CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDOPCE, representado por seu presidente, Sr. Frederico José Pereira de Carvalho, o SINDICATO DOS ARRUMADORES DE FORTALEZA, representado por seu presidente, Sr. Benedito Gomes Coutinho, o SINDICATO DOS ESTIVADORES E DOS TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO ESTADO DO CEARÁ, representado por seu presidente, Sr. Edilson Silvano da Silva, o SINDICATO DOS CONFERENTES E CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO CEARÁ, representado por seu presidente, Sr. José Ribeiro Lôbo, o SINDICATO DOS VIGIAS PORTUÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado por seu presidente, Sr. José Maria Bernadino dos Reis, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS DE FORTALEZA, representado por seu presidente, Sr. José Ribamar dos Santos Filho, todos devidamente autorizados pelas Assembléias Gerais realizadas no âmbito de suas entidades, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, com a interveniência do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Fortaleza, representado neste ato por seu presidente, Sr. José Daniel Neto, o que fazem mediante as cláusulas e condições constantes deste instrumento.
Sempre que no texto da presente Convenção, surgirem as expressões e abreviaturas a seguir discriminadas, devem ser assim entendidas:
SINDOPCE - Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Ceará;
SINDICATOS - O conjunto de Sindicatos, acima identificados, representantes dos Trabalhadores Portuários Avulsos;
OPERADOR PORTUÁRIO - Pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado;
OGMO/For - Órgão de Gestão de Mão-de-Obra de Fortaleza;
DRT/CE - Delegacia Regional do Trabalho, no Ceará;
MMO - Montante de Mão-de-Obra;
OIT - Organização Internacional do Trabalho;
EPI - Equipamento de Proteção Individual;
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social;
UFIR - Unidade Fiscal de Referência;
CPATP - Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário;
SESSTP Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as relações de trabalho entre os Operadores Portuários representados no SINDOPCE e os Trabalhadores Portuários Avulsos registrados e cadastrados no OGMO/FOR, para as atividades definidas nos incisos I, II, III, IV e V do § 3Ί do art. 57 da Lei nΊ 8.630, de 25.02.93, aqui representados pelos Sindicato dos Arrumadores de Fortaleza, Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários de Fortaleza, Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios no Estado do Ceará, Sindicato dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Ceará e Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Ceará, do outro lado, doravante denominados, conjuntamente, de SINDICATOS.
Parágrafo Primeiro - Nos termos da Lei nΊ 8.630/93 e da Convenção 137 da OIT, promulgada pelo Decreto nΊ 1.574, de 31.07.95, é vedado as partes fazer ou mandar fazer dentro da base territorial abrangida pelos signatários desta Convenção qualquer trabalho portuário compatível com as atividades discriminadas nesta Cláusula, sem que observe as condições pactuadas neste instrumento coletivo.
Parágrafo Segundo - Enquanto não pactuadas novas regras operacionais, serão preservados integralmente os usos e costumes portuários locais, nas atividades obreiras, naquilo que não conflitar com a Lei.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA SELEÇÃO, INSCRIÇÃO E REGISTRO - O Órgão de Gestão de Mão de Obra, doravante neste instrumento designado simplesmente OGMO/FOR, manterá o Registro e o Cadastro do Trabalhador Portuário Avulso e promoverá a Seleção, obedecidas as normas constantes do Anexo 1.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO - A gestão da mão-de-obra utilizada nas atividades dos trabalhadores portuários avulsos, representados pelos Sindicatos Obreiros, será realizada pelo OGMO/FOR, e obedecerá às normas vigentes e as deste instrumento, devendo atender às seguintes finalidades:
a) administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
b) manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
c) promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
d) selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
e) estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;
f) expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário;
g) arrecadar dos operadores portuários os valores devidos pelos serviços executados referentes à remuneração e pagar diretamente ao trabalhador portuário avulso no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis após o término da execução do serviço;
h) arrecadar dos operadores portuários, requisitantes e tomadores de serviço, os percentuais referentes ao 13Ί Salário e às Férias Remuneradas e repassá-los aos trabalhadores portuários avulsos;
i) repassar ao Sindicato respectivo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os valores descontados da remuneração dos trabalhadores portuários avulsos, por força de Lei ou por autorização da Assembléia Geral da categoria;
j) zelar, em obediência às normas legais inerentes à espécie, pela saúde, higiene e segurança dos trabalhadores portuários avulsos, com a criação de CPATP e SESSTP.
Parágrafo Primeiro O OGMO/FOR encaminhará ao Sindicato respectivo, na mesma data do encaminhamento ao órgão pagador, cópia detalhada das folhas e recibos de todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive os referentes ao 13Ί Salário e às Férias Remuneradas, das quais deve constar obrigatoriamente os dados que serviram de base para o cálculo da produção e do salário, quando for o caso, bem como demonstrativo de bases e descontos de 13Ί Salário e Férias.
Parágrafo Segundo É obrigação do OGMO/FOR remeter, nos 5 (cinco) dias seguintes ao recolhimento, aos Sindicatos Obreiros os comprovantes dos recolhimento efetuados relativos aos encargos fiscais, sociais e previdenciárias, inclusive do FGTS.
CLÁUSULA QUARTA - DAS REQUISIÇÕES E ESCALAÇÃO - A requisição da mão-de-obra dos trabalhadores portuários avulsos será efetuada pelos Operadores Portuários diretamente ao OGMO/FOR, cabendo a este, exclusivamente, promover a escalação dos trabalhadores requisitados, utilizando as Normas de Escalação constantes do Anexo 02.
Parágrafo Primeiro - O OGMO/FOR escalará em primeiro lugar os trabalhadores portuários avulsos registrados, assegurando aos cadastrados a complementação das equipes de trabalho.
Parágrafo Segundo - O OGMO/FOR somente atenderá requisições dos Operadores Portuários que se encontrem em situação regular junto ao OGMO/FOR. Os vigias portuários poderão ser, nos termos desta Convenção, requisitados pelos Agentes Marítimos não filiados ao OGMO/FOR, desde que quites com suas obrigações anteriores.
CLÁUSULA QUINTA A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá, exclusivamente, de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo OGMO/FOR.
Parágrafo Primeiro Os critérios para inscrição do interessado no treinamento de que trata esta cláusula serão estabelecidos pelo OGMO/FOR, de comum acordo com a entidade sindical representativa da categoria profissional a que o interessado pretende habilitar-se.
Parágrafo Segundo A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se por morte, aposentadoria ou cancelamento, obrigando-se os SINDICATOS a notificarem o OGMO/FOR das ocorrências de morte e aposentadoria.
Parágrafo Terceiro O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso cadastrado depende de prévia seleção, obedecidas as disponibilidades de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro, de acordo com o art. 28 da Lei nΊ 8.630/93.
CLÁUSULA SEXTA O quadro dos trabalhadores portuários avulsos registrados será fixado, anualmente, pelo Conselho de Supervisão do OGMO/FOR, podendo ser revisto, caso entenda que o número de trabalhadores registrados não esteja adequado às necessidades do porto.
Parágrafo Único Compete ao Conselho de Supervisão estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso e baixar as normas que forem estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho para a seleção e o registro do trabalhador portuário avulso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMISSÃO PARITÁRIA - A Comissão Paritária do OGMO/FOR, constituída para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem os arts. 18, 19 e 21 da Lei n.Ί 8.630/93, terá como incumbência:
a) elaborar o seu regimento interno disciplinando o seu funcionamento, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Convenção;
b) decidir sobre as questões decorrentes da escalação dos trabalhadores portuários avulsos;
c) apreciar, em grau de recurso, as questões disciplinares, ratificando ou modificando as penalidades aplicadas ao trabalhador portuário avulso pelo OGMO/FOR, assegurada, sempre, ampla defesa nos processos respectivos.
CLÁUSULA OITAVA - DO HORÁRIO DE TRABALHO - O horário de trabalho dos trabalhadores portuários avulsos será estabelecido sempre em adequação ao fixado pela Administração do Porto e homologado pelo Conselho de Autoridade Portuária.
Parágrafo Primeiro O intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, poderá deixar de ser praticado, para atender piques de trabalhos localizados, que produzam reflexos na movimentação portuária não podendo a jornada diária exceder a 12 (doze) horas.
Parágrafo Segundo Somente a partir do décimo terno requisitado no mesmo dia para qualquer serviço, poderá ser aplicado o que determina o parágrafo anterior.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - O Operador Portuário poderá contratar trabalhadores portuários avulsos com vínculo empregatício a prazo indeterminado, escolhido entre os registrados.
Parágrafo Primeiro Formalizada a contratação com vínculo empregatício a prazo indeterminado, o trabalhador portuário avulso será excluído da escala do rodízio dos avulsos.
Parágrafo Segundo Rescindido, por qualquer causa, o contrato de trabalho na forma do parágrafo anterior, o trabalhador portuário avulso será reincluído na escala de rodízio dos trabalhadores avulsos de sua categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA As equipes e os valores descritos nos anexos, somente poderão ser alteradas mediante acordo entre as partes convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA O Operador Portuário, se julgar necessário, poderá escolher os trabalhadores portuários avulsos que desejar, além daqueles de requisição obrigatória, mediante comunicação ao OGMO/FOR, para fins do pagamento respectivo.
Parágrafo Único O trabalhador portuário avulso escolhido na forma da cláusula anterior, enquanto estiver a serviço do operador, não poderá atender à escala do rodízio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TREINAMENTO, FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL O OGMO/FOR deverá promover cursos de treinamento, aperfeiçoamento e habilitação profissional dos trabalhadores portuários avulsos.
Parágrafo Único As partes constituirão uma comissão com o objetivo de em 90 (noventa) dias estabelecerem critérios a serem adotados para observância dessa cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS PAGAMENTOS - Os pagamentos devidos aos trabalhadores portuários avulsos, em razão dos trabalhos executados, serão efetivados diretamente pelo OGMO/FOR, mediante a utilização de cartão magnético junto a estabelecimento bancário por ele indicado, sem ônus para o primeiro cartão, por ano.
Parágrafo Primeiro - Os pagamentos de que trata esta Cláusula serão efetuados dentro de, no máximo, 72 (setenta e duas) horas úteis após o término da execução dos serviços.
Parágrafo Segundo - Por ocasião dos pagamentos aos trabalhadores, o OGMO/FOR efetuará os descontos autorizados pelas Assembléias Gerais dos trabalhadores em favor da Entidade Sindical respectiva e depositará em favor desta, no Estabelecimento Bancário por ela indicado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que se seguirem à execução do serviço, salvo quando houver oposição individual do trabalhador, manifestada até o 10Ί (décimo) dia do mês anterior ao mês referente ao pagamento, por escrito e protocolado junto à secretaria do Sindicato Obreiro, devendo este enviar ao OGMO/FOR até o 20Ί (vigésimo) dia do mês antecedente ao pagamento.
Parágrafo Terceiro - Até o 7Ί (sétimo) dia do mês subseqüente, o OGMO/FOR creditará para os trabalhadores portuários as diferenças existentes entre as importâncias descontadas e as realmente recolhidas ao INSS, obedecido o teto máximo de contribuição estipulado na legislação previdenciária.
Parágrafo Quarto - O OGMO/FOR pagará diretamente aos trabalhadores portuários avulsos as parcelas de férias e de 13Ί salário, incidentes sobre o MMO, nos percentuais de lei, de acordo com o art. 2Ί, parágrafo 2Ί, da Lei n.Ί 9.719/98, creditando-as em suas respectivas contas correntes até o 7Ί (sétimo) dia do mês subseqüente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - É considerado como de efetivo serviço o período durante o qual o trabalhador portuário avulso permanecer à disposição do requisitante, cabendo-lhe, em face disso, o direito à remuneração correspondente à função ou serviço para o qual foi escalado, não havendo meia diária diurna ou noturna, quando dos pagamentos aos trabalhadores portuários avulsos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - Em todas as operações os trabalhadores portuários avulsos deverão utilizar os equipamentos de proteção individual e de segurança no trabalho, aprovados pelos órgãos competentes em matéria de higiene, segurança e medicina do trabalho, equipamentos estes que deverão ser fornecidos pelo OGMO/FOR, em perfeito estado de funcionamento, conservação e higiene.
Parágrafo Único - Os dirigentes e líderes sindicais comprometem-se a promover a orientação dos trabalhadores portuários avulsos, com vistas ao integral cumprimento das obrigações concernentes ao uso dos EPIs durante as operações, nos locais onde as mesmas forem executadas, com vista a prevenir acidentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS - Além dos direitos previstos na Constituição Federal, na legislação vigente e neste instrumento, são reconhecidos e assegurados, dentro dos limites legais, aos trabalhadores portuários avulsos, representados pelos SINDICATOS:
a) direito ao trabalho e ao exercício da atividade profissional;
b) direito à formação, aperfeiçoamento e ascensão profissional;
c) direito à greve;
d) direito à promoção e assistência social;
e) direito à justa remuneração pactuada neste instrumento;
f) direito à ampla defesa nos processos disciplinares e outros instaurados no âmbito de suas atividades profissionais;
g) direito de recorrer à Comissão Paritária dos atos considerados lesivos aos interesses legítimos;
h) direito ao livre exercício da atividade sindical;
i) direito a condições de trabalho, dignas e humanas;
j) direito ao recebimento da remuneração, na forma pactuada neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DEVERES DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS - Constituem deveres dos trabalhadores portuários avulsos, representados pelos SINDICATOS:
a) comparecer ao trabalho, no horário e local designados;
b) não abandonar o trabalho e não se ausentar dele, admitindo-se em casos de força maior mediante autorização do operador portuário e do OGMO/FOR, com ciência ao conferente encarregado;
c) zelar pelo bom uso dos equipamentos e da carga a ser manipulada;
d) participar dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional;
e) cumprir e fazer cumprir as instruções dadas pelos Operadores Portuários, pelo requisitante ou tomador de serviços interessados, diretamente ou através de seu preposto;
f) tratar com respeito e urbanidade os seus superiores hierárquicos, as autoridades portuárias, os companheiros de trabalho, os subordinados e demais pessoas com as quais se relacionem em razão de seu trabalho;
g) apresentar-se ao trabalho, munidos do documento de identificação profissional e EPI;
h) não andar armado, nem fazer uso de bebidas alcoólicas, quando em serviço e nas instalações portuárias;
i) não praticar e nem permitir que se pratique o desvio de mercadorias;
j) acatar as instruções dos seus superiores e manter nos locais do trabalho e nos pontos de escala um ambiente de disciplina, respeito, ordem e higiene;
l) cooperar com as autoridades portuárias e dirigentes sindicais sempre que houver solicitação para esse fim;
m) prestar os seus serviços quando designados.
Parágrafo Primeiro No caso de transgressão disciplinar, os trabalhadores estão passíveis das seguintes penalidades:
Parágrafo Segundo As penalidades serão aplicadas pelo OGMO/FOR, cabendo recurso para a Comissão Paritária, no prazo de 10 (dez) dias, conforme normas estabelecidas no Anexo 03.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DIREITOS DOS OPERADORES PORTUÁRIOS - São direitos dos Operadores Portuários:
a) exigir o cumprimento das normas constantes deste instrumento coletivo;
b) representar a quem de direito por práticas irregulares do trabalho durante o período de trabalho;
c) exigir que o serviço seja prestado de acordo com as suas determinações;
d) exigir que o horário de trabalho seja fielmente cumprido pelos profissionais representados pelos SINDICATOS;
e) solicitar ao OGMO/FOR a substituição do trabalhador portuário avulso que, comprovadamente, não tenha demonstrado desempenho satisfatório no exercício da atividade, mantendo a sua remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS - Constituem deveres dos Operadores Portuários:
a) respeitar todos os direitos, gerais e especiais, dos trabalhadores portuários avulsos, representados pelos SINDICATOS;
b) prestar aos SINDICATOS, quando legitimamente solicitadas, todas as informações necessárias ou convenientes ao desenvolvimento das relações de trabalho;
c) requisitar a equipe de trabalhadores no horário regulamentar;
d) pagar, em tempo hábil, na forma deste instrumento, a remuneração e demais valores devidos aos trabalhadores representados pelas categorias signatárias.
e) requisitar os trabalhadores no OGMO/FOR, para a realização de qualquer serviço pertinente à atividade do trabalhador portuário avulso;
f) fazer entrega, ao conferente encarregado, do manifesto nas operações de descarga, e das guias de embarque respectivas, nas operações de embarque para fins de conferência de peso e demais características dos volumes a movimentar;
g) comunicar ao Sindicato quando se tratar de mercadoria perigosa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - A definição das funções, a composição dos ternos, e demais condições de trabalho dos integrantes das categorias profissionais representadas pelos SINDICATOS estão aprovadas de conformidade com os Anexos 05 - ESTIVADORES, 06 - CONFERENTES, 07 - CONSERTADORES, 08 - TRABALHADORES PORTUÁRIOS, 09 - ARRUMADORES e 10 - VIGIAS PORTUÁRIOS, anexos estes que ficam fazendo parte integrante desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Primeiro - Os Anexos de que trata esta Cláusula substituem todas as definições, composições e tabelas antes existentes ou aplicadas e os valores e conteúdos, deles constantes, somente poderão ser modificados de comum acordo entre as partes, através de negociações a serem aprovadas pelas Assembléias dos Convenentes.
Parágrafo Segundo Os preços pactuados nesta Convenção pressupõem a estabilização da moeda, devendo ser revistos entre as partes, caso essa condição deixe de existir, objetivando manter o equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Todo e qualquer desconto sobre as remunerações previstas nos Anexos 5 a 10, que venha a ser concedido por um dos SINDICATOS a um determinado Operador Portuário, deverá constar em ajuste escrito entre eles, destinando-se cópia do instrumento para o OGMO/FOR e para o SINDOPCE, valendo o desconto concedido para os outros Operadores Portuários filiados ao SINDOPCE, mediante adesão por escrito.
Parágrafo Primeiro - O termo de ajuste concedendo o desconto de que trata esta Cláusula para ter validade deverá ser apresentado ao OGMO/FOR e ao SINDOPCE por qualquer das partes signatárias antes do início da operação para qual o desconto foi concedido, a fim de possibilitar ao OGMO/FOR, em tempo hábil, efetuar os cálculos dos pagamentos a serem efetivados aos trabalhadores portuários com os valores devidamente corrigidos.
Parágrafo Segundo - Na ausência do ajuste de que trata esta Cláusula em poder do OGMO/FOR, os descontos acaso negociados não terão validade, ficando o OGMO/FOR autorizado a cobrar do Operador Portuário os valores constantes dos Anexos 5 a 10, deste instrumento, integralmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Os signatários da presente Convenção Coletiva se comprometem a constituir no prazo de 60 (sessenta) dias comissões para estudar, regulamentar e implantar progressivamente a multifuncionalidade do trabalho portuário, de conformidade com a previsão contida no art. 57 e seus parágrafos da Lei nΊ 8.630/93, devendo as partes antes do final do prazo indicarem suas respectivas comissões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA Para os efeitos desta Convenção, considera-se:
a) carga de cabotagem, aquela procedente e/ou destinada a outro porto brasileiro;
b) carga de transbordo, aquela que, sendo destinada a outro porto, seja descarregada de um navio no porto de Fortaleza para seguir ao seu destino em outro navio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Esta Convenção Coletiva de Trabalho e seus Anexos substituem e revogam todas as convenções coletivas, termos aditivos e/ou acordos de trabalho, anteriormente assinados pelos convenentes, incluindo seus anexos, preservando os direitos já incorporados ao patrimônio individual dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA REVISÃO A presente Convenção só poderá ser revista e modificada mediante anuência prévia das partes convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PENALIDADE - Na hipótese de violação de qualquer cláusula ou estipulação constante deste instrumento, ficam os sindicatos convenentes, isoladamente considerados, que derem causa à violação, sujeitos à multa equivalente a 300 (trezentos) UFIRs, por cada descumprimento, a ser revertida em favor da parte prejudicada em caso de demanda judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA - Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá prazo de vigência de 27.12.98 a 31.01.2000, inclusive e será registrada na Delegacia Regional do Trabalho - DRT/CE, mantidas as datas-bases das respectivas categorias.
Parágrafo Único - Findo o prazo de duração da presente Convenção, poderá ser prorrogada por mais uma vez, mediante anuência expressa das partes. A parte não anuente deverá notificar a outra no prazo de 90 (noventa) dias do final da Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORO - As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que não forem solucionadas pelas partes convenentes ou pela Comissão Paritária do OGMO/FOR, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
E por estarem assim certos e ajustados, as partes convenentes, representadas por seus presidentes, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 8 (oito) vias de igual teor e para um só efeito, devendo, como condição de validade, ser devidamente registrada na DRT/CE.
Fortaleza-CE.,
Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Ceará
Sindicato dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Ceará
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios do Estado do Ceará
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários de Fortaleza
Sindicato dos Arrumadores de Fortaleza
Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Ceará
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do
Porto Organizado de Fortaleza
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ANEXO 01
NORMAS PARA PRÉVIA SELEÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS PARA REGISTRO NO OGMO/FOR
Estabelecer critérios de seleção para acesso ao registro de trabalhador portuário avulso, nos termos do parágrafo único do artigo 27, da Lei nΊ. 8.630/93, após enquadramento determinado pela fixação do quadro de trabalhadores pelo Conselho de Supervisão do OGMO/FOR.
2.1. Ordem cronológica do cadastro;
2.2. disponibilidade de vagas.
3.1. Os trabalhadores portuários avulsos cadastrados no OGMO/FOR serão submetidos as seguintes avaliações, de acordo com a categoria a que pertencer;
3.1.1. CONFERENTE DE CARGA E DESCARGA
a. Comprovação de escolaridade mínima do 2Ί Grau Maior completo;
b. avaliação de português do 2Ί grau;
c. avaliação de matemática do 2Ί grau;
d. avaliação de geografia geral do 2Ί grau;
e. avaliação sobre noções básicas de inglês;
3.1.1.1. Os candidatos ao registro de categoria de conferente de carga e descarga deverão obter em cada avaliação (itens "b" a "e") nota mínima igual a 7 (sete).
3.1.2. CONSERTADOR DE CARGA
a. Comprovação de escolaridade mínima do 1Ί Grau Menor completo;
b. avaliação de português do 1Ί Grau Menor;
c. avaliação de matemática do 1Ί Grau Menor;
d. avaliação sobre noções básicas de serviços de conserto de carga;
3.1.2.1. Os candidatos ao registro na categoria de consertador de carga deverão obter em cada avaliação (itens "b" a "d") nota mínima igual a 7 (sete).
3.1.3. ESTIVADOR
a. Comprovação de escolaridade mínima de 1Ί Grau Menor completo;
b. avaliação de matemática do 1Ί Grau Menor;
c. avaliação de português do 1Ί Grau Menor;
d. avaliação sobre noções básicas de serviços de estiva;
e. prova de capacidade física para execução dos serviços.
3.1.3.1. Os candidatos ao registro na categoria estivador deverão obter em cada avaliação (itens "b" a "e") nota mínima igual a 7 (sete).
3.1.4. ARRUMADORES E PORTUÁRIOS
a. Comprovação de escolaridade mínima de 1Ί Grau Menor completo;
b. avaliação de matemática do 1Ί Grau Menor;
c. avaliação de português do 1Ί Grau Menor;
d. avaliação sobre noções básicas de serviços de arrumador e portuário;
e. prova de capacidade física para execução dos serviços.
3.1.4.1. Os candidatos ao registro nas categorias de arrumador e portuário deverão obter na prova de capacidade física nota mínima igual a 7 (sete).
3.1.5. VIGIA
a. Comprovação de escolaridade mínima de 1Ί Grau Menor completo;
b. avaliação de matemática do 1Ί Grau Menor;
c. avaliação de português do 1Ί Grau Menor;
d. avaliação sobre noções básicas de serviços de vigia;
e. prova de capacidade física para execução dos serviços.
3.1.5.1. Os candidatos ao registro na categoria de vigia deverão obter na prova de capacidade física nota mínima igual a 7 (sete).
4.1. Os candidatos aprovados na seleção serão convocados para registro no OGMO/FOR observada a ordem de classificação e a existência de vaga.
No caso de empate será classificado o trabalhador que comprovadamente possua mais tempo de serviço ininterrupto na atividade a que concorre ao registro.
4.2. As seleções serão realizadas, após deliberação do CONSELHO DE SUPERVISÃO DO OGMO, quanto ao número de vagas disponíveis, a forma e a periodicidade para acesso ao registro.
4.3. A validade de cada seleção é de 01(um) ano, contados da divulgação do resultado da seleção que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará.
4.4. O acesso dos atuais cadastrados ao registro ocorrerá pelo critério de antiguidade nos respectivos SINDICATOS e mediante treinamento específico pelo OGMO para dar ao trabalhador reciclagem nas funções que deverá exercer na condição de registrado.
Fortaleza, 08 de janeiro de 1999.
Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Ceará
Sindicato dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Ceará
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios do Estado do Ceará
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários de Fortaleza
Sindicato dos Arrumadores de Fortaleza
Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Ceará
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Fortaleza
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ANEXO 02
NORMAS DE ESCALAÇÃO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS NO PORTO DE FORTALEZA
01. A chamada dos trabalhadores será feita por função e iniciará a partir das funções de chefias e técnicas, por categoria, na ordem a seguir e mediante as normas específicas e gerais constantes deste anexo:
CONFERENTES
A) ORDEM DE CHAMADA
1) NAVIOS CONTEINEIROS:
2) OUTROS NAVIOS:
3) NAVIOS GRANELEIROS:
B) NORMAS ESPECÍFICAS
1. Participarão da lista de escalação de Conferente-Encarregado, Conferente-Auxiliar e Conferente-Planista em navios Conteineiros os trabalhadores registrados que, declarando-se aptos para exercerem essas funções, receberem atestado conjunto do seu Sindicato e de dois Operadores Portuários nessa modalidade, indicando sua efetiva aptidão;
2. Haverá uma LISTA ESPECIAL, da qual participarão os trabalhadores registrados aptos, cujo rodízio será efetivado nas seguintes hipóteses:
CONSERTADORES
A) ORDEM DE CHAMADA
B) NORMAS ESPECÍFICAS: não há.
PORTUÁRIOS
A) ORDEM DE CHAMADA
1) NAVIOS CONTEINEIROS /PROD. SIDERURGICOS / GRANITO / SACOLÃO:
2.1. capataz;
2.2. operador de guindaste;
2.3. operador de empilhadeira;
4.1. portuário.
B) NORMAS ESPECÍFICAS:
1. Participarão da lista de escalação de Capataz e guincheiro os trabalhadores registrados que, declarando-se aptos para exercerem essas funções, receberem atestado conjunto do seu Sindicato e de dois Operadores Portuários nessa modalidade, indicando sua efetiva aptidão;
2. Haverá uma LISTA ESPECIAL, da qual participarão os trabalhadores registrados aptos, cujo rodízio será efetivado nas seguintes hipóteses:
ESTIVADORES
1) NAVIOS CONTEINEIROS:
2) NAVIOS GRANELEIROS:
2.1. estivadores (porão e convés);
3) OUTROS NAVIOS:
3.1. contra-mestre geral;
3.2. contra-mestre de porão;
3.3. guincheiro;
3.4. sinaleiro;
3.5. operador de empilhadeira;
3.6. estivador de porão;
3.7. contra-mestre de peação;
B) NORMAS ESPECÍFICAS
1. Participarão da lista de escalação de Contra-Mestre Geral e Contra-Mestre de Porão todos os Estivadores registrados;
2. Participarão da lista de Guincheiro, Portaló, Motorista e Operador de Empilhadeira os Estivadores registrados que, declarando-se aptos para exercerem essas funções, receberem atestado conjunto do seu Sindicato e de dois Operadores Portuários nessa modalidade, indicando sua efetiva aptidão;
3. Da lista geral de estivadores não participarão os Guincheiros e Portalós;
4. Participarão da lista de graneleiros todos os Estivadores registrados.
ARRUMADORES
B) NORMAS ESPECÍFICAS: não há.
VIGIAS
A) ORDEM DE CHAMADA
B) NORMAS ESPECÍFICAS
1. Participarão da lista de escalação de Vigia de Portaló os trabalhadores registrados que, declarando-se aptos para exercerem essas funções, receberem atestado conjunto do seu Sindicato e de dois Operadores Portuários nessa modalidade, indicando sua efetiva aptidão;
2. Haverá uma LISTA ESPECIAL, da qual participarão os trabalhadores registrados aptos, cujo rodízio será efetivado nas seguintes hipóteses:
02. Os trabalhadores registrados participarão das listas de chamada das funções com prioridade na chamada.
03. Os trabalhadores cadastrados só complementarão as listas de chamada quando não houverem mais trabalhadores registrados disponíveis no momento da chamada.
04. As listas de chamada serão emitidas por computador após o encerramento da digitação dos trabalhadores escalados para o turno de trabalho anterior, ficando o OGMO/FOR encarregado de divulgar as listas do próximo turno junto aos SINDICATOS e nos locais de chamadas.
05. Na lista da próxima chamada não constarão os trabalhadores que não observarem o intervalo de 11 (onze) horas de descanso entre as jornadas, para que estes só sejam escalados nos casos excepcionais definidos nesta Convenção Coletiva.
06. Os trabalhadores chamados presentes ou ausentes irão para o fim da lista de cada função, para a chamada da próxima jornada. Permanecerão em suas posições de chamada, os trabalhadores nas seguintes situações:
I ausência decorrente de doença ou acidente de trabalho, comprovado por atestado médico;
II ausência decorrente do exercício de cargo efetivo de diretor de entidade sindical, no período do mandato, comprovado com ata de posse;
III outras ausências legalmente permitidas ou convencionadas.
07. Os horários das chamadas serão de 6:30h, 11:30h e 17:30h, admitindo-se chamadas extras através de listas extras com direito de participação na forma dos itens 2 e 3 supra, mas não estarão sujeitos a penalidades por ausência desta chamada.
08. No caso de mais de um navio atracado os primeiros ternos a serem chamados serão ordenados de acordo com a atracação dos navios ao Porto, com base em comunicação da seção de Acostagem da Cia Docas.
09. A chamada da peação para o caso dos estivadores será a última e iniciará pelos trabalhadores registrados.
10. Os trabalhadores serão identificados, na ocasião da chamada e nos locais de trabalho, por documento de identidade, expedido pelo OGMO/FOR com assinatura de seu presidente e pelo presidente da categoria a que pertence o trabalhador.
Fortaleza, 08 de janeiro de 1999.
Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Ceará
Sindicato dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Ceará
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios do Estado do Ceará
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários de Fortaleza
Sindicato dos Arrumadores de Fortaleza
Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Ceará
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Fortaleza
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ANEXO 03
Aprovado e vigente de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho de 30/12/98.
NORMAS DISCIPLINARES DO TRABALHADOR AVULSO
não comparecer ou abandonar o trabalho penalidade:
3) Não cumprir e não mandar cumprir as instruções dos operadores portuários ou tomadores do serviço, bem como não tratar com respeito e lealdade aos superiores hierárquicos, as autoridade portuárias e aos seus companheiros de trabalho penalidade:
4) Apresentar-se no trabalho alcoolizado, sem o cartão de identificação profissional e o EPI penalidade:
5) Andar armado ou praticar agressão a terceiros em serviço e nas instalações portuárias penalidade:
6) Praticar e aceitar que se pratique o desvio de mercadorias penalidade:
7) Contar nesta data com seis ou mais meses de ausência à chamada; não atender às próximas chamadas durante 90 (noventa) dias - penalidade:
a) cancelamento do registro ou do cadastro.
8) Reincidência de 2 (duas) ou mais faltas nos ítens acima:
a) cancelamento do registro ou do cadastro.
Fortaleza, 08 de janeiro de 1999.
Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Ceará
Sindicato dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Ceará
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios do Estado do Ceará
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários de Fortaleza
Sindicato dos Arrumadores de Fortaleza
Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Ceará
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Fortaleza
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ANEXO 04
Definições gerais, inerentes aos anexos de números 05 a 10 da Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada em 30/12/98.
10. Ao Contra Mestre de Porão compete:
11. Ao Conferente de Portaló compete:
12. Ao Conferente encarregado compete:
13. Ao Conferente auxiliar compete:
14. Ao Conferente de Plano compete:
NOTA: aos conferentes poderão ser conferidas outras atribuições, de acordo com a necessidade do serviço, cabendo ao Operador Portuário a requisição e pagamento dos mesmos, através do OGMO, que retira os seus números do rodízio de escalação enquanto permanecer nesse serviço.
15. Ao Consertador de porão compete:
16. Ao Consertador chefe compete:
17. Ao Trabalhador de Capatazia (Portuários e Arrumadores) compete:
18. Ao Vigia compete:
Fortaleza, 08 de janeiro de 1999.
Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Ceará
Sindicato dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Ceará
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios do Estado do Ceará
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários de Fortaleza
Sindicato dos Arrumadores de Fortaleza
Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Ceará
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Fortaleza
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ANEXO 05
Aprovado e vigente de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho de 30/12/98.
CATEGORIA - ESTIVADORES
TARIFA POR PRODUÇÃO COMP. TERNOS DIA / NOITE DIA / NOITE
C/GUINC. S/GUINC. COMUM EXTRA
FAINAS
1.1 Sacaria, Carga Geral,
Tambores. 11 9 0,42 P/T 0,63 P/T
1.2 Bobinas de Papel (normal) 12 10 0,36 P/T 0,54 P/T
1.3 Bobinas de Papel c/ponte rolante 8 6 0,36 P/T 0,54 P/T
1.3 Algodão 9 7 0,36 P/T 0,54 P/T
1.4 Carga Frigorífica 13 11 0,40 P/T 0,60 P/T
2.1 Gêneros Alimentícios 7 5 0,26 P/T 0,39 P/T
2.2 Cimento, Sal, etc. 7 5 0,35 P/T 0,52 P/T
2.3 Frutas 7 5 0,35 P/T 0,52 P/T
2.4 Carga Frigorífica 9 7 0,40 P/T 0,60 P/T
3.1 Vergalhões, Chapas,
Bobinas, etc. 7 5 0,28 P/T 0,42 P/T
4.1 Pedras de Granito 7 5 0,35 P/T 0,52 P/T
4.2 Sacolão, Cimento, Sal, etc. 7 5 0,31 P/T 0,46 P/T
4.3 Vls de mais de 1.000 Kgs 7 5 0,35 P/T 0,52 P/T
5.1 Com Ap. Mecânico (da CDC) 3 turmas de 8 homens - 0,60 P/T (preço único)
5.2 Com Ap. Mecânico (da CDC)
- Rechego 3 turmas de 8 homens - 0,60 P/T (preço único)
5.3 Com Ap. Automático (do Operador),
-Rechego (a negociar)
6.1 Cheios - Navios
Convencionais 10 8 0,21 P/T 0,31 P/T
6.2 Vazios - Navios
Convencionais 10 8 0,24 P/T 0,36 P/T
6.3 Navios com ponte rolante
e ou operação com aparelhos
de terra, tipo Portainers e ou
semelhantes 8 6 0,17 P/T 0,26 P/T
6.4 Vazios (idem) 8 6 0,19 P/T 0,29 P/T
7.1 Caminhões, Carretas, etc. 0,05 P/T 0,08 P/T
7.2 Automóveis 0,06 P/T 0,09 P/T
Quantidade de motoristas (estivadores)
a critério do operador portuário, com
mínimo de 2 (dois) homens.
7.3 Cargas sobre rodantes (*)
(*) Composição de ternos e taxas de acordo com tipos de fainas especificadas neste anexo. A operação somente será caracterizada como Roll on/Roll off se não houver manipulação a bordo.
7.3.1 Movimentada à bordo Mínimo de 2(dois) motoristas De acordo c/ a carga
por empilhadeira de empilhadeira + 1 (um) Con- a ser movimentada.
tra-mestre Geral.
7.3.2 Movimentada à bordo Da faina correspondente a car- De acordo c/ a carga
sem empilhadeira ga a ser movimentada s/ guin- a ser movimentada.
cheiro.
OBSERVAÇÕES
a) Não havendo produção ou nas dispensas de equipes, fica assegurado o ganho mínimo correspondente ao salário abaixo:
DIA COMUM R$17,00 NOITE COMUM R$25,50
DIA SÁB./DOM./FER. R$25,50 NOITE SÁB./DOM./FER. R$38,25
b) Os valores deste documento já estão com RSR.
c) Sobre os valores deste documento, serão acrescidos apenas as parcelas de Férias e 13Ί Salário, nos percentuais de Lei.
d) Permanecem inexistindo as cobranças de paralisações, refeições, horas continuadas, etc.
e) Os valores extras acima citados, se referem aos trabalhos nos sábados, domingos e feriados, iniciando-se esses dias às 07:00 horas e findando-se às 07:00 horas da manhã do dia seguinte.
f) As equipes de trabalho serão requisitadas para turnos de 6 em 6 horas, de conformidade com o horário de trabalho do porto.
g) Cada navio terá um Contra Mestre Geral, fazendo jus a 2.25 cotas do terno de maior ganho com exceção das fainas 5.1, 5.2 e 5.3. Cada equipe de estiva terá um Contra Mestre de Porão, fazendo jus a 1.5 cota, com exceção das fainas 5.0.
h) Nas cargas de cabotagem será concedido desconto de 25% (vinte e cinco) por cento sobre as taxas.
i) Nas cargas de transbordo será concedido desconto de 40% (quarenta) por cento sobre as taxas.
Fortaleza, 08 de janeiro de 1999.
Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Ceará
Sindicato dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Ceará
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios do Estado do Ceará
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários de Fortaleza
Sindicato dos Arrumadores de Fortaleza
Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Ceará
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Fortaleza
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ANEXO 06
Aprovado e vigente de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho de 30/12/98.
CATEGORIA CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA.
TARIFA POR PRODUÇÃO DIA / NOITE COMUM DIA / NOITE EXTRA
FAINAS
1.1 Sacaria, Carga Geral e Tambores. 0,57 P/T 0,85 P/T
1.2 Bobinas de Papel. 0,46 P/T 0,69 P/T
1.3 Algodão 0,46 P/T 0,69 P/T
1.4 Carga Frigorífica 0,53 P/T 0,79 P/T
2.1 Gêneros Alimentícios. 0,44 P/T 0,66 P/T
2.2 Cimento, Sal, etc. 0,44 P/T 0,66 P/T
2.3 Frutas. 0,47 P/T 0,70 P/T
2.4 Carga Frigorífica. 0,52 P/T 0,78 P/T
3.1 Vergalhões, Chapas, Bobinas e etc. 0,28 P/T 0,42 P/T
4.1 Pedras de Granito. 0,47 P/T 0,70 P/T
4.2 Sacolão, Cimento, Sal e etc. 0,42 P/T 0,63 P/T
4.3 Vls de mais de 1.000 Kgs. 0,52 P/T 0,78 P/T
5.1 Com Ap. Mecânico (da CDC). 0,16 P/T (preço único)
5.2 Com Ap. Mecânico (da CDC),
- Rechego. 0,16 P/T (preço único)
5.3 Com Ap. Automático (do Operador),
- Rechego. (a negociar)
6.1 Cheios - Navios convencionais 0,26 P/T 0,39 P/T
6.2 Vazios - Navios convencionais 0,31 P/T 0,46 P/T
6.3 Navios com ponte rolante
e ou operação com aparelhos
de terra, tipo Portainers e ou
semelhantes 0,21 P/T 0,31 P/T
6.4 Vazios (idem) 0,25 P/T 0,37 P/T
7.1 Caminhões, Carretas, etc. 0,09 P/T 0,13 P/T
7.2 Automóveis. 0,14 P/T 0,21 P/T
7.3 Cargas sobre rodantes (*)
(*) Composição de ternos e taxas de acordo com tipos de fainas especificadas neste anexo. A operação somente será caracterizada como Roll on/Roll off se não houver manipulação a bordo.
OBSERVAÇÕES
b) O Conferente Encarregado faz jus a 2 cotas do terno de maior ganho. O Conferente Auxiliar faz jus a 1.3 cota do terno de maior ganho. O Conferente de Portaló faz jus a 1 cota. O Conferente de Plano (opcional) quando requisitado pelo operador portuário faz jus a 1.2 cota.
c) Não havendo produção ou nas dispensas de equipes, fica assegurado o ganho mínimo correspondente ao salário abaixo:
DIA COMUM R$20,40 NOITE COMUM R$30,60
DIA SÁB./DOM./FER. R$30,60 NOITE SÁB./DOM./FER. R$45,90
d) Os valores deste documento já estão com RSR.
e) Sobre os valores deste documento, serão acrescidos apenas as parcelas de Férias e 13Ί Salário, nos percentuais de Lei.
f) Permanecem inexistindo as cobranças de paralisações, refeições, horas continuadas, etc.
g) Os valores extras acima citados, se referem aos trabalhos nos sábados, domingos e feriados, iniciando-se esse dias às 07:00 horas e findando-se às 07:00 horas da manhã do dia seguinte.
h) As equipes de trabalho serão requisitadas para turnos de 6 em 6 horas, de conformidade com o horário de trabalho do porto.
i) Nas cargas de cabotagem será concedido desconto de 25% (vinte e cinco) por cento sobre as taxas.
j) Nas cargas de transbordo será concedido desconto de 40% (quarenta) por cento sobre as taxas.
Fortaleza, 08 de janeiro de 1999.
Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Ceará
Sindicato dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Ceará
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios do Estado do Ceará
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários de Fortaleza
Sindicato dos Arrumadores de Fortaleza
Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Ceará
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Fortaleza
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ANEXO 07
Aprovado e vigente de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho de 30/12/98.
CATEGORIA CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA.
CARGAS COM OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO DE CONSERTADORES
2.1 Gêneros Alimentícios.
2.2 Cimento e Sal.
7.3 Cargas sobre rodantes com as mesmas cargas correspondentes as fainas 1.1, 2.1, 2.2.
Cada navio terá um Consertador encarregado, fazendo jus a 1.7 cota. Cada terno terá um Consertador de porão, fazendo jus a 1.0 cota. Na faina 1.2 não terá o encarregado e o consertador de porão (um por navio) fará jus a 1.5 cota.
TARIFA POR PRODUÇÃO DIA / NOITE COMUM DIA / NOITE EXTRA
FAINAS
1.1 Sacaria e Carga Geral. 0,42 P/T 0,63 P/T
1.2 Algodão 0,42 P/T 0,63 P/T
2.1 Gêneros Alimentícios. 0,26 P/T 0,39 P/T
2.2 Cimento, Sal e etc. 0,35 P/T 0,52 P/T
OBSERVAÇÕES
a) Não havendo produção ou nas dispensas de equipes, fica assegurado o ganho mínimo correspondente ao salário abaixo:
DIA COMUM R$17,00 NOITE COMUM R$25,50
DIA SÁB./DOM./FER. R$25,50 NOITE SÁB./DOM./FER. R$38,25
b) Os valores deste documento já estão com RSR.
c) Sobre os valores deste documento, serão acrescidos apenas as parcelas de Férias e 13Ί Salário, nos percentuais de Lei.
d) Permanecem inexistindo as cobranças de paralisações, refeições, horas continuadas, etc.
e) Os valores extras acima citados, se referem aos trabalhos nos sábados, domingos e feriados, iniciando-se esse dias às 07:00 horas e findando-se às 07:00 horas da manhã do dia seguinte.
f) As equipes de trabalho serão requisitadas para turnos de 6 em 6 horas, de conformidade com o horário de trabalho do porto.
g) Nas cargas de cabotagem será concedido desconto de 25% (vinte e cinco) por cento sobre as taxas.
Fortaleza, 08 de janeiro de 1999.
Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Ceará
Sindicato dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Ceará
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios do Estado do Ceará
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários de Fortaleza
Sindicato dos Arrumadores de Fortaleza
Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Ceará
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Fortaleza
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ANEXO 08
Aprovado e vigente de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho de 30/12/98.
CATEGORIA TRABALHADORES PORTUÁRIOS.
TARIFA POR PRODUÇÃO COMP. TERNOS TAXA
1.0 Sacaria 04homens + 1 capataz 1,76 P/T
2.0 Algodão 04homens + 1 capataz 1,85 P/T
3.0 Produtos Siderúrgicos 02homens + 1 capataz 1,60 P/T
4.0 Frutas 02homens + 1 capataz 1,60 P/T
5.0 Bobina de Papel 04homens + 1 capataz 1,60 P/T
6.1 Sacolão 02homens + 1 capataz 1,28 P/T
6.2 Sacolão 04homens + 1 capataz 1,87 P/T
7.0 Graneis Sólidos (GEP/CDC)
7.1 C/ moegas e coleta 03 turmas de 06 homens 0,55 P/T
7.2 Op. GEP 02homens 0,32 P/T
8.0 Graneis Sólidos (Ap. automático do operador) (a negociar)
9.0 Granito 02homens + 1 capataz 1,76 P/T
10.0 Container Cheio 02homens + 1 capataz 25,76 P/UNID
11.0 Container Vazio 02homens + 1 capataz 11,00 P/UNID
12.0 Carga Geral 04homens + 1 capataz 1,84 P/T
13.0 Carga Frigorífica 04homens + 1 capataz 2,42 P/T
14.0 Armazém 04homens + 1 capataz 1,28 P/T
15.0 Ovação / Desova 20 c/ empilhadeira 02homens 18,15 P/UNID
16.0 Ovação / Desova 20 s/ empilhadeira 04homens 29,06 P/UNID
17.0 Ovação / Desova 20 s/ empilhadeira 06homens 43,59 P/UNID
18.0 Ovação / Desova 20 s/ empilhadeira 08homens 65,39 P/UNID
19.0 Ovação / Desova 40 c/ empilhadeira 02homens 27,52 P/UNID
20.0 Ovação / Desova 40 s/ empilhadeira 04homens 55,04 P/UNID
21.0 Ovação / Desova 40 s/ empilhadeira 06homens 68,94 P/UNID
22.0 Ovação / Desova 40 s/ empilhadeira 08homens 83,37 P/UNID
OBSERVAÇÕES
a) Os valores das taxas são válidos para todos os dias da semana.
b) Operador de Equipamentos com ganho por produção: - R$0,26 por tonelada da produção de seu terno.
c) Conferente na ovação a cada grupo completo de três conteineres será requisitado um Conferente.
d) Não havendo produção ou nas dispensas de equipes, fica assegurado o ganho mínimo correspondente ao salário abaixo:
TRABALHADOR OP. EQUIPAMENTO CONFERENTE
DIA COMUM 14,00 26,00 32,37
NOITE COMUM 21,01 39,01 48,56
DIA EXTRA 28,00 52,00 64,75
NOITE EXTRA 49,00 78,00 97,13
e) Os valores deste documento já estão com RSR.
f) Sobre os valores deste documento, serão acrescidos apenas as parcelas de Férias e 13Ί Salário, nos percentuais de Lei.
g) Permanecem inexistindo as cobranças de paralisações, refeições, horas continuadas, etc.
h) As equipes de trabalho serão requisitadas para turnos de 6 em 6 horas, de conformidade com o horário de trabalho do porto.
i) O capataz faz jus a 2.0 cotas do terno.
j) OVAÇÃO / DESOVAÇÃO nos trabalhos realizados em NOITE COMUM os valores serão acrescidos em 50%; em DIA EXTRA, 100%; e em NOITE EXTRA, 100%.
l) Nas cargas de cabotagem será concedido desconto de 25% (vinte e cinco) por cento sobre as taxas.
m) Nas cargas de transbordo será concedido desconto de 40% (quarenta) por cento sobre as taxas.
n) Calçar bobina salário.
o) Na faina 7.1 se houver necessidade de mais trabalhadores, os acréscimos participarão equitativamente do preço por tonelada.
Fortaleza, 08 de janeiro de 1999.
Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Ceará
Sindicato dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Ceará
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios do Estado do Ceará
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários de Fortaleza
Sindicato dos Arrumadores de Fortaleza
Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Ceará
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Fortaleza
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ANEXO 09
Aprovado e vigente de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho de 30/12/98.
CATEGORIA ARRUMADORES.
TARIFA POR PRODUÇÃO COMP. TERNOS TAXA
1.0 Sacaria 04homens 1,40 P/T
2.0 Algodão 04homens 1,44 P/T
3.0 Ferro, Bobinas e
Carga Geral em pallets c/empilhadeira 02homens 0,72 P/T
4.0 Ovação / Desova 20 c/ empilhadeira 02homens 18,15 P/UNID
5.0 Ovação / Desova 20 s/ empilhadeira 04homens 29,06 P/UNID
6.0 Ovação / Desova 20 s/ empilhadeira 06homens 43,59 P/UNID
7.0 Ovação / Desova 20 s/ empilhadeira 08homens 65,39 P/UNID
8.0 Ovação / Desova 40 c/ empilhadeira 02homens 27,52 P/UNID
9.0 Ovação / Desova 40 s/ empilhadeira 04homens 55,04 P/UNID
10.0 Ovação / Desova 40 s/ empilhadeira 06homens 68,94 P/UNID
11.0 Ovação / Desova 40 s/ empilhadeira 08homens 83,37 P/UNID
12.0 Balanceiro - Dia (07:00 às 13:00 ou 13:00 às 19:00) 19,09
13.0 Balanceiro - Noite (19:00 às 23:00 ou 00:00 às 04:00) 28,64
14.0 Balanceiro - Domingo e feriados 38,18
15.0 Capataz 19,09
16.0 Assistente operacional (conferente) - Dia 19,09
17.0 Assistente operacional (conferente) - Noite 28,64
18.0 Assistente operacional - Domingo e feriados 38,18
19.0 Desova / Ovação - Dia (salário) 17,72
20.0 Desova / Ovação - Noite (salário) 26,58
21.0 Desova / Ovação - Domingo e feriados (salário) 35,45
22.0 Movimentação de carga - Dia (Diária) 12,00
23.0 Movimentação de carga - Noite (Diária) 18,00
24.0 Movimentação de carga - Domingo e feriados (Diária) 24,00
25.0 Operador de Máquina Arrumador - Dia 22,28
26.0 Operador de Máquina Arrumador - Noite 33,43
27.0 Operador de Máquina Arrumador - Domingo e feriados 44,57
28.0 Hora continuada na balança ou conferente 6,36
29.0 Limpeza - Dia (Diária) 12,00
30.0 Limpeza - Noite (Diária) 18,00
31.0 Enlonamento de caminhão Truck 4,00
32.0 Enlonamento de carreta 6,00
33.0 Enlonamento de carreta c/ movimentação das grades 8,00
OBSERVAÇÕES
a) Os valores deste documento não estão com RSR, com exceção dos itens 4.0 a 11.0.
b) Sobre os valores deste documento, serão acrescidas as parcelas de Férias e 13Ί Salário, nos percentuais de Lei.
c) Permanecem inexistindo as cobranças de paralisações, refeições, horas continuadas, etc.
d) As equipes de trabalho serão requisitadas para turnos de 6 em 6 horas, de conformidade com o horário de trabalho do porto.
e) OVAÇÃO / DESOVAÇÃO - nos trabalhos realizados em NOITE COMUM os valores serão acrescidos em 50%; em DIA EXTRA, 100%; e em NOITE EXTRA, 100%.
f) O capataz será automaticamente escalado sempre que, no período diurno, houver serviços relativos às fainas deste anexo, não podendo sua jornada exceder às 12 horas/dia; sua remuneração será efetuada da seguinte forma:
Fortaleza, 08 de janeiro de 1999.
Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Ceará
Sindicato dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Ceará
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios do Estado do Ceará
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários de Fortaleza
Sindicato dos Arrumadores de Fortaleza
Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Ceará
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Fortaleza
**************
ANEXO 10
Aprovado e vigente de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho de 30/12/98.
CATEGORIA VIGIAS PORTUÁRIOS
VIGIA DE PORTALÓ
PERÍODO HORÁRIO ATRACADO AO LARGO
DIA 07 13 23,89 28,67
DIA 13 19 23,89 28,67
NOITE 19 01 35,84 43,01
NOITE 01 07 35,84 43,01
DIA 07 13 23,89 28,67
DIA 13 19 35,84 43,01
NOITE 19 01 53,75 64,50
NOITE 01 07 53,75 64,50
DIA 07 13 47,78 57,34
DIA 13 19 47,78 57,34
NOITE 19 01 71,68 86,02
NOITE 01 07 71,68 86,02
VIGIA RONDANTE
PERÍODO HORÁRIO VALOR
DIA 07 13 27,87
DIA 13 19 31,85
NOITE 19 01 41,81
NOITE 01 07 47,78
VIGIA RONDANTE (continuação)
PERÍODO HORÁRIO VALOR
DIA 07 13 27,87
DIA 13 19 47,78
NOITE 19 01 62,71
NOITE 01 07 71,67
DIA 07 13 55,74
DIA 13 19 63,70
NOITE 19 01 83,62
NOITE 01 07 95,56
OBSERVAÇÕES
a) Os valores deste documento já estão com RSR.
b) Sobre os valores deste documento, serão acrescidos apenas as parcelas de Férias e 13Ί Salário, nos percentuais de Lei.
c) Quando requisitado Vigia Chefe, este perceberá um adicional de 50% sobre o salário do Vigia naquele turno de trabalho.
d) O Vigia de Portaló (1) será obrigatório nos navios de longo curso, conforme documento apresentado ao setor competente da Cia. Docas do Ceará.
e) Será permitido ao Agente Marítimo não Operador Portuário requisitar Vigia(s) ao OGMO, por não se tratar de operação de carga.
f) O Operador Portuário ou Agente Marítimo poderá requisitar o vigia portuário de acordo com as instruções do Comandante do navio ou do Armador, desde que requisitado através do OGMO/FOR.
g) Fica a critério do Comandante e/ou Armador a requisição do vigia rondante e de porão, através de seu Agente.
Fortaleza, 08 de janeiro de 1999.
Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Ceará
Sindicato dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Ceará
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios do Estado do Ceará
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários de Fortaleza
Sindicato dos Arrumadores de Fortaleza
Sindicato dos Vigias Portuários do Estado do Ceará
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Fortaleza
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