torna viagem tiver seu início e/ou seu término em portos brasileiros.

Parágrafo Primeiro - O serviço de vigilância na navegação de cabotagem costeira entre portos nacionais e na navegação fluvial interior, é facultativo em qualquer situação em que se encontre a embarcação.

CLÁUSULA SÉTIMA - Os trabalhadores em serviço de vigilância nas embarcações, respeitarão as atribuições dos tripulantes, não podendo nelas interferir.

CLÁUSULA OITAVA - Se for do interesse do Operador Portuário estender o serviço de vigilância, poderá requisitar a seu critério, quantos vigias julgar necessários, além do vigia de portaló de requisição obrigatória, para exercerem a vigilância e segurança da embarcação e das cargas por ela movimentadas / transportadas, o mesmo ocorrendo se for do interesse do Comando da embarcação, sendo que neste caso, a requisição só terá validade para todos os efeitos, se tiver a autorização e anuência do Operador Portuário.

Parágrafo Primeiro - A requisição de vigias portuários facultativos, será sempre iniciada pelo vigia chefe que poderá, a critério do Operador Portuário, ser de cessão permanente, sob credenciamento, e de sua livre escolha.

Parágrafo Segundo - O Operador Portuário poderá ter, por livre escolha, quantos vigias portuários registrados de cessão permanente ou com vínculo empregatício acharem necessários para a função de direção e chefia. A requisição para essa livre escolha, somente poderá recair para a função de direção de chefia.

CLÁUSULA NONA - Os vigias portuários não poderão, simultaneamente, executar serviços em mais de um local de trabalho e as funções, para o desempenho das atividades de vigilância de embarcações previstas neste Instrumento, serão executadas conforme as seguintes qualificações, atribuições e definições:

Vigia Chefe:

a) Receber do Operador Portuário as instruções para o exercício das atividades, orientando os vigias portuários de sua equipe, dirigindo e fiscalizando os serviços. Atender as ocorrências a bordo, tomando as providências necessárias e prestando assistência aos vigias sob seu comando;

b) Responder, perante o Operador Portuário, pela perfeita execução dos serviços com a responsabilidade sobre a elaboração de relatórios sobre qualquer anormalidade;

c) Poderá executar funções de ronda nos conveses, quando requisitado somente em acréscimo ao vigia de portaló;

d) É vedado ao vigia chefe exercer simultaneamente a função de vigia de portaló, porão, deck ou rampa;

e) Substituir qualquer componente da equipe, sob suas ordens, quando necessário.

Vigia de Portaló:

a) Controlar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas a bordo, inclusive de tripulantes, não permitindo a entrada de estranhos, salvo quando credenciados por autoridades competentes, ou em serviço na embarcação;

b) Confeccionar relatório detalhado do controle de entrada e saída de pessoas a bordo, bem como de qualquer ocorrência durante a jornada de trabalho;

c) Evitar a saída de bordo de quaisquer objetos ou animais, sem o conhecimento da fiscalização aduaneira;

d) Atender ao telefone, quando instalado no portaló;

e) Verificar se a posição da escada de portaló oferece perigo e encontra-se com a rede de proteção, providenciando para que seja sanada eventual irregularidade;

f) Notificar ao vigia chefe sempre que tiver ciência de qualquer anormalidade a bordo da embarcação;

g) Comunicar imediatamente ao Operador Portuário, ou Comando da embarcação, sempre que tiver conhecimento de qualquer anormalidade a bordo;

h) Aguardar no seu posto de trabalho o profissional que o substituirá na jornada seguinte.

Vigia-Ronda / Convés:

a) Ao iniciar seu turno verificar se existem escadas quebra-peito e cabos pendentes que possam facilitar o acesso a embarcação, solicitando, se for o caso, sua imediata remoção;

b) Nos períodos noturnos solicitar colocação de bacias de iluminação no lado de mar;

c) Manter-se em ronda contínua para o controle e fiscalização de qualquer anormalidade a bordo;

d) Verificar se estão devidamente colocadas rateiras nas espias de amarração;

e) Evitar que pessoas estranhas entrem em compartimentos de bordo, sem a autorização competente;

f) Verificar quaisquer anormalidades quanto a segurança da embarcação e da carga no convés;

g) Evitar que sejam arremessados quaisquer objetos ou volumes para fora do navio;

h) Confeccionar os relatórios respectivos;

i) Notificar ao vigia-chefe, qualquer ocorrência constatada;

j) Comunicar imediatamente ao Operador Portuário e ao Comando da embarcação qualquer anormalidade a bordo.

Vigia de Porão / Deck:

a) Vigiar e fiscalizar o embarque e desembarque das cargas, bem como àquelas que estiverem estivadas, ficando responsável pela coberta que estiver operando;

b) Verificar, no início do serviço, o estado da carga, solicitando através do vigia chefe a presença do oficial de serviço e do Operador Portuário para constatar qualquer irregularidade, que será inserida no respectivo relatório;

c) Solicitar providências ao Contramestre de estiva quando a carga não for manipulada com o cuidado exigido;

d) Evitar o furto e o descaminho de mercadorias sob sua guarda na sua área de atuação;

e) Verificar as entradas ao porão, mantendo durante o período de trabalho somente um acesso que deverá ser fechado no término da jornada;

f) Confeccionar os relatórios respectivos;

g) Notificar ao vigia chefe, qualquer ocorrência constatada;

h) Comunicar imediatamente ao Operador Portuário e ao Comando da embarcação qualquer anormalidade a bordo.

Vigia de Rampa:

a) Controlar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos a bordo;

b) Não permitir a entrada de estranhos, salvo quando credenciados por autoridades competentes, ou em serviço na embarcação;

c) Evitar a saída de bordo de quaisquer objetos ou animais, sem o conhecimento da fiscalização aduaneira;

d) Verificar se a posição da rampa oferece perigo, solicitando para que seja sanada a irregularidade, quando for o caso;

e) Confeccionar os relatórios respectivos;

f) Notificar ao vigia chefe sempre que tiver ciência de qualquer anormalidade a bordo da embarcação;

g) Comunicar imediatamente ao Operador Portuário e ao Comando da Embarcação qualquer anormalidade a bordo.

CLÁUSULA DÉCIMA - É de incumbência do Sindicato dos Vigias Portuários de Santos, por prazo temporário, o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - E.P.I., aos trabalhadores em serviço de vigilância. Os Operadores Portuários recolherão ao Sindicato os valores das taxas nos prazos e de conformidade com a forma que atualmente vem sendo praticada, enquanto perdurar o referido fornecimento pelo Sindicato dos Vigias Portuários de Santos.

Parágrafo Primeiro - Caso o Equipamento de Proteção Individual - E.P.I. vier a ser fornecido diretamente pelo Operador Portuário ou através do OGMO, a presente Cláusula deixará de ter seus efeitos.

Parágrafo Segundo - Os trabalhadores ficam obrigados a utilizar o Equipamento de Proteção Individual - E.P.I.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- Os serviços de vigilância de embarcações, serão executados em 04 (quatro) períodos de 06 (seis) horas cada, assim compreendidos: Diurno: das 07:00 às 13:00 horas / das 13:00 às 19:00 horas; Noturno: das 19:00 às 01:00 hora e da 01:00 às 07:00 horas. Considera-se "dia" o de começo às 07 horas de um dia calendário, terminando às 07 horas do dia calendário seguinte. O dia de domingo, cuja data coincida com feriado, terá aplicação de um só adicional, ou seja, o correspondente ao feriado. Em todo o âmbito de representação do Sindicato profissional, serão considerados feriados municipais somente os do município de Santos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Os períodos noturnos de 2ª feira à sábado, bem como os diurnos e noturnos de domingos e feriados, serão majorados de acordo com a legislação existente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Quando o trabalho for executado com a embarcação fundeada ao largo, não ligado a qualquer cais ou bordo, a remuneração será acrescida de 20% (vinte por cento). O transporte dos trabalhadores será efetuado por lanchas, às expensas do Operador Portuário.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os serviços realizados na Ilha Barnabé, serão remunerados com acréscimo de 30% (trinta por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos - OGMO/Santos, de acordo com a Lei nº 9.719 de 27 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 30 de novembro de 1998, com base nas regras de escalação firmadas entre o SOPESP e o SINDICATO DOS VIGIAS PORTUÁRIOS DE SANTOS, de acordo com o Anexo I que faz parte da presente Convenção.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Os cortes das requisições de serviços poderão ser feitos até às 18:00 horas, inclusive aos sábados, para os trabalhos a serem iniciados às 19:00 horas e 01:00 hora; até às 06:30 horas para os trabalhos a serem iniciados às 07:00 horas, e até às 12:30 horas, para os que forem requisitados no mesmo dia e que se iniciariam às 13:00 horas. Aos domingos, para os serviços a serem iniciados às 07:00 horas, 13:00 horas, 19:00 horas e 01:00 hora, os cortes das requisições de serviços poderão ser feitos até às 18:00 horas de sábado. Nos feriados, para os serviços a serem inciados às 07:00 horas, 13:00 horas, 19:00 horas e 01:00 hora, os cortes das requisições de serviços poderão ser feitos até às 18:00 horas do dia útil anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Fica acordado um salário-dia de R$ 34,76 (trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), considerando este valor todos os ganhos / reajustes / reposições salariais que eventualmente forem devidos até a data do início de vigência desta Convenção, assim como compensa qualquer pagamento retroativo entre 1º de março de 1998 e a data de início de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Primeiro - para fixação do salário-dia de R$ 34,76 (trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), estabelecido no "Caput", foram considerados os percentuais de 4,4750% (quatro inteiros, quatro mil, setecentos e cinquenta décimos de milésimos por cento) referente ao INPC/IBGE de 1º de março de 1997 a 28 de fevereiro de 1998, acrescido de 01% (hum por cento) como compensação pelo não pagamento de retroatividade no período de 1º de março de 1998 à 28 de fevereiro de 1999, e 3,0510% (três inteiros e quinhentos e dez décimos de milésimos por cento), referente ao INPC/IBGE de 1º de março de 1998 à 28 de fevereiro de 1999.

Parágrafo Segundo - A remuneração do vigia chefe será acrescida de 70% (setenta por cento) sobre o salário-dia, facultando-se às Empresas firmarem com o Sindicato laboral ou vice versa, Acordo Coletivo de Trabalho, com relação à contratação do Vigia Chefe devidamente registrado no OGMO/Santos, a prazo indeterminado ou cessão permanente.

Parágrafo Terceiro - O Repouso Semanal Remunerado, será calculado em 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos por cento), sobre a remuneração estipulada no caput desta Cláusula.

Parágrafo Quarto - Os Operadores Portuários fornecerão tickets refeição, por diária, ao vigia portuário, no valor unitário de R$ 6,00 (seis reais).

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Os valores referentes a férias e 13º salário devidos aos trabalhadores, serão liberados em conformidade com a legislação vigente por crédito bancário em conta individual, em datas que serão convencionadas pelas partes obedecidas a legislação pertinente.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Compete às partes, estabelecer as normas para transferência dos trabalhadores portuários avulsos, do cadastro para o registro, nos termos do Artigo 28 da Lei nº 8.630/93, ficando desde já estabelecido que o contingente necessário de trabalhadores será determinado pelo Conselho de Supervisão do OGMO.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - São deveres dos trabalhadores:

movimentadas, ou quaisquer bens situados nos locais de trabalho;

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA

1 - Consideram-se faltas disciplinares dos trabalhadores:

a - o descumprimento dos deveres;

b - a prática de avaria por omissão.

2 - Consideram-se faltas graves dos trabalhadores:

a - contrabando ou descaminho por ação ou omissão;

b - ato lesivo da honra ou da boa fama;

c - ofensas físicas contra qualquer pessoa;

d - ato de improbidade, assim considerados os casos de furto, roubo e outros atentados contra o patrimônio;

e - descumprimento da penalidade imposta, mediante a recusa da entrega ao OGMO do Cartão de identificação Profissional - CIP, no prazo fixado;

f - instigar, preparar, dirigir ou ajudar a paralisação dos serviços, em desacordo com a legislação pertinente;

g - a prática de avaria dolosa à carga, à embarcação ou ao equipamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Sem prejuízo da sanções civis e penais, previstas na legislação em vigor, o OGMO aplicará, quando couber, as seguintes penalidades aos trabalhadores:

I - repreensão verbal ou por escrito;

II - suspensão do serviço de 10 (dez) à 30 (trinta) dias;

III - cancelamento do registro e/ou cadastro junto ao OGMO.

As penalidades serão aplicadas pelo OGMO de forma gradativa, garantindo-se aos trabalhadores punidos, recurso à Comissão Paritária.

A reincidência será sempre motivo para agravamento da penalidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - São deveres dos Operadores Portuários;

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Sem prejuízo das sanções civis e penais, previstas na legislação em vigor, os Operadores Portuários e o Sindicato dos Vigias Portuários de Santos, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

Operadores Portuários - Multa pecuniária no valor da remuneração acrescida de 50% (cinqüenta por cento) por trabalhador, para os serviços não requisitados ou por inobservância às Cláusulas dessa Convenção;

Sindicato dos Vigias Portuários de Santos - Multa pecuniária no valor da remuneração acrescida de 50% (cinqüenta por cento), por trabalhador, quando houver a requisição e o trabalhador escalado não se apresentar no horário e local dos serviços, e/ou ausentar-se sem a devida autorização do Operador Portuário, ou por inobservância às Cláusulas dessa Convenção.

Parágrafo Primeiro - A parte prejudicada apresentará à outra parte, uma fatura de cobrança com histórico do fato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Durante a jornada de trabalho o vigia portuário não poderá, alternada ou sucessivamente, prestar serviços para mais de um Operador Portuário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - A atividade de vigilância de embarcação, inclusive a de vigia chefe, restringe-se a uma só embarcação, não se admitindo, portanto, seu exercício simultâneo em duas ou mais embarcações.

Parágrafo Primeiro - Não será admitida, em nenhuma hipótese, a interrupção de requisição dos serviços de vigilância durante a estadia da embarcação e, na ocorrência da mesma, o Operador Portuário sofrerá as sanções previstas na Cláusula Vigésima Quarta desta Convenção.

Parágrafo Segundo - Qualquer trabalho executado pelo vigia portuário, em conformidade com a legislação em vigor e a essa Convenção, será devido pelo Operador Portuário. Na ocorrência do descumprimento do estabelecido no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda, o serviço de vigilância será executado por vigia portuário devidamente escalado pelo OGMO, percebendo a remuneração a que fizer jus.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - É considerado como de serviço efetivo, o período em que o vigia portuário, com vínculo - cessão ou não, permanecer a disposição do Operador Portuário, aguardando ou executando ordens, conforme a requisição feita ao OGMO, cabendo-lhe o direito à remuneração referente a função ou serviço para o qual foi requisitado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Os signatários dessa Convenção, continuarão com Comissões Permanentes de Negociação, para o esclarecimento de dúvidas que possam surgir com relação às Cláusulas, para definições de casos não previstos, assim como, para formalização de adendos quando julgados necessários. As partes se comprometem, na vigência dessa Convenção, a realizarem estudos para promover um programa de incentivo ao cancelamento do registro / cadastro dos Vigias Portuários Avulsos, premiados com o disposto no Artigo 19, Incisos II e III da Lei 8.630/93, ou promover gestão junto aos órgãos competentes para possibilitar a reabertura de um prazo de cancelamento do registro profissional de acordo com os artigos 58 e 59 da mesma Lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Sessenta dias antes do término de vigência desta Convenção, as partes darão início à negociação para análise e reexame de suas Cláusulas que poderão compor ou não eventuais ajustes futuros.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - A data de início desta Convenção, é a de 1º de março de 1998 e vigorará até 29 de fevereiro de 2000, porém a eficácia de suas Cláusulas se dará a partir da data da sua assinatura.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Não havendo entendimento até o término da vigência da presente Convenção, a validade da mesma será prorrogada até a data em que se firmar nova Convenção.

E por estarem justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, ficando 01 (uma) para cada signatário, 01 (uma) para o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos – OGMO/Santos, e 02 (duas) serão depositadas para fins de registro e arquivo na Subdelegacia do Trabalho em Santos, para que produzam os seus efeitos jurídicos.

Santos, de abril de 1999

 

 

António Carlos Rodrigues Branco Jorge Fonseca
Presidente do Sindicato dos Operadores Presidente do Sindicato dos Vigias
Portuários do Estado de São Paulo - SOPESP Portuários de Santos

 

Testemunhas: 1ª) 2ª)