CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

(CONFERENTE – RJ / PORTOS: RIO / FORNO / NITERÓI )

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO O SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENTIDADE SINDICAL DE PRIMEIRO GRAU, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, POR SEU PRESIDENTE, DORAVANTE DENOMINADO SINDOPERJ E DE OUTRO, O SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO, ENTIDADE SINDICAL DE PRIMEIRO GRAU, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, POR SEU PRESIDENTE, DORAVANTE DENOMINADO SINDICATO, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS:

Cláusula Primeira - Do Objetivo, Finalidade e Princípios

O presente instrumento de natureza normativa e eficácia coletiva tem por objetivo e finalidade o estabelecimento de regras disciplinares das relações de trabalho, nos termos da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, entre os Operadores Portuários e os Trabalhadores Portuários Avulsos na Atividade de de Conferência.

1 - As partes signatárias da presente Convenção consideram ser a Lei 8.630/93 o instrumento basilar para o processo de modernização dos Portos, bem como fundamento das presentes e futuras negociações que forem realizadas;

2 – A Direção e a Coordenação da Operação Portuária é de titularidade do Operador Portuário, sendo de sua responsabilidade a operação em si, a administração da Mão-de-Obra contratada e demais questões trabalhistas em conformidade com as Convenções Coletivas e a legislação vigente;

3 - Os Operadores Portuários e os Trabalhadores Portuários Avulsos do Estado do Rio de Janeiro comprometem-se a buscar de forma permanente, o aumento da eficiência e da competitividade. Estes objetivos serão perseguidos seja pelo aprimoramento tecnológico dos equipamentos, dos implementos, seja pela dinamicidade de formas de embarque, desembarque e armazenagens das mercadorias, bem como pelo aprimoramento da Mão-de-Obra, a fim de adequá-la ao processamento de transformação, criando objetivas condições para a multifuncionalidade e o almejado pleno emprego;

4 - A atividade portuária será operacionalizada 24 horas por dia, em jornadas de trabalho de 6(seis) horas, devendo Operadores Portuários e Trabalhadores Portuários Avulsos dos Portos do Estado do Rio de Janeiro criarem condições para viabilizar uma política articulada que propicie a atração de novas cargas e aumento de volume das atuais, buscando assim, maior oferta de empregos, maior capacidade operacional do porto, bem como melhor distribuição da massa salarial gerada;

5 - As relações Capital e Trabalho devem ser marcadas pela transparência e pela lisura, buscando-se sempre a via negocial para a solução de eventuais conflitos;

6 - Todas as questões sociais inerentes à classe trabalhadora e principalmente à sua evolução, numa visão objetiva e pragmática, são também de responsabilidade do segmento empresarial. O empenho em solucioná-las, é condição essencial para o pleno desenvolvimento do Setor;

7 - Durante todo e qualquer processo negocial, caberá as partes, em negociação, empenharem-se em obstar qualquer tipo de ação que vise pressionar os negociadores sob qualquer pretexto;

8 – O quadro de Registrados e Cadastrados compõe-se dos trabalhadores enquadrados respectivamente pelos artigos 27 item II, 55, 70 e artigos 27 item I e 54, da Lei 8.630/93;

9 – Os trabalhadores do quadro de Cadastrados terão acesso ao quadro de Registrados, sendo o seu enquadramento, de acordo com as normas da presente Convenção, em conformidade com a Lei 8.630/93, na qual considera-se o cancelamento do registro por aposentadoria, morte, transgressão disciplinar ou desistência, sempre observado o fato da adequação da oferta de trabalho à demanda de Mão-de-Obra no Porto, ouvido o Conselho de Supervisão do OGMO;

10- Terão acesso aos Programas de Treinamento Técnico do Fundo de Ensino Profissional Marítimo os trabalhadores Registrados no OGMO;

11 - O OGMO, em respeito ao princípio da Multifuncionalidade, deverá atender ao excesso de demanda de mão-de-obra de uma categoria funcional, solicitando TPAs de outra categoria de avulsos;

12 - O OGMO deverá fornecer os comprovantes de pagamento da remuneração total mensal individual por TPA, não só as importâncias pagas e descontos efetuados, bem como dos demais encargos sociais;

13 - O ingresso na área do Porto Organizado dos trabalhadores portuários avulsos quando escalados para o trabalho do dia, far-se-á sempre com a apresentação do documento de identificação fornecido pelo OGMO.

Cláusula Segunda – Da Categoria Abrangida

São alcançados por esta Convenção Coletiva de Trabalho os trabalhadores portuários avulsos exercentes da atividade de Conferência.

Cláusula Terceira – Da Abrangência Territorial

O presente instrumento tem abrangência plena nos Portos do Rio de Janeiro, Forno e Niterói .

 

Cláusula Quarta – Das Atividades do Trabalho Avulso de Conferência

Compreende-se por trabalho de Conferência de Carga e Descarga, a atividade de contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos nas operações de carregamento e descarga de embarcações, conforme Inciso III, Parágrafo 3º, Artigo 57 da Lei 8.630/93.

Cláusula Quinta – Da Vigência

O prazo de vigência da presente Convenção é de 24 meses, com início na data de sua assinatura.

Parágrafo Primeiro - A prorrogação, a revisão, a denúncia, ou a revogação total ou ainda que parcial da presente Convenção, fica subordinada ao disposto no artigo 612, da CLT.

Parágrafo Segundo – 60 dias antes do prazo de vencimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão iniciadas negociações pelas partes que, não convergindo dentro do prazo estabelecido ao Instrumento Normativo almejado, suscitarão o dissídio coletivo.

Cláusula Sexta – Da Jornada de Trabalho

A atividade de Conferência será realizada a critério do Operador Portuário em turnos contínuos de 6 (seis) horas.

Parágrafo Primeiro - A jornada de trabalho em turnos de 6 (seis) horas será cumprida nos seguintes horários:

. de 07:00 às 13:00 horas;

. de 13:00 ás 19:00 horas.

. de 19:00 às 01:00 hora;

. de 01:00 às 07:00 horas.

Parágrafo Segundo - A substituição das Equipes será diretamente realizada nos respectivos postos de trabalho, 15 (quinze) minutos antes do término de cada turno.

Cláusula Sétima – Da Requisição

O OGMO, por solicitação do Operador Portuário, requisitará e alocará o trabalhador portuário avulso nas operações demandadas, enquadrando-o adequadamente aos tipos de cagas a serem movimentadas, considerando a sua qualificação e capacitação técnica, podendo o trabalhador, no entanto, em caso de discordância e após o término da operação, recorrer formalmente ao OGMO.

Parágrafo Primeiro - No regime de trabalho estabelecido as requisições de serviços serão efetuadas conforme instrução do OGMO.

Parágrafo Segundo - É facultado ao Operador Portuário cancelar as requisições solicitadas, com antecedência mínima de uma hora antes do início da escalação.

Cláusula Oitava – Da Escalação

A escalação dos trabalhadores portuários avulsos exercentes da atividade de Conferência para compor as equipes requisitadas pelo Operador Portuário será efetuada pelo OGMO, em sistema de rodízio, a quem compete efetuar o fornecimento / gerenciamento / administração / fiscalização da mão-de-obra.

Parágrafo Primeiro - O Sindicato obreiro obriga-se a cooperar com o OGMO constituindo Comissão própria para acompanhar o desenvolvimento do processo/sistema de escalação junto ao órgão.

Parágrafo Segundo – O SINDOPERJ e o OGMO comprometem-se em aprimorar o sistema rodiziário empregado na escalação dos trabalhadores avulsos, informatizando o sistema para que o processo de engajamento dos trabalhadores possa atingir o objetivo maior de ser estritamente técnico e democrático, sem preterir ou privilegiar trabalhadores, aumentando, ainda, substancialmente a previsibilidade de acesso ao trabalho e o bem estar do trabalhador.

Parágrafo Terceiro - O ingresso no Porto somente será permitido ao trabalhador escalado pelo OGMO.

Parágrafo Quarto – A escalação será efetuada até 1 hora antes do início do período de trabalho.

Claúsula Nona – Da Direção e Do Comando da Operação Portuária

A função de Encarregado, bem como, quaisquer outras funções de comando, é da exclusividade e titularidade do Operador Portuário, à quem compete, nos termos da Lei, a direção e a coordenação da operação portuária, sendo de sua atribuição:

a) chefiar, dirigir e orientar os serviços da equipe de trabalho, promovendo todos os atos e procedimentos necessários, além de responder pela correta execução dos mesmos;

b) colaborar no planejamento das operações, bem como no controle e programação dos equipamentos a serem utilizados na movimentação das cargas;

c) assegurar a correta execução das operações, atuando como intermediário entre o Operador Portuário no comando da operação e os trabalhadores a si subordinados;

d) zelar pelo cumprimento das normas operacionais;

e) zelar pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho;

 

f) formalizar ao Operador Portuário no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do período de trabalho, através de relatório referente à infração disciplinar dos estivadores engajados e também, qualquer tipo de incidente, seja ele dentro ou fora da embarcação, que venham a prejudicar o bom andamento dos serviços, bem como os direitos e a integridade física dos TPA’s.

g) zelar pela boa execução dos serviços operacionais das embarcações.

h) observar a composição da equipe, a capacidade individual de cada trabalhador, visando assegurar a execução das tarefas para as quais tenha sido o mesmo requisitado;

i) solicitar equipamentos, ferramentas e implementos necessários a operação;

j) solicitar ao Operador Portuärio, a substituição de trabalhadores, que não estiverem em conformidade com as necessidades operacionais;

k) diligenciar na solução dos problemas que possam prejudicar o curso normal das operações;

l) relatar avarias ou sinistros detectados no curso das operações;

Cláusula Décima – Das Equipes / Matriz Técnica Operacional

Os serviços referentes a atividade de Conferência serão realizados pelas Equipes de Trabalhadores Portuários Avulsos, por Grupo de Mercadoria, de acordo com o quantitativo/funções especificadas nos Anexos I.1, I.2 e I.3 - "Matriz Técnica Operacional", por Porto, que é parte integrante da presente Convenção.

Parágrafo Primeiro - Será facultado ao Operador Portuário a requisição de trabalhadores adicionais, em função de necessidades específicas, a seu único e exclusivo critério.

Parágrafo Segundo - Na eventual constatação de insuficiência de mão-de-obra avulsa para a execução da operação portuária, o OGMO, por solicitação do Operador Portuärio, complementará a equipe com trabalhadores portuários avulsos de outra categoria, a fim de manter a eficiência operacional e atender a demanda.

Parágrafo Terceiro - A recusa pelo trabalhador de engajamento no trabalho, possibilitará ao Operador Portuário, através do OGMO, substituir parcial ou totalmente a equipe, possibilitando ainda, sua substituição por trabalhadores avulsos de outra categoria para compor a equipe.

Parágrafo Quarto – Uma equipe poderá ser utilizada para operar, em um mesmo período, diferentes tipos de cargas no mesmo navio, desde que respeitado o número estabelecido de trabalhadores que compõem as equipes da Matriz Técnica Operacional (Anexo I), sendo, nesse caso, a remuneração percebida àquela definida para as cargas efetivamente movimentadas.

Cláusula Décima-Primeira – Da Remuneração

A remuneração dos trabalhadores portuários avulsos exercentes da atividade de Conferência será na forma e valores especificados no Anexo II - "Remuneração da Mão-de-Obra Avulsa" que é parte integrante da presente Convenção.

Parágrafo Primeiro - Os valores constantes do Anexo II correspondem à remuneração do TPA pelo trabalho executado em dias úteis, sábados e domingos, sendo, com relação a este último, ressalvada ao trabalhador uma folga compensatória durante a semana.

Parágrafo Segundo - O trabalho executado em feriados será remunerado com acréscimo de 100 % (cem por cento) sobre o valor básico;

Cláusula Décima-Segunda – Do Adicional Noturno

O adicional noturno, devido no percentual de 50% (cinquenta por cento), deverá ser acrescido aos valores apresentados no Anexo II – "Remuneração da Mão-de-Obra Avulsa", quando o trabalho for realizado no período entre 19:00 horas e 07:00 horas.

Cláusula Décima-Terceira – Do Repouso Semanal Remunerado

Os valores apresentados na presente Convenção deverão ser acrescidos do percentual de 18,18 % (dezoito vírgula dezoito porcento), relativo ao Repouso Semanal Remunerado (R.S.R.).

Cláusula Décima-Quarta – Da Forma de Pagamento

O OGMO é o responsável pelo pagamento aos trabalhadores, que será feito duas vezes por semana, após a realização do serviço, por crédito único, por dia de pagamento, em conta corrente bancária individual do TPA, em Banco conveniado pelo órgão.

Parágrafo Único - O OGMO poderá contratar serviços de terceiros para a elaboração da folha de pagamento, às suas expensas, bem como para outros serviços necessários à consecução de seus objetivos.

Cláusula Décima-Quinta - Do Comprovante de Pagamento

O OGMO fornecerá comprovante mensal de pagamento de salário aos trabalhadores com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, identificação do Operador Portuário e os valores a serem depositados na conta do FGTS, recolhimentos previdenciários, férias e 13º salário.

Parágrafo Único – Faculta-se ao Sindicato obreiro a fiscalização dos recolhimentos dos depósitos fundiários e recolhimentos previdenciários.

Cláusula Décima-Sexta – Das Férias

Os trabalhadores abrangidos pela presente terão direito anualmente a gozo de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, controladas e gerenciadas pelo OGMO, considerando para tanto, o número de horas trabalhadas a cada ano civil, garantindo-se proporcionalidade de férias nos termos da Constituição Federal, e pagas através do OGMO juntamente com sua remuneração salarial.

Parágrafo Primeiro - O Operador Portuário repassará ao OGMO juntamente com o pagamento dos salários, a parcela referente a 12,12% (doze vírgula doze por cento) do total da remuneração paga ao trabalhador, para custeio das férias, do adicional constitucional de 1/3 e da contribuição ao OGMO, conforme Ordem de Serviço INSS/DAF nº 139, de 31.05.96.

Parágrafo Segundo - Na eventualidade de novo ato normativo do Estado sobre o assunto, admite-se imediata alteração de procedimentos, adequando-se ao estabelecido.

Claúsula Décima-Sétima – Do 13º Salário

O Operador Portuário repassará ao OGMO, juntamente com o pagamento do salário, a parcela de gratificação natalina representada por 9,06 % (nove vírgula zero seis por cento), do total da remuneração, para pagamento do 13º salário e da contribuição ao OGMO, conforme Ordem de Serviço INSS/DAF nº 139, de 31.05.96.

Parágrafo Primeiro - Na eventualidade de novo ato normativo do Estado sobre o assunto, admite-se imediata alteração de procedimentos, adequando-se ao estabelecido.

Cláusula Décima-Oitava - Da Gestão da Mão-de-Obra

A gestão da mão-de-obra utilizada na atividade de Conferência obedecerá aos ditames da Lei 8.630/93 e as normas deste instrumento, e será realizada pelo OGMO, devendo atender as seguinte finalidades:

a) Promover o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador avulso;

b) Manter registro profissional dos trabalhadores;

c) Promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário ao registro profissional, inscrevendo-o no cadastro;

d) Expedir o documento de identificação do trabalhador portuário avulso registrado e cadastrado;

Cláusula Décima-Nona – Dos Deveres dos Trabalhadores

O trabalhador portuário avulso deverá cumprir as normas e procedimentos legais estabelecidos na legislação vigente, com a finalidade de assegurar ambiente e condições adequadas de trabalho, garantindo, por conseguinte, a eficiência da operação portuária.

Parágrafo Primeiro - O descumprimento das normas legais implica na aplicação pelo OGMO das seguintes penalidades:

a) Repreensão verbal e por escrito;

b) Suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias;

c) Cancelamento do registro;

Parágrafo Segundo - Caberá ao OGMO regular o processo disciplinar, estabelecendo as normas disciplinares e a gradação das penalidades e sua aplicação.

Parágrafo Terceiro - A aplicação das penalidades poderá ser sumária por decisão do OGMO e os recursos do direito de defesa deverão ser procedidos no âmbito da Comissão Paritária (art. 23/Lei 8.630).

Cláusula Vigésima – Dos Deveres do Sindicato Obreiro

Orientar os seus representados para o cumprimento das normas disciplinares legais.

Cláusula Vigésima-Primeira – Dos Deveres dos Operadores Portuários

São deveres dos Operadores Portuários:

a) Prestar ao Sindicato, quando legitimamente solicitadas, todas as informações necessárias ou convenientes ao desenvolvimento das relações de trabalho;

b) Quitar, em tempo hábil, na forma deste instrumento e das normativas emanadas do OGMO a remuneração e demais valores devidos aos trabalhadores ou deles descontados para repasse a organismos diversos.

Cláusula Vigésima-Segunda – Do Vínculo Empregatício

O Operador Portuário poderá contratar trabalhadores portuários avulsos com vínculo empregatício a prazo indeterminado, de acordo com o Artigo 26 e seu Parágrafo Único, da Lei 8.630/93, podendo alocá-lo(s) em qualquer função definida na Matriz Técnica Operacional (Anexo 1), promovendo, por conseguinte, a substituição devida na equipe de trabalhadores, face ao(s) engajamento(s) efetuado(s).

Parágrafo Único - Formalizada a contratação com vínculo empregatício a prazo indeterminado de trabalhadores avulsos registrados, serão estes excluídos da escala do rodízio dos avulsos e terão retida pelo OGMO a sua carteira de identificação do órgão, enquanto permanecer o vínculo.

Cláusula Vigésima-Terceira – Do Desenvolvimento dos Aspectos Sociais

Convenciona-se a formação de Comissão Técnica Tripartite para Assuntos Sociais, composta de 2 membros da Diretoria do Sindicato obreiro, do OGMO e do SINDOPERJ, com o objetivo de analisar e sugerir o aprimoramento sobre os temas a seguir descritos, coordenados pelo OGMO.

1 – Fundo de Aposentadoria Programada com base na Lei 9477 de 24.07.97; e/ou

2 – Fundo de Previdência privada complementar,

3 – Sistema de incentivo ao cancelamento do Registro Profissional no OGMO, e.

4 – Programa de Benefícios Sociais – Outros.

Cláusula Vigésima-Quarta – Do Foro

Fica eleito o foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Por assim haverem livremente acordado, assinam o presente instrumento, em 4 (quatro) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas, para fins de registro e arquivo, perante a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que preceitua o artigo 614 da CLT.

 

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1998

 

 

 

 

 

SINDOPERJ - SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

______________________________

Rafael Augusto Roquette Bruno

 

 

 

 

SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

_____________________________________

Mayo Uruguaio Machado Fernandes

 

 

 


 

ANEXO II

REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA AVULSA

Como forma de assegurar ao TPA o mesmo nível de Renda Individual percebido nas Convenções Coletivas de Trabalho de 1996 e na Resolução 8.179/84, da SUNAMAN, o Modelo de Remuneração ora proposto foi definido, incorporando-se à Remuneração todos os "Extraordinários" praticados anteriormente, tomando-se como base para cálculo o 1º Semestre de 1998;

Os itens incorporados no Valor de Remuneração foram:

b.1) regime de trabalho de 8 horas;

b.2) pagamento de remuneração por produção ou por salário-dia (diária);

b.3) pagamento de extraordinários em função dos horários de trabalho;

b.4) pagamento de horas paradas, "continuações" e "prorrogações";

b.5) pagamento de adicionais de 50% para os trabalhos aos Sábados e 100% aos Domingos e feriados.

O Modelo de Remuneração objetivou ainda, com base em criteriosa análise das características/peculiaridades das Atividades/Funções Avulsas, propor novos níveis de relatividade intercategorias, considerando-se:

c.1) Equalização da Remuneração Base para todas as Categorias Avulsas, privilegiando os objetivos a serem alcançados com a Multifuncionalidade;

c.2) Adequação dos Critérios para Remuneração das Categorias Avulsas, considerando-se os aspectos técnicos/operacionais inerentes às Atividades/Funções desenvolvidas, à luz da Lei 8.630/93;

c.3) Hierarquização Funcional estabelecendo níveis de quotas compatíveis ao grau de capacitação técnica/experiência do TPA;

A atividade de Capatazia foi definida como base de referência para o estabelecimento dos níveis de hierarquização das demais Atividades/Funções Avulsas;

O Critério de Remuneração adotado disponibiliza ao Operador Portuário, duas alternativas de Remuneração do TPA, considerando-se o condicionamento das Atividades/Funções Avulsas à Produção e o interesse particular de engajamento da mão-de-obra pelo Operador Portuário, em função de sua logística operacional utilizada. Quais sejam:

e.1) Valor de Remuneração composto de parte fixa e parte variável nas situações em que as Atividades/Funções Avulsas já possuem vínculo direto com a Produção ou quando a alocação da mão-de-obra para o exercício da Atividade/Função desejada, resultou na criação do vínculo produtivo, face a logística adotada pelo Operador Portuário;

e.2) Valor de Remuneração composto apenas da parte fixa nas situações em que as Funções Avulsas não estão vínculadas à Produção.

À luz dos Conceitos de Remuneração adotados e contemplados no item "e", estabeleceu-se preliminarmente para as Atividades/Funções Avulsas, o seguinte enquadramento:

f.1) Atividades Vinculadas à Produção

Estivagem (exceto Peação/Despeação);

Conferência;

Capatazia.(*)

f.2) Funções Não Vínculadas à Produção

Peador/Despeador (Estiva);

Consertador;

Bloquista;

Vigia Portuário;

Capatazia.(*)

(*) Condicionada à logística empregada pelo Operador Portuário.

A parcela fixa que compõe o Valor de Remuneração foi dimensionada em R$ 14,89 (quatorze reais e oitenta e nove centavos);

A parcela variável está diretamente vinculada aos níveis de produção a serem atingidos, estando definidos através das "Pranchas" apresentadas, a seguir, através das Tabelas 2.1, 2.2 e 2.3, por Porto, condicionadas aos seguintes níveis:

h.1) Prancha de Segurança – até o atingimento dos níveis estabelecidos, por tipo de carga, para a Prancha de "Segurança", a remuneração do TPA será pelo valor fixo determinado no item "g";

h.2) Prancha de Eficiência – para os níveis definidos entre as Pranchas de "Segurança" e de "Eficiência", a remuneração do TPA será através de valor variável correspondente à produção atingida, sendo o valor da prancha de eficiência dimensionado em R$ 42,53 (quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos);

 

 

Os valores de remuneração definidos nos itens "g" e "h" não incluem:

i.1) "Adicional Noturno";

i.2) "Adicional de Feriados";

i.3) "Repouso Semanal Remunerado".

j) Para a "Equalização" do Valor de Remuneração do TPA, independente de sua Categoria de Avulso, os critérios/premissas adotados (vide Documento Oficial SINDOPERJ), resultou nos seguintes índices de equiparação:

j.1) Conferência ..............................................................2,00

j.2) Estivagem ................................................................ 1,15

j.3) Conserto ...................................................................1,88

j.4) Bloco .........................................................................1,06

j.5) Vigilância ...................................................................1,00

j.6) Capatazia ..................................................................1,00

k) Para a "Hierarquização Funcional", no âmbito das Categorias Avulsas existentes, estabeleceu-se as seguintes "Quotas" :

k.1) Encarregado .............................................................1,50

k.2) Operador de Equipamento Pesado

(Empilhadeira > 10 t, Transteiner, Porteiner, Maquinista

de Locomotiva, Guindasteiro)..........................................1,25

k.3) Operador de Equipamento Leve

(Empilhadeira < 10 t, Sinaleiro e Motorista)......................1,10

k.4) Trabalhadores de Estiva, Peador/Despeador,

Conferente, Consertador, Bloquista, Vigia

(Portaló/Rondante/Porão) e Capatazia.............................1,00

 

l) A remuneração estabelecida entre as pranchas de Segurança e de Eficiência obedece a uma parábola obtida através da metodologia de interpolação de Newton-Raphson ;

 

m) A Tabela 2.4, a seguir, apresenta os valores de remuneração, por Atividade /

Função Avulsa, aplicados os índices/quotas apresentados nos itens "j" e "k";

n) A requisição de TPAs adicionais será facultada ao Operador Portuário, de acordo com a sua necessidade, em função da logística adotada;

o) Com a finalidade de fomentar as operações de "Transhippment e Cabotagem", aplicar-se-á o redutor de 50%. sobre os valores constantes da Tabela 2.4, para essas operações