CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
(CONSERTADOR RJ / PORTOS: RIO, FORNO E NITERÓI )
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO O SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENTIDADE SINDICAL DE PRIMEIRO GRAU, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, POR SEU PRESIDENTE, DORAVANTE DENOMINADO SINDOPERJ E DE OUTRO, O SINDICATO DOS CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENTIDADE SINDICAL DE PRIMEIRO GRAU, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, POR SEU PRESIDENTE, DORAVANTE DENOMINADO SINDICATO, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS:
Cláusula Primeira - Do Objetivo, Finalidade e Princípios
O presente instrumento de natureza normativa e eficácia coletiva tem por objetivo e finalidade o estabelecimento de regras disciplinares das relações de trabalho, nos termos da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, entre os Operadores Portuários e os Trabalhadores Portuários Avulsos na Atividade de Conserto.
1 - As partes signatárias da presente Convenção consideram ser a Lei 8.630/93 o instrumento basilar para o processo de modernização dos Portos, bem como fundamento das presentes e futuras negociações que forem realizadas;
2 A Direção e a Coordenação da Operação Portuária é de titularidade do Operador Portuário, sendo de sua responsabilidade a operação em si, a administração da Mão-de-Obra contratada e demais questões trabalhistas em conformidade com as Convenções Coletivas e a legislação vigente;
3 - Os Operadores Portuários e os Trabalhadores Portuários Avulsos do Estado do Rio de Janeiro comprometem-se a buscar de forma permanente, o aumento da eficiência e da competitividade. Estes objetivos serão perseguidos seja pelo aprimoramento tecnológico dos equipamentos, dos implementos, seja pela dinamicidade de formas de embarque, desembarque e armazenagens das mercadorias, bem como pelo aprimoramento da Mão-de-Obra, a fim de adequá-la ao processamento de transformação, criando objetivas condições para a multifuncionalidade e o almejado pleno emprego;
4 - A atividade portuária será operacionalizada 24 horas por dia, em jornadas de trabalho de 6(seis) horas, devendo Operadores Portuários e Trabalhadores Portuários Avulsos dos Portos do Estado do Rio de Janeiro criarem condições para viabilizar uma política articulada que propicie a atração de novas cargas e aumento de volume das atuais, buscando assim, maior oferta de empregos, maior capacidade operacional do porto, bem como melhor distribuição da massa salarial gerada;
5 - As relações Capital e Trabalho devem ser marcadas pela transparência e pela lisura, buscando-se sempre a via negocial para a solução de eventuais conflitos;
6 - Todas as questões sociais inerentes à classe trabalhadora e principalmente à sua evolução, numa visão objetiva e pragmática, são também de responsabilidade do segmento empresarial. O empenho em solucioná-las, é condição essencial para o pleno desenvolvimento do Setor;
7 - Durante todo e qualquer processo negocial, caberá as partes, em negociação, empenharem-se em obstar qualquer tipo de ação que vise pressionar os negociadores sob qualquer pretexto;
8 O quadro de Registrados e Cadastrados compõe-se dos trabalhadores enquadrados respectivamente pelos artigos 27 item II, 55, 70 e artigos 27 item I e 54, da Lei 8.630/93;
9 Os trabalhadores do quadro de Cadastrados terão acesso ao quadro de Registrados, sendo o seu enquadramento, de acordo com as normas da presente Convenção, em conformidade com a Lei 8.630/93, na qual considera-se o cancelamento do registro por aposentadoria, morte, transgressão disciplinar ou desistência, sempre observado o fato da adequação da oferta de trabalho à demanda de Mão-de-Obra no Porto, ouvido o Conselho de Supervisão do OGMO;
10- Terão acesso aos Programas de Treinamento Técnico do Fundo de Ensino Profissional Marítimo os trabalhadores Registrados no OGMO;
11 - O OGMO, em respeito ao princípio da Multifuncionalidade, deverá atender ao excesso de demanda de mão-de-obra de uma categoria funcional, solicitando TPAs de outra categoria de avulsos;
12 - O OGMO deverá fornecer os comprovantes de pagamento da remuneração total mensal individual por TPA, não só as importâncias pagas e descontos efetuados, bem como dos demais encargos sociais;
13 - O ingresso na área do Porto Organizado dos trabalhadores portuários avulsos quando escalados para o trabalho do dia, far-se-á sempre com a apresentação do documento de identificação fornecido pelo OGMO.
Cláusula Segunda Da Categoria Abrangida
São alcançados por esta Convenção Coletiva de Trabalho os trabalhadores portuários avulsos exercentes da atividade de Conserto.
Cláusula Terceira Da Abrangência Territorial
O presente instrumento tem abrangência plena nos Portos do Rio de Janeiro, Forno e Niterói.
Cláusula Quarta Das Atividades do Trabalho Avulso de Conserto de Carga e Descarga
Compreende-se por trabalho de Conserto de Carga e Descarga, a atividade de reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, conforme Inciso IV, Parágrafo 3º, Artigo 57 da Lei 8.630/93.
Cláusula Quinta Da Vigência
O prazo de vigência da presente Convenção é de 24 meses, com início na data de sua assinatura.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação, a revisão, a denúncia, ou a revogação total ou ainda que parcial da presente Convenção, fica subordinada ao disposto no artigo 612, da CLT.
Parágrafo Segundo 60 dias antes do prazo de vencimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão iniciadas negociações pelas partes que, não convergindo dentro do prazo estabelecido ao Instrumento Normativo almejado, suscitarão o dissídio coletivo.
Cláusula Sexta Da Jornada de Trabalho
A atividade de Conserto será realizada a critério do Operador Portuário em turnos contínuos de 6 (seis) horas.
Parágrafo Primeiro - A jornada de trabalho em turnos de 6 (seis) horas será cumprida nos seguintes horários:
. de 07:00 às 13:00 horas;
. de 13:00 ás 19:00 horas.
. de 19:00 às 01:00 hora;
. de 01:00 às 07:00 horas.
Parágrafo Segundo - A substituição das Equipes será diretamente realizada nos respectivos postos de trabalho, 15 (quinze) minutos antes do término de cada turno.
Cláusula Sétima Da Requisição
O OGMO, por solicitação do Operador Portuário, requisitará e alocará o trabalhador portuário avulso nas operações demandadas, enquadrando-o adequadamente aos tipos de cargas a serem movimentadas, considerando a sua qualificação e capacitação técnica, podendo o trabalhador, em caso de discordância e ao término da operação, recorrer formalmente ao OGMO.
Parágrafo Primeiro - No regime de trabalho estabelecido as requisições de serviços serão efetuadas conforme instrução do OGMO.
Parágrafo Segundo - É facultado ao Operador Portuário cancelar as requisições solicitadas, com antecedência mínima de uma hora antes do início da escalação.
Cláusula Oitava Da Escalação
A escalação dos trabalhadores portuários avulsos exercentes da atividade de Conserto para compor as equipes requisitadas pelo Operador Portuário será efetuada pelo OGMO, em sistema de rodízio, a quem compete efetuar o fornecimento / gerenciamento / administração / fiscalização da mão-de-obra.
Parágrafo Primeiro - O Sindicato obreiro obriga-se a cooperar com o OGMO constituindo Comissão própria para acompanhar o desenvolvimento do processo/sistema de escalação junto ao órgão.
Parágrafo Segundo O SINDOPERJ e o OGMO comprometem-se em aprimorar o sistema rodiziário empregado na escalação dos trabalhadores avulsos, informatizando o sistema para que o processo de engajamento dos trabalhadores possa atingir o objetivo maior de ser estritamente técnico e democrático, sem preterir ou privilegiar trabalhadores, aumentando, ainda, substancialmente a previsibilidade de acesso ao trabalho e o bem estar do trabalhador.
Parágrafo Terceiro - O ingresso no Porto somente será permitido ao trabalhador escalado pelo OGMO.
Parágrafo Quarto A escalação será efetuada até 1 hora antes do início do período de trabalho.
Claúsula Nona Da Direção e Do Comando da Operação Portuária
A função de Encarregado, bem como, quaisquer outras funções de comando, é da exclusividade e titularidade do Operador Portuário, à quem compete, nos termos da Lei, a direção e a coordenação da operação portuária, sendo de sua atribuição:
a) chefiar, dirigir e orientar os serviços da equipe de trabalho, promovendo todos os atos e procedimentos necessários, além de responder pela correta execução dos mesmos;
b) colaborar no planejamento das operações, bem como no controle e programação dos equipamentos a serem utilizados na movimentação das cargas;
c) assegurar a correta execução das operações, atuando como intermediário entre o Operador Portuário no comando da operação e os trabalhadores a si subordinados;
d) zelar pelo cumprimento das normas operacionais;
e) zelar pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
f) formalizar ao Operador Portuário no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do período de trabalho, através de relatório referente à infração disciplinar dos estivadores engajados e também, qualquer tipo de incidente, seja ele dentro ou fora da embarcação, que venham a prejudicar o bom andamento dos serviços, bem como os direitos e a integridade física dos TPAs.
g) zelar pela boa execução dos serviços operacionais das embarcações.
h) observar a composição da equipe, a capacidade individual de cada trabalhador, visando assegurar a execução das tarefas para as quais tenha sido o mesmo requisitado;
i) solicitar equipamentos, ferramentas e implementos necessários a operação;
j) solicitar ao Operador Portuärio, a substituição de trabalhadores, que não estiverem em conformidade com as necessidades operacionais;
k) diligenciar na solução dos problemas que possam prejudicar o curso normal das operações;
l) relatar avarias ou sinistros detectados no curso das operações;
Cláusula Décima Das Equipes / Matriz Técnica Operacional
Os serviços referentes a atividade de Conserto serão realizados pelas Equipes de Trabalhadores Portuários Avulsos, por Grupo de Mercadoria, de acordo com o quantitativo/funções especificadas no Anexo I.1 - "Matriz Técnica Operacional", que é parte integrante da presente Convenção.
Parágrafo Primeiro - Será facultado ao Operador Portuário a requisição de trabalhadores adicionais, em função de necessidades específicas, a seu único e exclusivo critério.
Parágrafo Segundo - Na eventual constatação de insuficiência de mão-de-obra avulsa para a execução da operação portuária, o OGMO, por solicitação do Operador Portuärio, complementará a equipe com trabalhadores portuários avulsos de outra categoria, a fim de manter a eficiência operacional e atender a demanda.
Parágrafo Terceiro - A recusa pelo trabalhador de engajamento no trabalho, possibilitará ao Operador Portuário, através do OGMO, substituir parcial ou totalmente a equipe, possibilitando ainda, sua substituição por trabalhadores avulsos de outra categoria para compor a equipe.
Parágrafo Quarto Uma equipe poderá ser utilizada para operar, em um mesmo período, diferentes tipos de cargas no mesmo navio, desde que respeitado o número estabelecido de trabalhadores que compõem as equipes da Matriz Técnica Operacional (Anexo I), sendo, nesse caso, a remuneração percebida àquela definida para as cargas efetivamente movimentadas.
Cláusula Décima-Primeira Da Remuneração
A remuneração dos trabalhadores portuários avulsos exercentes da atividade de Conserto será na forma e valores especificados no Anexo II - "Remuneração da Mão-de-Obra Avulsa" que é parte integrante da presente Convenção.
Parágrafo Primeiro - Os valores constantes do Anexo II correspondem à remuneração do TPA pelo trabalho executado em dias úteis, sábados e domingos, sendo, com relação a este último, ressalvada ao trabalhador uma folga compensatória durante a semana.
Parágrafo Segundo - O trabalho executado em feriados será remunerado com acréscimo de 100 % (cem por cento) sobre o valor básico;
Cláusula Décima-Segunda Do Adicional Noturno
O adicional noturno, devido no percentual de 50% (cinquenta por cento), deverá ser acrescido aos valores apresentados no Anexo II "Remuneração da Mão-de-Obra Avulsa", quando o trabalho for realizado no período entre 19:00 horas e 07:00 horas.
Cláusula Décima-Terceira Do Repouso Semanal Remunerado
Os valores apresentados na presente Convenção deverão ser acrescidos do percentual de 18,18 % (dezoito vírgula dezoito porcento), relativo ao Repouso Semanal Remunerado (R.S.R.).
Cláusula Décima-Quarta Da Forma de Pagamento
O OGMO é o responsável pelo pagamento aos trabalhadores, que será feito duas vezes por semana, após a realização do serviço, por crédito único, por dia de pagamento, em conta corrente bancária individual do TPA, em Banco conveniado pelo órgão.
Parágrafo Único - O OGMO poderá contratar serviços de terceiros para a elaboração da folha de pagamento, às suas expensas, bem como para outros serviços necessários à consecução de seus objetivos.
Cláusula Décima-Quinta - Do Comprovante de Pagamento
O OGMO fornecerá comprovante mensal de pagamento de salário aos trabalhadores com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, identificação do Operador Portuário e os valores a serem depositados na conta do FGTS, recolhimentos previdenciários, férias e 13º salário.
Parágrafo Único Faculta-se ao Sindicato obreiro a fiscalização dos recolhimentos dos depósitos fundiários e recolhimentos previdenciários.
Cláusula Décima-Sexta Das Férias
Os trabalhadores abrangidos pela presente terão direito anualmente a gozo de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, controladas e gerenciadas pelo OGMO, considerando para tanto, o número de horas trabalhadas a cada ano civil, garantindo-se proporcionalidade de férias nos termos da Constituição Federal, e pagas através do OGMO juntamente com sua remuneração salarial.
Parágrafo Primeiro - O Operador Portuário repassará ao OGMO juntamente com o pagamento dos salários, a parcela referente a 12,12% (doze vírgula doze por cento) do total da remuneração paga ao trabalhador, para custeio das férias, do adicional constitucional de 1/3 e da contribuição ao OGMO, conforme Ordem de Serviço INSS/DAF nº 139, de 31.05.96.
Parágrafo Segundo - Na eventualidade de novo ato normativo do Estado sobre o assunto, admite-se imediata alteração de procedimentos, adequando-se ao estabelecido.
Claúsula Décima-Sétima Do 13º Salário
O Operador Portuário repassará ao OGMO, juntamente com o pagamento do salário, a parcela de gratificação natalina representada por 9,06 % (nove vírgula zero seis por cento), do total da remuneração, para pagamento do 13º salário e da contribuição ao OGMO, conforme Ordem de Serviço INSS/DAF nº 139, de 31.05.96.
Parágrafo Primeiro - Na eventualidade de novo ato normativo do Estado sobre o assunto, admite-se imediata alteração de procedimentos, adequando-se ao estabelecido.
Cláusula Décima-Oitava - Da Gestão da Mão-de-Obra
A gestão da mão-de-obra utilizada na atividade de Conserto obedecerá aos ditames da Lei 8.630/93 e as normas deste instrumento, e será realizada pelo OGMO, devendo atender as seguinte finalidades:
a) Promover o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador avulso;
b) Manter registro profissional dos trabalhadores;
c) Promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário ao registro profissional, inscrevendo-o no cadastro;
d) Expedir o documento de identificação do trabalhador portuário avulso registrado e cadastrado;
Cláusula Décima-Nona Dos Deveres dos Trabalhadores
O trabalhador portuário avulso deverá cumprir as normas e procedimentos legais estabelecidos na legislação vigente, com a finalidade de assegurar ambiente e condições adequadas de trabalho, garantindo, por conseguinte, a eficiência da operação portuária.
Parágrafo Primeiro - O descumprimento das normas legais implica na aplicação pelo OGMO das seguintes penalidades:
a) Repreensão verbal e por escrito;
b) Suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias;
c) Cancelamento do registro;
Parágrafo Segundo - Caberá ao OGMO regular o processo disciplinar, estabelecendo as normas disciplinares e a gradação das penalidades e sua aplicação.
Parágrafo Terceiro - A aplicação das penalidades poderá ser sumária por decisão do OGMO e os recursos do direito de defesa deverão ser procedidos no âmbito da Comissão Paritária (art. 23/Lei 8.630).
Cláusula Vigésima Dos Deveres do Sindicato Obreiro
Orientar os seus representados para o cumprimento das normas disciplinares legais.
Cláusula Vigésima-Primeira Dos Deveres dos Operadores Portuários
São deveres dos Operadores Portuários:
a) Prestar ao Sindicato, quando legitimamente solicitadas, todas as informações necessárias ou convenientes ao desenvolvimento das relações de trabalho;
b) Quitar, em tempo hábil, na forma deste instrumento e das normativas emanadas do OGMO a remuneração e demais valores devidos aos trabalhadores ou deles descontados para repasse a organismos diversos.
Cláusula Vigésima-Segunda Do Vínculo Empregatício
O Operador Portuário poderá contratar trabalhadores portuários avulsos com vínculo empregatício a prazo indeterminado, de acordo com o Artigo 26 e seu Parágrafo Único, da Lei 8.630/93, podendo alocá-lo(s) em qualquer função definida na Matriz Técnica Operacional (Anexo 1), promovendo, por conseguinte, a substituição devida na equipe de trabalhadores, face ao(s) engajamento(s) efetuado(s).
Parágrafo Único - Formalizada a contratação com vínculo empregatício a prazo indeterminado de trabalhadores avulsos registrados, serão estes excluídos da escala do rodízio dos avulsos e terão retida pelo OGMO a sua carteira de identificação do órgão, enquanto permanecer o vínculo.
Cláusula Vigésima-Terceira Do Desenvolvimento dos Aspectos Sociais
Convenciona-se a formação de Comissão Técnica Tripartite para Assuntos Sociais, composta de 2 membro da Diretoria do Sindicato obreiro, do OGMO e do SINDOPERJ, com o objetivo de analisar e sugerir o aprimoramento sobre os temas a seguir descritos, coordenados pelo OGMO.
1 Fundo de Aposentadoria Programada com base na Lei 9477 de 24.07.97; e/ou
2 Fundo de Previdência privada complementar,
3 Sistema de incentivo ao cancelamento do Registro Profissional no OGMO, e.
4 Programa de Benefícios Sociais Outros.
Cláusula Vigésima-Quarta Do Foro
Fica eleito o foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Por assim haverem livremente acordado, assinam o presente instrumento, em 4 (quatro) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas, para fins de registro e arquivo, perante a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que preceitua o artigo 614 da CLT.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1998
SINDOPERJ - SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Rafael Augusto Roquette Bruno
SINDICATO DOS CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Oswaldo Cardoso dos Santos Filho
ANEXO II
REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA AVULSA
Como forma de assegurar ao TPA o mesmo nível de Renda Individual percebido nas Convenções Coletivas de Trabalho de 1996 e na Resolução 8.179/84, da SUNAMAN, o Modelo de Remuneração ora proposto foi definido, incorporando-se à Remuneração todos os "Extraordinários" praticados anteriormente, tomando-se como base para cálculo o 1º Semestre de 1998;
Os itens incorporados no Valor de Remuneração foram:
b.1) regime de trabalho de 8 horas;
b.2) pagamento de remuneração por produção ou por salário-dia (diária);
b.3) pagamento de extraordinários em função dos horários de trabalho;
b.4) pagamento de horas paradas, "continuações" e "prorrogações";
b.5) pagamento de adicionais de 50% para os trabalhos aos Sábados e 100% aos Domingos e feriados.
O Modelo de Remuneração objetivou ainda, com base em criteriosa análise das características/peculiaridades das Atividades/Funções Avulsas, propor novos níveis de relatividade intercategorias, considerando-se:
c.1) Equalização da Remuneração Base para todas as Categorias Avulsas, privilegiando os objetivos a serem alcançados com a Multifuncionalidade;
c.2) Adequação dos Critérios para Remuneração das Categorias Avulsas, considerando-se os aspectos técnicos/operacionais inerentes às Atividades/Funções desenvolvidas, à luz da Lei 8.630/93;
c.3) Hierarquização Funcional estabelecendo níveis de quotas compatíveis ao grau de capacitação técnica/experiência do TPA;
A atividade de Capatazia foi definida como base de referência para o estabelecimento dos níveis de hierarquização das demais Atividades/Funções Avulsas;
O Critério de Remuneração adotado disponibiliza ao Operador Portuário, duas alternativas de Remuneração do TPA, considerando-se o condicionamento das Atividades/Funções Avulsas à Produção e o interesse particular de engajamento da mão-de-obra pelo Operador Portuário, em função de sua logística operacional utilizada. Quais sejam:
e.1) Valor de Remuneração composto de parte fixa e parte variável nas situações em que as Atividades/Funções Avulsas já possuem vínculo direto com a Produção ou quando a alocação da mão-de-obra para o exercício da Atividade/Função desejada, resultou na criação do vínculo produtivo, face a logística adotada pelo Operador Portuário;
e.2) Valor de Remuneração composto apenas da parte fixa nas situações em que as Funções Avulsas não estão vínculadas à Produção.
À luz dos Conceitos de Remuneração adotados e contemplados no item "e", estabeleceu-se preliminarmente para as Atividades/Funções Avulsas, o seguinte enquadramento:
f.1) Atividades Vinculadas à Produção
Estivagem (exceto Peação/Despeação);
Conferência;
Capatazia.(*)
f.2) Funções Não Vínculadas à Produção
Peador/Despeador (Estiva);
Consertador;
Bloquista;
Vigia Portuário;
Capatazia.(*)
(*) Condicionada à logística empregada pelo Operador Portuário.
A remuneração dessa Função será através de Valor Fixo dimensionado em R$ 14,89 (quatorze reais e oitenta e nove centavos);
O valor de remuneração definido no item "g" não inclui:
h.1) "Adicional Noturno";
h.2) "Adicional de Feriados";
h.3) "Repouso Semanal Remunerado".
i) Para a "Equalização" do Valor de Remuneração do TPA, independente de sua Categoria de Avulso, os critérios/premissas adotados resultaram nos seguintes índices de equiparação:
i.1) Conferência ..............................................................2,00
i.2) Estivagem ................................................................ 1,15
i.3) Conserto ...................................................................1,88
i.4) Bloco .........................................................................1,06
i.5) Vigilância ...................................................................1,00
i.6) Capatazia ..................................................................1,00
j) Para a "Hierarquização Funcional", no âmbito das Categorias Avulsas existentes, estabeleceu-se as seguintes "Quotas" :
j.1) Encarregado .............................................................1,50
j.2) Operador de Equipamento Pesado
(Empilhadeira > 10 t, Transteiner, Porteiner, Maquinista
de Locomotiva, Guindasteiro)..........................................1,25
j.3) Operador de Equipamento Leve
(Empilhadeira < 10 t, Sinaleiro e Motorista)......................1,10
j.4) Trabalhadores de Estiva, Peador/Despeador,
Conferente, Consertador, Bloquista, Vigia
(Portaló/Rondante/Porão) e Capatazia.............................1,00
A Tabela 2.1, a seguir, apresenta os valores de remuneração, por Atividade /
Função Avulsa, aplicados os índices/quotas apresentados nos itens "i" e "j";
l) A requisição de TPAs adicionais será facultada ao Operador Portuário, de acordo com a sua necessidade, em função da logística adotada;
m) Com a finalidade de fomentar as operações de "Transhippment e Cabotagem", aplicar-se-á o redutor de 50%. sobre os valores constantes da Tabela 2.1, para essas operações