CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DE IMBITUBA - SOPIM E O SINDICATO DOS VIGIAS PORTUÁRIOS DE IMBITUBA

 

 

Convenentes: Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba - SOPIM, neste ato representado por seu presidente em exercício Maria Zilá de Sousa Gil; e de outro lado o Sindicato dos Vigias Portuários do Porto de Imbituba, neste ato representado por seu presidente Amauri Targino de Souza; na melhor forma de direito convencionam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, todas devidamente autorizadas por suas respectivas assembléias gerais extraordinárias:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem por fim determinar meios para a implementação da Lei 8.630/93 (Lei de Modernização dos Portos), de forma negociada, consoante artigo 18, § único c/c artigo 22, da referida Lei.

Cláusula 1ª - Vigência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência a partir de 01/09/1999 à 31/08/2001, excetuadas as cláusulas de natureza econômica, as quais serão revistas em 01/09/2000, ou antes, caso haja alteração significativa dos índices inflacionários vigentes durante a mesma.

Parágrafo Único - O prazo de vigência supra mencionado, abrange as Cláusulas de natureza econômica, e as demais Cláusulas de natureza social, objeto da presente Convenção, integrarão automaticamente para todos os efeitos o novo instrumento coletivo que deste se originar ou que renovar seus termos.

Cláusula 2ª - Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as Operações Portuárias efetuadas no âmbito das representações sindicais convenentes.

Cláusula 3ª - Acesso ao Trabalho

Somente os trabalhadores avulsos da categoria dos vigias portuários (registrados e cadastrados), associados do sindicato obreiro, portadores de identificação profissional expedida pelo OGMO local, sendo que esta deverá ser assinada pelos representantes legais dos ora convenentes, poderão exercer as atividades definidas na Lei 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, Art. 57, Parágrafo 3º, Inciso IV, como sendo de competência dos Vigias Portuários.

Parágrafo 1º - O serviço de vigilância em navios, por vigias portuários compreende a fiscalização da entrada e da saída de pessoas a bordo e das mercadorias em movimentação nas operações de carga e descarga, nos porões, conveses e outros locais da embarcação e será executado de acordo com as instruções do comandante ou do seu substituto legal, observando o disposto nesta Convenção.

Parágrafo 2º - O serviço de vigilância nos navios de Longo Curso, é obrigatório, durante todo o período de permanência no Porto, atracado ao cais; e, fundeado ao largo quando a embarcação já estiver em livre prática.

Parágrafo 3º - O serviço de vigilância na navegação de Cabotagem, é facultativo em qualquer situação em que se encontre a embarcação.

Parágrafo 4º - O serviço de vigilância será obrigatório nas embarcações estrangeiras afretadas ou não a empresas nacionais, e embarcações nacionais quando transportarem cargas de/ou para o exterior.

Parágrafo 5º - O vigia portuário é o profissional sindicalizado registrado e/ou cadasstrado no OGMO/Imbituba e apto ao desempenho das atividades de vigilância de embarcações.

Parágrafo 6º - Os cargos de vigia portuário, recebem as seguintes denominações:

- Vigia Portoló;

- Vigia Ronda;

- Vigia Rampa;

- Vigia Porão;

- Vigia Rendição;

- Vigia Chefe.

Cláusula 4ª - Das Funções

Os serviços de vigias de embarcação, serão dirigidos e coordenados pelo vigia chefe.

Parágrafo 1º - O vigia de embarcação exercendo quaisquer das funções específicas na cláusula anterior, não poderá, no período de operação, acumular outra função ou trabalhar em outra embarcação ao mesmo tempo.

Parágrafo 2º - O Operador Portuário poderá requisitar vigias, extraordinariamente, quando por necessidade do comandante ou agente, durante a permanência do navio no Porto.

Parágrafo 3º - Ninguém poderá fazer ou mandar fazer no Porto de Imbituba abrangida pelos signatários, qualquer trabalho portuário dos Vigias Portuários na forma da Lei 8.630/93, Convenção 137 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.574, de 31 de julho de 1995 no que couber, no Decreto 1.886, de 29 de abril de 1996 e na Medida Provisória 1.575, de 04 de junho de 1997 sem observar as condições pactuadas neste instrumento coletivo.

Parágrafo 4º - Fica assegurado aos associados do Sindicato, registrados e/ou cadastrados no OGMO/Imbituba, a exclusividade já prevista neste instrumento, para a execução das atividades privativas da respectiva categoria profissional na forma da Lei 8.630/93 na área do Porto de Imbituba.

 

Cláusula 5ª - Da Remuneração

As taxas (diárias) a serem aplicadas para a remuneração dos vigias portuários, será de R$ 31,20 (Trinta e um reais, e vinte centavos), valor instituído pela presente Convenção’, e que se constituirá como salário base, pelo período de 06 (seis) horas trabalhadas, terão como acréscimos legais conforme abaixo especificados, sendo que a diária acordada, zera todas as perdas salariais compreendidas entre o período de 1º/09/97 até a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 6ª - Do Pagamento

O pagamento do salário dos trabalhadores continuará a ser efetuado através do OGMO/Imbituba, por crédito bancário, em banco comercial, em nome do respectivo Sindicato, contra a apresentação da folha de pagamento dos serviços, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas).

Parágrafo Único - Entretanto fica convencionado que, tão logo o OGMO/Imbituba adeque-se no sentido estrutural técnico-financeiro, este passará a efetuar o pagamento direto ao trabalhador.

 

Cláusula 7ª - Da Administração do 13º, e férias

Fica mantido o sistema vigente, no sentido de que as importâncias referentes a 13º salário, e férias, continuarão sendo administradas pelo sindicato obreiro, nos moldes ora praticados, até que o OGMO/Imbituba esteja adequado para o fim de efetuar os recolhimentos diretamente aos Trabalhadores Portuários Avulsos.

 

Cláusula 8ª - Das Requisições

A requisição da mão-de-obra do Sindicato dos Vigias Portuários do Porto de Imbituba, será feita pelos operadores portuários e/ou agentes marítimos ao OGMO, devendo constar na mesma a faina a ser utilizada para a operação.

Parágrafo 1º - O OGMO repassará ao Sindicato dos Vigias Portuários do Porto de Imbituba, a aludida requisição para que o mesmo promova a escalação dos vigias portuários registrados, em sistema de rodízio, e na insuficiência destes, os vigias portuários cadastrados serão escalados para complementar as equipes de trabalho, também em sistema de rodízio.

Parágrafo 2º - Entretanto fica convencionado que, tão logo o OGMO/Imbituba adeque-se sentido estrutural técnico-financeiro, este passará a efetuar toda a escalação.

Cláusula 9ª - Dos Turnos de Trabalho

Conforme preconiza a Lei 8.630 em seu Artigo 30, parágrafo 1º, Inciso II, e em seu Artigo 33, parágrafo 1º, Inciso XV, prevalecem as jornadas deliberadas pelo CAPPI (Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Imbituba), de 06 (seis) horas por turno, ou seja, em turnos ininterruptos de revezamento.

 

Parágrafo 1º - Os turnos de trabalho serão os seguintes: das 07h00m às 13h00m, das 13h00m às 19h00m, das 19h00m à 01h00m do dia seguinte, e da 01h00m às 07h00m.

 

Parágrafo 2º - As jornadas de trabalho a que se refere o caput desta cláusula é pura consequência do que preconiza a Lei 8.630/93 com relação ao Porto 24 horas.

Parágrafo 3º - Compete ao Sindicato dos Vigias Portuários do Porto de Imbituba, organizar o sistema rodiziário de distribuição dos serviços, com a observância das normas aprovadas em suas assembléias, até que o OGMO/Imbituba adeque-se para efetuar esta operação.

Parágrafo 4º - Para os trabalhos nos turnos das 19h00m à 01h00m e da 01h00m às 07h00m, haverá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), pago a título de adicional noturno, que incidirá sobre a taxa do dia (07h00m às 13h00m).

Parágrafo 5º - O trabalho nos turnos das 07h00m às 13h00m e das 13h00m às 19h00m dos domingos, será acrescido de 100% (cem por cento), e o trabalho em feriados, será também acrescido de 100% (cem por cento).

Parágrafo 6º - Os adicionais previstos nos parágrafos 4º, e 5º, deste instrumentos, são os únicos adicionais devidos aos Vigias Portuários.

Parágrafo 7º - Quando os serviços forem, efetivamente, prestados nas embarcações ao largo, haverá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a diária devida.

 

Cláusula 10ª - Do Registro no OGMO

Os Vigias Portuários com registro no Ogmo são os constantes na relação já publicadas no Diário Oficial da União, específicos do Sindicato Obreiro ora convenente, relativas ao levantamento efetuado pelo GEMPO, com exceção dos trabalhadores já aposentados.

 

Cláusula 11ª - Do Cadastro no OGMO

Os Vigias Portuários com cadastro no Ogmo são aqueles constantes da relação encaminhada pelo Sindicato Obreiro ao Ogmo oriundos do Termo Aditivo já firmado com o Sindicato dos Operadores Portuários.

Cláusula 12ª - Do Acesso ao Registro

Para ingresso do vigia portuário no registro será realizado teste de habilitação dos componentes do quadro dos vigias portuários cadastrados pelo sindicato obreiro e sob a sua responsabilidade.

Cláusula 13ª - Do Acesso ao Cadastro

O ingresso no cadastro ocorrerá mediante requisição do sindicato obreiro, por escrito, ao Ogmo, o qual a submeterá ao conselho de supervisão, no prazo de cinco dias, cabendo ao conselho de supervisão proferir sua decisão dentro do menor tempo possível, que não poderá ser superior a 7 (sete) dias.

Cláusula 14ª - Do Intervalo entre Jornadas de Trabalho

Quando estiverem em operação dois ou mais navios será possível, excepcionalmente, que o vigia portuário possa laborar sem o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, outrossim, ciente o sindicato profissional da não invocação do enunciado 110 do TST, como matéria de direito.

Cláusula 15ª - Material de Proteção

A taxa que ora remunera o custeio do material de proteção será de 5% (cinco por cento) sobre a M.M.O. da categoria.

Cláusula 16ª - Condições de Trabalho

A prestação de serviços dos vigias portuários em condições insalubres e perigosas já se encontram contempladas na presente Convenção, conforme valor constante na Cláusula Da Remuneração.

Cláusula 17ª - Curso de Formação Profissional

O Operador Portuário em conjunto com o Sindicato Obreiro indicarão ao Ogmo, cursos de interesse das partes, o qual o OGMO/Imbituba deverá promover por meio de entidades voltadas a treinamento ou a suas expensas, cursos de treinamento e atualização profissional para os vigias portuários.

 

Cláusula 18ª - Acordo Coletivo de Trabalho

Fica convencionado que qualquer acordo coletivo de trabalho somente será admitido com a anuência do SOPIM.

 

Parágrafo Único - O disposto na presente cláusula estende-se a qualquer modalidade de contrato operacional para embarque ou desembarque de mercadorias e/ou carga geral.

Cláusula 19ª - Termos Aditivos

As partes ora convenentes poderão firmar termos aditivos a presente convenção sempre que houver necessidade de regular assuntos específicos não contemplados na mesma.

E por estarem justos e acordados, assinam a presente em cinco vias, sendo uma para cada uma das partes, e as demais para fins de arquivo da Delegacia Regional do Trabalho.

Imbituba-SC, 16 de novembro de 1999.

 

 

 

Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba - SOPIM

Nelson Lúcio Ferraz

 

 

 

Sindicato dos Vigias Portuários do Porto de Imbituba

Amauri Targino de Souza

 

 

Dr. Carlos Jorge de Souza

Assessor Jurídico do SOPIM - OAB/SC 4745