CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Convenentes: Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Carvãp de Minério nos Portos de Imbituba e Laguna, neste ato representado pelo seu Presidente Renato Ferreira e SOPIM - Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba, neste ato representado pelo seu Presidente Nelson Lúcio Ferraz.
Cláusula 1ª - DO OBJETIVO E FINALIDADE
O presente instrumento de natureza normativa e eficácia coletiva tem por objetivo e finalidade o estabelecimento de regras disciplinadoras das relações de trabalho, nos termos da Lei 8.630/93, conforme disposto no Inciso I e Parágrafo Único do Art. 18, combinado com o Art. 22, entre os Operadores Portuários e os trabalhadores portuários avulsos, da Categoria da Estiva.
Cláusula 2ª - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência a partir de 1º de março de 1997, até 28 de Fevereiro de 1999. As cláusulas econômicas, porém, vigorarão até 28 de fevereiro de 1998, oportunidade em que deverá ser negociada a data base 1998.
Cláusula 3ª - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as operações portuárias realizadas no âmbito das representações sindicais convenentes.
Cláusula 4ª - EQUIPES
Fica acordado entre as partes, que no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, serão negociadas novas composições de equipes de trabalho, a princípio tomando-se como base o estabelecido em CCTs já negociadas.
Cláusula 5ª - DAS TAXAS
As taxas a serem aplicadas para remuneração dos estivadores, observaram os salários anteriormente praticados (baseados na Resolução 8.179/84 da SUNAMAM).
Cláusula 6ª - DO REAJUSTE
Será concedido reajuste de 8% (oito por cento) nas taxas e salários, referente as perdas salariais do período de 1º de março de 1996 a 28 de fevereiro de 1997. O reajuste ora concedido zera todas as perdas salariais até 28 de fevereiro de 1997, bem como retroativos a março de 1997, até a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula 7ª - DO PAGAMENTO
O pagamento da remuneração dos estivadores continuará a ser feito através do Ogmo, por meio de crédito bancário, em banco comercial, em nome do Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Carvão e de Minério nos Portos de Imbituba e Laguna, contra-apresentação da folha de pagamento dos serviços prestados no prazo de 24 horas.
Parágrafo Único - No que concerne os valores relativos ao 13º salário, as férias e ao FGTS fica mantido o sistema vigente, de maneira que tais importâncias continuarão sendo depositadas em conta específica em nome do Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Carvão e de Minério nos Portos de Imbituba e Laguna, a este competindo sua individualização.
Cláusula 8ª - TURNO DE TRABALHO
A partir de 1º de maio de 1997, a jornada de trabalho dos estivadores será de seis horas, ou seja, turnos ininterruptos de revezamento, sendo que o revezamento será efetuado a bordo das embarcações, cuja a jornada foi estabelecida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, conforme Ata em arquivo do Sindicato da Categoria Profissional, tendo em mira o regime de Portos 24 horas.
Parágrafo 1º - Os turnos de trabalho serão os seguintes: das 07h00m às 13h00m, das 13h00m às 19h00m, das 19h00m às 01h00m do dia seguinte, e da 01h00m às 07h00m.
Parágrafo 2º - As jornadas de trabalho a que se refere o caput desta cláusula é pura consequência do que preconiza a Lei 8.630/93 com relação ao Porto 24 horas.
Parágrafo 3º - Compete ao Sindicato dos Estivadores, organizar o sistema rodiziário de distribuição dos serviços, com a observância das normas aprovadas em suas assembléias.
Parágrafo 4º - Para os trabalhos nos turnos das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m, haverá um acréscimo de 50%, pago a título de adicional noturno, que incidirá sobre a taxa do dia.
Parágrafo 5º - O trabalho no turno das 13h00m às 19h00m dos sábados será acrescido de um adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo 6º - O trabalho nos turnos das 07h00m às 13h00m e das 13h00m às 19h00m dos domingos, será acrescido de 66% (sessenta e seis por cento), e o trabalho em feriados, será acrescido de adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo 7º - Os adicionais previstos nos parágrafos 4º, 5º e 6º deste instrumento, são os únicos adicionais devidos aos estivadores. Os adicionais de continuação anteriormente praticados ficam extintos e estão compensados nas taxas e salários de que trata o presente instrumento.
Parágrafo 8º - O salário-dia para granel, carvão, carga geral, sacaria e congelados é de R$ 17,00. Estes valores consideram todos os reajustes salariais devidos.
Cláusula 10ª - DAS REQUISIÇÕES
A requisição da mão-de-obra do Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Carvão e de Minério nos Portos de Imbituba e Laguna, será feita pelos operadores portuá ao OGMO, desde que o operador portuário preencha as condições de filiado ao SOPIM e esteja em dia com suas obrigações estatutárias, bem como deverá constar da requisição a faina a ser utilizada para a operação.
Parágrafo 1º - O OGMO repassará ao Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Carvão e de Minério nos Portos de Imbituba e Laguna, a aludida requisição para que o mesmo promova a escalação dos estivadores registrados, em sistema de rodízio, e na insuficiência destes, os estivadores cadastrados serão escalados para complementar as equipes de trabalho, também em sistema de rodízio.
Parágrafo 2º - Os estivadores cadastrados serão escalados em caráter eventual, sob a responsabilidade do Sindicato dos Estivadores.
Cláusula 11ª - DO REGISTRO CONFORME ART. 55
Os estivadores com registro no OGMO/Imbituba são os constantes das relações publicadas no D.O.U. relativas ao levantamento realizado pelo GEMPO.
Parágrafo 1º - Para ingresso do Estivador no registro, será realizado teste de habilitação e seleção dos componentes do quadro dos cadastrados.
Parágrafo 2º - No caso do número de vagas ser inferior ao número de trabalhadores cadastrados habilitados no teste, será efetuado exame de seleção eliminatório entre habilitados, conforme critério e serem regulamentados.
Parágrafo 3º - Os testes de habilitação e seleção serão coordenados por uma Comissão Paritária de Estivadores e Operadores Portuários a ser criada no âmbito do OGMO/Imbituba. Os componentes desta comissão serão indicados pelos sindicatos respectivos.
Cláusula 12ª - DA RECOMPOSIÇÃO DE EQUIPES
A recomposição de equipes prevista na cláusula 4ª da Convenção Coletiva, será realizada, de forma negociada de acordo com os estudos a serem realizados por uma Comissão Paritária, criada especificamente para este fim, cujos estudos deverão incluir a possibilidade de implantação do rodízio especializado.
Parágrafo 1º - Cada parte deverá indicar o nome de quatro pessoas para compor a Comissão. A indicação deverá ser feita até 31 de outubro de 1997.
Parágrafo 2º - Até o dia 15 de outubro de 1997, a comissão deverá informar aos convenentes o calendário de trabalho estabelecido.
Parágrafo 3º - Para a realização dos estudos o OGMO/Imbituba disponibilizará todo o material e instrumentos necessários.
Cláusula 13ª - DOS DEVERES DOS TRABALHADORES
Deveres dos Trabalhadores:
a) Comparecer no horário e local designado para o trabalho;
b) Não abandonar o trabalho ou ausentar-se dele sem autorização de seu superior hierárquico;
c) Zelar pelo bom uso dos equipamentos e da carga e ser manipulada;
d) Participar dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional;
e) Cumprir e fazer cumprir as ordens dadas pelos Operadores Portuários;
f) Tratar com respeito e lealdade seus superiores hierárquicos, companheiros de trabalho, os subordinados, pessoas com as quais se relacionam no trabalho e as Autoridades Portuárias;
g) Apresentar-se ao trabalho munido de identidade funcional;
h) Não andar armado nem fazer uso de bebidas alcóolicas quando em serviço ou nas instalações portuárias;
i) Acatar as instruções de seus superiores e manter os locais de trabalho e nos pontos de escala ambiente de: disciplina, respeito e higiene;
j) Cooperar com as Autoridades portuárias e sindicais sempre que houver solicitação para este fim;
k) Prestar serviços quando designado, sob pena de imediato afastamento da escala de rodízio.
Cláusula 14ª - DOS DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
Deveres dos Operadores Portuários:
a) Prestar ao Sindicato, quando formalmente solicitadas, todas as informações necessárias ou convenientes ao desenvolvimento das relações de trabalho;
b) Não fazer nem mandar fazer, qualquer serviço pertinente a este instrumento, utilizando trabalhador não amparado pela Lei 8.630/93; por Convenção Coletiva de Trabalho ou Contrato;
c) Quitar em tempo hábil, na forma deste instrumento a remuneração e demais valores devidos aos trabalhadores;
d) Todos os equipamentos para movimentação de cargas a bordo, bem como para deslocamento dos trabalhadores a bordo, deverão estar em condições adequadas sendo de responsabilidade do operador portuário, qualquer acidente que porventura houver.
Cláusula 15ª - PUNIÇÃO
A punição a ser estabelecida ao Estivador registrado, será aplicada de acordo com o previsto no Estatuto do OGMO, a não ser nos casos de falta grave, mediante processo em que seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único - Toda e qualquer punição disciplinar a estivador registrado ou cadastrado será aplicada pelo OGMO/Imbituba, conforme previsto na Lei 8.630/93, cabendo recurso a Comissão Paritária.
Cláusula 16ª - CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O OGMO/Imbituba poderá firmar convênios com órgãos públicos, governos, municipais, estaduais e federais, sindicato e instituições de formação profissional para viabilizar a formação e o treinamento profissional.
Cláusula 17ª - RENDIÇÃO A BORDO
A partir do dia 31 de julho de 1997, a rendição dos trabalhadores será feita a bordo das embarcações.
Cláusula 18ª - DO ADITIVAMENTO
A presente Convenção, poderá ser aditivada através de instrumento específico, a qualquer momento, mediante acordo entre as partes, quando os parâmetros e os índices inflacionários, sofrerem alteração significativas para os atuais indexadores existentes no país, durante a vigência desta convenção, as partes negociarão termo aditivo, sempre que se fizer necessário.
E por estarem justos e acordados, assinam a presente em cinco vias, sendo uma para cada uma das partes, e as demais para fins de arquivo na Delegacia Regional do Trabalho.
Imbituba-SC, 06 de agosto de 1997.
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Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em estiva de Carvão e de Minério nos Portos de Imbituba e Laguna
Renato Ferreira
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Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba
Nelson Lúcio Ferraz
Obs.: CCT registrada na DRT/SC sob o nº 707, às fls. 119 do livro nº 19 em 06/08/97
1º TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA EM 06/08/97
CONVENENTES: Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Carvão de Minério nos Portos de Imbituba e Laguna, neste ato representado por seu Presidente Sr. Renato Ferreira, e SOPIM - Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba, neste ato representado por seu Presidente Sr. Nelson Lúcio Ferraz.
O presente TERMO ADITIVO, tem por finalidade convencionar o Sistema de Escalação e Jornada de Trabalho dos Trabalhadores Portuários Avulsos de Estiva, Registrados e Cadastrados junto ao OGMO/Imbituba, em Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 06/08/97, mediante as seguintes cláusulas, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA: (Escalação): O Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Carvão de Minério nos Portos de Imbituba e Laguna, escalará os trabalhadores em sistema de rodízio. Os trabalhadores cadastrados no OGMO/Imbituba, poderão ser escalados quando da insuficiência de trabalhadores registrados. A responsabilidade pela escalação é do Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Carvão e de Minério nos Portos de Imbituba e Laguna, sobre o qual recairá qualquer ônus por erro na escalação.
Parágrafo Único - Os trabalhadores cadastrados serão escalados em carater eventual, sob a responsabilidade do Sindicato obreiro, não criando desta forma, direito ao registro ou qualquer outro direito exclusivo do trabalhador registrado.
CLÁUSULA SEGUNDA: (Jornada de Trabalho): A partir de 1º de maio de 1997, de acordo com a Cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho a jornada de trabalho dos Estivadores será de seis horas.
Parágrafo Primeiro: Considerando os características peculiares do trabalho avulso de cada porto organizado sujeito as alternâncias da movimentação portuária e das safras, os estivadores registrados (art. 55, Lei nº 8630/93) e, na falta destes os cadastrados, poderão, quando necessário ser escalados para jornadas de trabalho sem o cumprimento do intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas.
Parágrafo Segundo: Os turnos de trabalho serão os seguintes: das 07:00 horas às 13:00 horas, das 13:00 horas às 19:00 horas e das 19:00 horas à 01:00 hora do dia seguinte e da 01:00 hora às 07:00 horas.
Imbituba-SC, 15 de outubro de 1997.
SINDICATO DOS ESTIVADORES E DOS TRABALHADORES EM ESTIVA DE CARVÃO E DE MINÉRIO NOS PORTOS DE IMBITUBA E LAGUNA
RENATO FERREIRA
SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DE IMBITUBA
NELSON LÚCIO FERRAZ
2º TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA EM 06/08/97
Convenentes: Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Carvão e de Minério nos Portos de Imbituba e Laguna, neste ato representado por seu presidente Sr. Renato Ferreira, e SOPIM - Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba, neste ato representado por seu presidente Sr. Nelson Lúcio Ferraz.
Cláusula 1ª - DO OBJETIVO E FINALIDADE
O presente Termo Aditivo de natureza normativa e eficácia coletiva tem por objetivo e finalidade o estabelecimento de regras disciplinadoras das relações de trabalho, nos termos da Lei 8.630/93, entre os Operadores Portuários e os trabalhadores portuários avulsos da categoria dos Estivadores.
Cláusula 2ª - CADASTRO
Para fins de cadastro e de acordo com o previsto no Decreto 1.596/95 de 17/08/95, em seu parágrafo 8º e também com a finalidade de regularizar a situação da falta de cadastrados no OGMO/Imbituba, e de acordo com levantamento efetuado para averiguação da real necessidade do quantitativo a ser criado como força supletiva, ou seja, cadastrados, será o acordado neste Termo Aditivo.
Parágrafo 1º - Fica também acordado que dentre os nomes apresentados, não poderão deles participar aqueles que de alguma forma tenham envolvimento litigioso com o SOPIM, ou contra qualquer operador portuário devidamente habilitado, ou contra o OGMO/Imbituba.
Parágrafo 2º - Da relação apresentda, reserva-se ao SOPIM o direito de análise e avaliação dos indicados, seja por simples análise ou se julgar necessário, exame de qualificação a ser solicitado ao OGMO/Imbituba através da Comissão Paritária.
Parágrafo 3º - Os trabalhadores que serão cadastrados no OGMO/Imbituba por entendimento entre as partes, conforme artigo 8º do Decreto 1.596/95, são os constantes do Anexo I deste Termo Aditivo.
Cláusula 3ª - REQUISIÇÃO
Os estivadores cadastrados serão escalados em caráter eventual, sob a responsabilidade do Sindicato dos Estivadores, não criando desta forma direito ao registro ou qualquer outro direito peculiar aos trabalhadores registrados.
Cláusula 4ª - DAS JORNADAS DE TRABALHO
Considerando as características peculiares do trabalho avulso sujeito às alternâncias da movimentação portuária das safras, os estivadores poderão, quando necessário ser escalados para jornadas de trabalho sem o cumprimento do intervalo de onze horas intrajornada.
Cláusula 5ª - ALTERAÇÕES
Permanecem inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho e Termos Aditivos não alteradas pelo presente.
E por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Termo em cinco vias de igual teor, sendo uma para cada uma das partes, e as demais para efeito de arquivo na Delegacia Regional do Trabalho.
Imbituba-SC, 22 de junho de 1998.
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Carvão e de Minério nos Portos de Imbituba e Laguna
RENATO FERREIRA
Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba - SOPIM
NELSON LÚCIO FERRAZ
ANEXO I
Relação 168 nomes
Ademir Fermino
Vlademir Martins Francisco
Aroldo Duarte...
e outros
3º TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA EM 06/08/97
Convenentes: Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Carvão e de Minério nos Portos de Imbituba e Laguna, neste ato representado por seu presidente Sr. Renato Ferreira, e SOPIM - Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba, neste ato representado por seu presidente Sr. Nelson Lúcio Ferraz.
Cláusula 1ª - DO OBJETIVO E FINALIDADE
O presente Termo Aditivo de natureza normativa e eficácia coletiva tem por objetivo e finalidade o estabelecimento de regras disciplinadoras das relações de trabalho, nos termos da Lei 8.630/93, entre os Operadores Portuários e os trabalhadores portuários avulsos da categoria dos Estivadores.
Cláusula 2ª - CADASTRO
Para fins de cadastro e de acordo com o previsto no Decreto 1.596/95 de 17/08/95, em seu parágrafo 8º e também com a finalidade de regularizar a situação dos cadastrados no OGMO/Imbituba, será o acordado neste Termo Aditivo.
Parágrafo 1º - Da relação apresentada, reserva-se ao SOPIM o direito de análise e avaliação dos indicados, seja por simples análise ou se julgar necessário, exame de qualificação a ser solicitado ao OGMO/Imbituba através da Comissão Paritária.
Parágrafo 2º - Os trabalhadores que serão cadastrados no OGMO/Imbituba por entendimento entre as partes, conforme artigo 8º do Decreto 1.596/95 são os constantes do Anexo I deste Termo Aditivo.
Cláusula 3ª - REQUISIÇÃO
Os estivadores cadastrados serão escalados em caráter eventual, sob a responsabilidade do Sindicato dos Estivadores, não criando desta forma
direito ao registro ou qualquer outro direito peculiar aos trabalhadores registrados.
Cláusula 4ª - ALTERAÇÕES
Permanecem inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho e Termo Aditivos não alteradas pelo presente.
Parágrafo 1º - Ficam excluídos do 2º Termo Aditivo firmado à CCT de 06/08/97, o Parágrafo 1º da Cláusula 2ª - Do Cadastro, e também a Cláusula 4ª - Das Jornadas de Trabalho - na sua totalidade, do mesmo Termo Aditivo.
E por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Termo Aditivo em cinco vias de igual teor, sendo uma para cada uma das partes, e as demais para efeito de arquivo na Delegacia Regional do Trabalho.
Imbituba-SC, 03 de setembro de 1998.
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Carvão e de Minério nos Portos de Imbituba e Laguna
RENATO FERREIRA
Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba - SOPIM
NELSON LÚCIO FERRAZ
ANEXO I
Relação de 07 nomes
Leonardo Cardoso
Anderson de Oliveira Martins
Marshal de Freitas
Luciano Messias da Rosa
Valdir José Leal Filho
Dilnei Manoel dos Santos
José Osvaldo Possidônio
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