CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DE IMBITUBA E O SINDICATO DOS CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DE IMBITUBA E LAGUNA

 

Convenentes: Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba - SOPIM, neste ato representado por seu presidente Nelson Lúcio Ferraz; e de outro lado o Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga nos Portos de Imbituba e Laguna, neste ato representado por seu presidente Antônio Constantino Pereira; na melhor forma de direito convencionam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, todas devidamente autorizadas por suas respectivas assembléias gerais extraordinárias.

A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem por fim determinar meios para a implementação da Lei 8.630/93 (Lei de Modernização dos Portos), de forma negociada, consoante artigo 18, § único c/c artigo 22, da referida Lei.

Cláusula 1ª - Vigência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência a partir de 01/09/1999 à 31/08/2001, excetuadas as cláusulas de natureza econômica, as quais serão revistas em 01/09/2000, ou antes, caso haja alteração significativa dos índices inflacionários vigentes durante a mesma.

Parágrafo Único - O prazo de vigência supra mencionado, abrange as Cláusulas de natureza econômica, e as demais Cláusulas de natureza social, objeto da presente Convenção, integrarão automaticamente para todos os efeitos o novo instrumento coletivo que deste se originar ou que renovar seus termos.

Cláusula 2ª - Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as Operações Portuárias efetuadas no âmbito das representações sindicais convenentes.

Cláusula 3ª - Acesso ao Trabalho

Somente os trabalhadores avulsos da categoria dos consertadores (registrados e cadastrados), associados do sindicato obreiro, portadores de identificação profissional expedida pelo OGMO local, sendo que esta deverá ser assinada pelos representantes legais dos ora convenentes, poderão exercer as atividades definidas na Lei 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, Art. 57, Parágrafo 3º, Inciso IV, como sendo de competência dos consertadores de carga.

Parágrafo 1º - Os serviços serão desenvolvidos com exclusividade no conserto de cargas que compreende as atividades desenvolvidas na área do Porto de Imbituba, referente ao reparo e restauração das embalagens de mercadorias, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem e etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição quando ocorrerem no costado.

Parágrafo 2º - O Operador Portuário poderá requisitar além das equipes mínimas ajustadas nesta Convenção, também nas demais áreas do porto organizado em operações de carga e descarga a serem executadas, antes do início, durante a operação ou após o término do navio para atividades não ligadas a produção (tonelada movimentada) outros serviços de conserto não decorrentes das operações de carregamento e descarga.

Parágrafo 3º - Ninguém poderá fazer ou mandar fazer no Porto de Imbituba abrangida pelos signatários, qualquer trabalho portuário dos Consertadores na forma da Lei 8.630/93, Convenção 137 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.574, de 31 de julho de 1995 no que couber, no Decreto 1.886, de 29 de abril de 1996 e na Medida Provisória 1575, de 04 de junho de 1997 sem observar as condições pactuadas neste instrumento coletivo.

Parágrafo 4º - Caso algum Operador Portuário venha a adquirir, construir, arrendar ou explorar terminais ou instalações portuárias de usos públicos ou privativo, no Porto Organizado de Imbituba, quando da efetivação de serviços portuários da categoria profissional, deverá para tais serviços requisitar os trabalhadores do respectivo Sindicato Profissional no OGMO/Imbituba.

Parágrafo 5º - Fica assegurado aos associados do Sindicato, registrados e/ou cadastrados no OGMO/Imbituba, a exclusividade já prevista neste instrumento, para a execução das atividades privativas da respectiva categoria profissional na forma da Lei 8.630/93 na área do Porto de Imbituba.

Cláusula 4ª - Da Recomposição das Perdas Salariais

Objetivando recompor as perdas salariais e a concessão de um ganho salarial, da classe obreira representada pelo Sindicato signatário, será aplicado sobre as taxas de remuneração e o salário dia, o percentual de 8% (oito por cento).

Cláusula 5ª - Do Pagamento

O pagamento do salário dos trabalhadores continuará a ser efetuado através do OGMO/Imbituba, por crédito bancário, em banco comercial, em nome do respectivo Sindicato, contra a apresentação da folha de pagamento dos serviços, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas).

Parágrafo Único - Entretanto fica convencionado que, no período de até no máximo 01 (um) ano, o OGMO/Imbituba adequar-se-á no sentido estrutural técnico-financeiro, a fim de que possa iniciar o pagamento direto ao trabalhador.

Cláusula 6ª - Da Administração do 13º, e férias

Fica mantido o sistema vigente, no sentido de que as importâncias referentes a 13º salário, e férias, continuarão sendo administradas pelo sindicato obreiro, nos moldes ora praticados, pelo período de até no máximo 01 (um) ano, a fim de que o OGMO/Imbituba possa adequar-se para o fim de passar a efetuar os recolhimentos diretamente aos Trabalhadores Portuários Avulsos.

Cláusula 7ª - Das Requisições

A requisição da mão-de-obra do Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga dos Portos de Imbituba e Laguna, será feita pelos operadores portuários ao OGMO, devendo constar da requisição a faina a ser utilizada para a operação.

Parágrafo 1º - O OGMO repassará ao Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga nos Portos de Imbituba e Laguna, a aludida requisição para que o mesmo promova a escalação dos consertadores registrados, em sistema de rodízio, e na insuficiência destes, os consertadores cadastrados serão escalados para complementar as equipes de trabalho, também em sistema de rodízio.

Parágrafo 2º - Entretanto fica convencionado que, no período de até no máximo 01 (um) ano, o OGMO/Imbituba adequar-se-á no sentido estrutural técnico-financeiro, a fim de que possa efetuar toda a escalação.

Cláusula 8ª - Dos Turnos de Trabalho

Conforme preconiza a Lei 8.630 em seu Artigo 30, parágrafo 1º, Inciso II, e Artigo 33, parágrafo 1º, Inciso XV, prevalecem as jornadas deliberadas pelo CAPPI (Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Imbituba), de 06 (seis) horas por turno, ou seja, em turnos ininterruptos de revezamento, sendo que o revezamento será efetuado a bordo das embarcações, tendo em mira o regime de Porto 24 horas.

Parágrafo 1º - Os turnos de trabalho serão os seguintes: das 07h00m às 13h00m, das 13h00m às 19h00m, das 19h00m à 01h00m do dia seguinte, e da 01h00m às 07h00m.

Parágrafo 2º - As jornadas de trabalho a que se refere o caput desta cláusula é pura consequência do que preconiza a Lei 8.630/93 com relação ao Porto 24 horas.

Parágrafo 3º - Para os trabalhos nos turnos das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m, haverá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), pago a título e adicional noturno, que incidirá sobre a taxa do dia.

Parágrafo 4º - O trabalho no turno das 13h00m às 19h00m dos sábados será acrescido de um adicional de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo 5º - O trabalho nos turnos das 07h00m às 13h00m e das 13h00m às 19h00m dos domingos, será acrescido de 100% (cem por cento), e o trabalho em feriados, será também acrescido de 100% (cem por cento).

Parágrafo 6º - Os adicionais previstos nos parágrafos 3º, 4º, e 5º, deste instrumentos, são os únicos adicionais devidos aos Consertadores. Os adicionais de continuação anteriormente praticados ficam extintos e estão compensados nas taxas e salários de que trata o presente instrumento.

Cláusula 9ª - Do Registro no OGMO

Os Consertadores com registro no Ogmo são os constantes na relação já publicadas no Diário Oficial da União, específicos do Sindicato Obreiro ora convenente, relativas ao levantamento efetuado pelo GEMPO, bem como aqueles relacionados nos Termos Aditivos firmados com o SOPIM em 08/06/1998 e 14/12/1998, respectivamente.

Cláusula 10ª - Do Acesso ao Registro

Para ingresso dos consertadores no registro será realizado teste de habilitação dos componentes do quadro dos consertadores cadastrados pelo sindicato obreiro e sob a sua responsabilidade.

Cláusula 11ª - Do Acesso ao Cadastro

O ingresso no cadastro ocorrerá mediante requisição do sindicato obreiro, por escrito, ao Ogmo, o qual a submeterá ao conselho de supervisão, no prazo de dois dias, cabendo ao conselho de supervisão proferir sua decisão dentro do menor tempo possível, que não poderá ser superior a 7 (sete) dias.

Cláusula 12ª - Do Intervalo entre Jornadas de Trabalho

Quando estiverem em operação dois ou mais navios será possível, excepcionalmente, que o consertador possa laborar sem o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, outrossim, ciente o sindicato profissional da não invocação do enunciado 110 do TST, como matéria de direito.

Parágrafo Único - Fica convencionado entre as partes que os diretores que ocupam os cargos de Presidente e Tesoureiro, poderão constar no rodízio de chamada, entretanto devido a peculiaridade e a sazonalidade dos trabalhadores no Porto de Imbituba, poderão ausentar-se a fim de atender aos interesses profissionais da categoria, em qualquer turno de trabalho.

Cláusula 13ª - Material de Proteção

A taxa que ora remunera o custeio do material de proteção será de R$ 0,03 (três centavos) p/ton.

Cláusula 14ª - Requisições Especiais

Quando nas operações de carga e descarga de mercadorias acondicionadas em caixas de papelão, madeira, bobinas, big-bags, com peso superior a 51 Kg, poderão ser requisitados dois consertadores, igual ao número de porões que estiver operando os tipos de carga acima descritas.

Cláusula 15ª - Condições de Trabalho

A prestação de serviços dos Consertadores em condições insalubres e perigosas já se encontram contempladas nos Anexos I e II desta Convenção.

Cláusula 16ª - Curso de Formação Profissional

Competirá ao Operador Portuário em conjunto com o Sindicato Obreiro e o OGMO organizar e manter curso de formação profissional objetivando o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelos trabalhadores.

Cláusula 17ª - Termos Aditivos

As partes ora convenentes poderão firmar termos aditivos a presente convenção sempre que houver necessidade de regular assuntos específicos não contemplados na mesma.

E por estarem justos e acordados, assinam a presente em cinco vias de igual teor, sendo uma para cada uma das partes, e as demais para fins de arquivo da Delegacia Regional do Trabalho.

Imbituba-SC, 11 de agosto de 1999.

 

 

 

Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba - SOPIM

Maria Zilá de Sousa Gil - Presidente em Exercício

 

 

 

Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga nos Portos de Imbituba e Laguna

Antônio Constantino Pereira

 

 

Dr. Carlos Jorge de Souza

Assessor Jurídico do SOPIM - OAB/SC 4745

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga nos Portos de Imbituba e Laguna

Convenção Coletiva de Trabalho

Tabela de Produção de Salários

Com repouso

IMBITUBA - PRODUÇÃO BASE - VALORES EM R$ (REAIS)

Mercadoria

07h00m às 13h00m 13h00m às 19h00m 19h00m à 01h00m 01h00m às 07h00m

1.1 Sacaria

0,33382

0,33382

0,50073

0,50073

5.0 C Indiv

0,38570

0,38570

0,57855

0,57855

7.0 C Geral

0,27374

0,27374

0,41061

0,41061

9.1 Frigor

0,18665

0,18665

0,27997

0,27997

10.1 F.Unific

0,18080

0,18080

0,27120

0,27120

15.0 Big-Bag

0,25504

0,25504

0,38256

0,38256

SALÁRIO BASE

Diária

18,36

18,36

27,54

27,54

 

Imbituba-SC, 11 de agosto de 1999.

 

 

Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba - SOPIM

Maria Zilá de Sousa Gil - Preisdente em Exercício

 

 

Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga nos Portos de Imbituba e Laguna

Antônio Constantino Pereira

 

 

Dr. Carlos Jorge de Souza

Assessor Jurídico do SOPIM - OAB/SC 4745

 

 

 

ANEXO II

Convenção Coletiva de Trabalho

Sindicato dos Consertadores

Composição de Equipes Mínimas de Trabalho por Terno de Estiva

01 Terno: 02 Ternos:

- 01 chefe com 2.4 cotas; - 01 chefe com 2.5 cotas;

- 01 lingada com 1.2 cotas. - 02 lingadas com 1.1 cotas.

03 Ternos: 04 Ternos:

- 01 chefe com 2.5 cotas; - 01 chefe com 2.4 cotas;

- 03 lingadas com 1.07 cotas. - 04 lingadas com 1.3 cotas.

05 Ternos: 06 Ternos:

- 01 chefe com 2.5 cotas; - 01 chefe com 2.5 cotas;

- 05 lingadass com 1.25 cotass. - 06 lingadas com 1.2 cotas.

- Equipe de conexos (facultativa para consertos em costado de embarcações, pátio e armazéns):

- chefe com 2.0 cotas;

- lingada com 01 cota.

Observações:

1. A cota do chefe será calculada com base no melhor terno de Estiva da operação do navio.

2. O consertador integrante das equipes acima especificadas só poderão desenvolver serviços nas fainas e locais para os quais foram designados por ocasião da requisição, não podendo serem remanejados.

3. Para as equipes de bordo é facultada a requisição de consertadores reforços em tanto quantos forem necessários.

Imbituba - SC, 11 de agosto de 1999.

 

Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba - SOPIM

Maria Zilá de Sousa Gil - Presidente em Exercício

 

Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga nos Portos de Imbituba e Laguna

Antônio Constantino Pereira

 

Dr. Carlos Jorge de Souza

Assessor Jurídico do SOPIM - OAB/SC 4745