CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DE IMBITUBA E O SINDICATO DOS ARRUMADORES, TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS EM CAPATAZIA E SERVIÇO DE BLOCO DO PORTO DE IMBITUBA

 

Convenentes: Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba - SOPIM, neste ato representado por seu presidente em exercício Maria Zilá de Sousa Gil; e de outro lado o Sindicato dos Arrumadores, Trabalhadores Portuários Avulsos em Capatazia e Serviço de Bloco no Porto de Imbituba, neste ato representado por seu presidente em exercício Valdinei Cardoso; na melhor forma de direito convencionam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, todas devidamente autorizadas por suas respectivas assembléias gerais extraordinárias.

A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem por fim determinar meios para a implementação da Lei 8.630/93 (Lei de Modernização dos Portos), de forma negociada, consoante artigo 18, § único c/c artigo 22, da referida Lei.

 

Cláusula 1ª - Vigência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência a partir de 01/09/1999 à 31/08/2001, excetuadas as cláusulas de natureza econômica, as quais poderão ser revistas em 01/09/2000, ou antes, caso haja alteração significativa dos índices inflacionários vigentes durante a mesma.

 

Cláusula 2ª - Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as Operações Portuárias efetuadas no âmbito das representações sindicais convenentes.

 

Cláusula 3ª - Acesso ao Trabalho

Os trabalhadores avulsos da categoria dos arrumadores (registrados e cadastrados), associados do sindicato obreiro, devem apresentar-se munidos de identificação profissional expedida pelo Ogmo local, afim de exercer as atividades definidas na Lei 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, Art. 57, Parágrafo 3º, Inciso I e IV.

 

Parágrafo 1º - O Operador Portuário poderá requisitar arrumadores, além das equipes mínimas ajustadas nesta Convenção, para tarefas conexas a operação de carga e descarga a serem executadas antes do início, durante a operação ou após o seu término no navio, para atividades não ligadas diretamente a produção (tonelada movimentada).

Cláusula 4ª - Perdas Salariais

Que as perdas salariais relativas ao período de 01/09/98 a 31/08/99, já foram repostas, conforme se verifica através do incluso anexo de remuneração.

 

Cláusula 5ª - Do Pagamento

O pagamento do salário dos trabalhadores continuará a ser efetuado através do OGMO/Imbituba, por crédito bancário, em banco comercial, em nome do respectivo Sindicato, contra a apresentação da folha de pagamento dos serviços, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas).

Parágrafo Único - Entretanto fica convencionado que tão logo o OGMO/Imbituba adeque-se no sentido estrutural técnico-financeiro, os pagamentos poderão ser imediatamente feitos diretamente ao trabalhador.

 

Cláusula 6ª - Da Administração do 13º, e férias

Fica mantido o sistema vigente, no sentido de que as importâncias referentes a 13º salário, e férias, continuarão sendo administradas pelo sindicato obreiro, nos moldes ora praticados, até que o OGMO/Imbituba esteha adequado no sentido de efetuar os recolhimento diretamente aos Trabalhadores Portuários Avulsos.

 

Cláusula 7ª - Das Requisições

A requisição da mão-de-obra do Sindicato dos Arrumadores, Trabalhadoress Portuários Avulso em Capatazia e Serviço de Bloco no Porto de Imbituba, será feita pelos operadores portuários ao OGMO, e, deverá constar da requisição a faina a ser utilizada para a operação, conforme consta no Anexo II.

Parágrafo 1º - O OGMO repassará ao Sindicato dos Arrumadores, Trabalhadores Portuários Avulsos em Capatazia e Serviço de Bloco do Porto de Imbituba, a aludida requisição para que o mesmo promova a escalação dos arrumadores registrados/cadastrados, em sistema de rodízio, até que o OGMO/Imbituba adeque-se para o fim de realizar a escalação.

Parágrafo 2º - Os arrumadores cadastrados serão escalados em caráter eventual, sob a responsabilidade do Sindicato dos Arrumadores.

 

Cláusula 8ª - Dos Turnos de Trabalho

Conforme preconiza a Lei 8.630 em seu Artigo 30, parágrafo 1º, Inciso II, e em seu Artigo 33, parágrafo 1º, Inciso XV, prevalecem as jornadas deliberadas pelo CAPPI (Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Imbituba), de 06 (seis) horas por turno, ou seja, em turnos ininterruptos de revezamento.

 

Parágrafo 1º - Os turnos de trabalho serão os seguintes: das 07h00m às 13h00m, das 13h00m às 19h00m, das 19h00m à 01h00m do dia seguinte, e da 01h00m às 07h00m.

 

Parágrafo 2º - As jornadas de trabalho a que se refere o caput desta cláusula é pura consequência do que preconiza a Lei 8.630/93 com relação ao Porto 24 horas.

 

Parágrafo 3º - Compete ao Sindicato dos Arrumadores, organizar o sistema rodiziário de distribuição dos serviços, com a observância das normas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, pelo menos até que o OGMO/Imbituba possa adequar-se a também efetuar a escala direta dos trabalhadores avulsos.

 

Parágrafo 4º - Para os trabalhos nos turnos das 19h00m à 01h00m do dia seguinte e da 01h00m às 07h00m, haverá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), pago a título de adicional noturno, que incidirá sobre a taxa do dia.

Parágrafo 5º - O trabalho nos turnos das 07h00m às 13h00m, das 13h00m às 19h00m e dass 19h00m às 01h00m aos domingos será acrescido de 100% (cem por cento), e o trabalho em feriados, também será acrescido de 100% (cem por cento), exceto para as cargas convencionadas em tonelada, preços fixos.

 

Parágrafo 6º - Os adicionais previstos nos parágrafos 4º e 5º deste instrumento, bem como o Adicional de Risco (40%) e repouso semanal remunerado, são os únicos adicionais devidos aos arrumadores. Os adicionais de continuação anteriormente praticados ficam extintos e estão compensados nass taxas e salários de que trata o presente instrumento.

Cláusula 9ª - Da Garantia de Serviços

A garantia de continuidade de serviços atribuídos ao Sindicato dos Arrumadores, Trabalhadores Portuários Avulso em Capatazia e Serviço de Bloco do Porto de Imbituba, empregados nos serviços de capatazia, hoje tendo como tomador de serviços a Cia. Docas de Imbituba, será definida em Termo Aditivo a presente CCT.

 

Cláusula 10ª - Do Registro no OGMO

Os Arrumadores com registro no Ogmo são os constantes na relação já publicada no Diário Oficial da União, específicos do Sindicato Obreiro ora convenente, relativas ao levantamento efetuado pelo GEMPO, com exceção dos trabalhadores já aposentados.

Parágrafo Único - Incluem-se também aqueles constantes da relação encaminhada pelo sindicato obreiro ao OGMO/Imbituba, conforme Termo Aditivo já firmado com o Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba, da convenção anteriormente vigentes.

 

Cláusula 11ª - Do Acesso ao Cadastro

O ingresso no cadastro ocorrerá mediante requisição do sindicato obreiro, por escrito, ao Ogmo, o qual a submeterá ao conselho de supervisão, no prazo de cinco dias, cabendo ao conselho de supervisão proferir sua decisão dentro do menor tempo possível, que não poderá ser superior a 7 (sete) dias.

 

Cláusula 12ª - Do Intervalo entre Jornadas de Trabalho

Quando estiverem em operação dois ou mais navios será possível, excepcionalmente, que o arrumador possa laborar sem o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, outrossim, ciente o sindicato profissional da não invocação do enunciado 110 do TST, como matéria de direito.

Cláusula 13ª - Remuneração da Diretoria

Fica estipulado, a título de remuneração da diretoria, o pagamento de 02 (duas) cotas de trabalho por requisição, sempre calculada sobre o ganho do trabalhador da equipe de maior produção.

 

Cláusula 14ª - Material de Proteção

A taxa que ora remunera o custeio do material de proteção será de 5% (cinco por cento), sobre a M.M.O.

 

Cláusula 15ª - Curso de Formação Profissional

O Operador Portuário em conjunto com o Sindicato Obreiro indicarão ao Ogmo, cursos de interesse das partes, o qual o OGMO/Imbituba deverá promover por meio de entidades voltadas a treinamento ou a suas expensas, cursos de treinamento e atualização profissional para os arrumadores.

 

Cláusula 16ª - Multa

Fica pactuado que, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo, a parte infratora pagará multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de produção auferida pelo sindicato, na quinzena imediatamente anterior à infração, por cláusula descumprida em favor da entidade prejudicada.

Cláusula 17ª - Contratação de Trabalhador Avulso pelo Operador Portuário

Fica estabelecido que a contratação de qualquer trabalhador avulso registrado ou cadastrado, pertencente à categoria dos Arrumadores será realizada, expressamente, em negociação entre o Sindicato Profissional e o SOPIM.

 

Cláusula 18ª - Termos Aditivos

As partes ora convenentes poderão firmar termos aditivos a presente Convenção Coletiva de Trabalho sempre que houver necessidade de regular assuntos específicos não contemplados na mesma.

E por estarem justos e acordados, assinam a presente em cinco vias, sendo uma para cada uma das partes, e as demais para fins de arquivo da Delegacia Regional do Trabalho.

Imbituba-SC, 22 de setembro de 1999.

 

 

 

Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba - SOPIM

Maria Zilá de Sousa Gil - Presidente em Exercício

 

 

 

Sindicato dos Arrumadores, Trabalhadores Portuários Avulsos em Capatazia e Serviço de Bloco do Porto de Imbituba

Valdinei Cardoso - Presidente em Exercício

 

 

Dr. Carlos Jorge de Souza

Assessor Jurídico do SOPIM - OAB/SC 4745

 

 

 

Dr. Ledeir Borges Martins

Assessor Jurídico do Sindicato dos Arruamdores - OAB/SC 9337

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

Sindicato dos Arrumadores, Trabalhadores Portuários Avulsos em Capatazia e Serviço de Bloco do Porto de Imbituba

Tabela de Produção de Salários

TAXA DE PRODUÇÃO

Container: Cheio e Vazio

R$ 2,0780

Granel

R$ 0,13725 (EQUIPE)

Carga Geral e Produtos Siderúrgicos

R$ 0,15585

Sacaria

R$ 0,22274

Congelado e Resfriado

R$ 0,32385

Congelado e resfriado (paletizado)

R$ 0,32209

Big-bag / Sling

R$ 0,13507

Pátio / Armazém (Ovação)

R$ 0,23678

DIÁRIA

Costado Carga Seca

R$ 12,46

Costado Congelado e resfriado

R$ 12,46

Pátio e Armazém

R$ 12,46

Container

R$ 15,58

Enlonamento

R$ 14,54

Big-Bag / Sling

R$ 12,46

Imbituba-SC, 22 de setembro de 1999.

 

Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba - SOPIM

Maria Zilá de Sousa Gil - Presidente em Exercício

 

Sindicato dos Arrumadores, Trabalhadores Portuários Avulso em Capatazia e Serviço de Bloco no Porto de Imbituba

Valdinei Cardoso - Presidente em Exercício

 

Dr. Carlos Jorge de Souza

Assessor Jurídico do SOPIM - OAB/SC 4745

 

Dr. Ledeir Borges Martins

Assessor Jurídico do Sindicato dos Arrumadores - OAB/SC 9337

ANEXO II

COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES

SERVIÇOS: HOMENS P/EQUIPE:
Container: Cheio e Vazio 03 homens (spreader automático)

04 homens (spreader manual)

Granel 02 homens
Carga Geral e Prod. Siderúrgicos 04 homens (mínimo)
Sacaria (açúcar) 06 homens (costado)
Sacaria - diversas 06 homens (costado)
Sacaria - diversas 08 homens (armazéns/pátios)
Congelado e resfriado 10 homens *

04 homens (paletizado)

Big-Bag / Sling 04 homens
Enlonamento Quantidade conforme a necessidade
Pátio/Armazém (Ovação) 08 homens - carga solta

04 homens - carga palletizada/pré-lingada

Observação:

* - Nas cargas congelado e resfriado (solta), com o avanço tecnológico dos equipamentos e a modernização portuária, essa quantidade de 10 homens deverá ser reduzida para 08 homens, por simples entendimento entre as partes.

Imbituba-SC, 22 de setembro de 1999.

 

Sindicato dos Operadores Portuários de Imbituba - SOPIM

Maria Zilá de Sousa Gil - Presidente em Exercício

 

Sindicato dos Arrumadores, Trabalhadores Portuários Avulso em Capatazia e Serviço de Bloco no Porto de Imbituba

Valdinei Cardoso - Presidente em Exercício

 

Dr. Carlos Jorge de Souza

Assessor Jurídico do SOPIM - OAB/SC 4745

 

Dr. Ledeir Borges Martins

Assessor Jurídico do Sindicato dos Arrumadores - OAB/SC 9337